Legislação Correlata - Portaria 38 de 06/07/2021
Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 01 de março de 2021, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 01 de março de 2021, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19).
Art. 2º A infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas fica à custa do servidor, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.
Art. 3º A chefia imediata definirá as atividades a serem realizadas e respectivas metas a serem alcançadas pelos servidores durante o período de vigência do Decreto nº 41.841, de 2021, que, sempre que possível, não poderão ser inferiores às metas do trabalho realizado de forma presencial.
§ 1º A chefia imediata deverá estabelecer conjuntamente com o servidor metas factíveis para o desempenho das atividades em regime de teletrabalho.
§ 2º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor, conforme modelo constante no SEI.
§ 3º A monitoração do teletrabalho deverá ocorrer no âmbito do processo já existente, aberto em 2020, e nele, deve ser dada continuidade do acompanhamento das atividades, por intermédio da inserção de relatórios periódicos, relativo a período mensal ou inferior, conforme orientações da chefia imediata.
§ 4º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo “observações” que trata-se de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 41.841, de 2021, e juntá-la ao processo SEI que trata do Boletim de Frequência mensal da Unidade.
§ 5º Além do monitoramento previsto no § 2º deste artigo, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, outros formulários e relatórios eletrônicos ou por mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária.
§ 6º Aos estagiários e demais colaboradores compete a execução das atividades, o cumprimento das metas e a entrega de informações das atividades realizadas, conforme orientações da chefia imediata ou executor de contratos, e observados os casos em que os serviços serão suspensos nos termos do Decreto nº 41.841, de 2021.
Art. 4º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.
Art. 5º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.
§ 1º Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública Distrital, bem como as chefias imediatas poderão solicitar o trabalho presencial de servidores considerados indispensáveis ao funcionamento da Pasta, ressalvados aqueles:
I - que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;
II - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;
IV - com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença.
Art. 6º. Aqueles que se encaixem nas exceções previstas nos incisos do artigo 5º, devem fazer a Autodeclaração Grupo de Risco no SEI, observando o seguinte.
I - O servidor deve criar um processo sigiloso para que seja juntada a documentação médica que ateste a condição. Em face da reserva que se inverte a informação, inicialmente, aquele processo sigiloso somente deve ter credencial aberta na matrícula do servidor interessado.
II - No processo individualizado de teletrabalho ou de dispensa de ponto deve ser inserido o Formulário de Auto declaração Grupo de Risco no SEI e nele, o servidor deve informar o número do processo sigiloso que contém a documentação.
III - O processo individualizado de implementação e monitoração do teletrabalho ou de dispensa deve ser encaminhado à Central de Atendimento ao Servidor SEAGRI/SUAG/DIGEP/CAS, em até 10 dias do preenchimento do formulário de que trata o inciso anterior.
Parágrafo único: O servidor que já tenha processo sigiloso com a documentação atestando a condição não precisa acostar novo documento. Neste caso, somente há necessidade de reabrir o processo individual de teletrabalho ou de dispensa e preencher a autodeclaração do grupo de risco, informando o número do processo sigiloso no corpo da autodeclaração.
Art. 7º Cessada a causa autorizativa do teletrabalho prevista no Decreto nº 41.841, de 2021, o servidor deverá retornar à sua unidade no primeiro dia útil subsequente ou, conforme o caso, na escala.
Art. 8º É dever do servidor sob regime de teletrabalho.
I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;
II - juntar aos autos do processo SEI de acompanhamento o relatório, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;
III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;
IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;
V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
VI - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.
Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.
Art. 9º É dever da chefia imediata:
I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;
II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;
III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional.
IV - supervisionar a aplicabilidade dos dispositivos regulatórios do teletrabalho visando seu fiel cumprimento.
Art. 10. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, o regime de teletrabalho, o período de duração deste, os resultados ou consequências, e o que mais lhe for concernente.
Art. 11. Cabe à Gerência de Tecnologia da Informação:
I - viabilizar, junto aos Órgãos Competentes do Governo do Distrito Federal, o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho:
a) ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
b) aos respectivos sistemas de órgão ou entidade;
II - divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho.
Art. 12. Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos depende de anuência prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.
§ 1º Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.
§ 2º Sempre que possível, os processos ou documentos necessários à realização de atividades no regime de teletrabalho que tramitem em meio físico devem ser disponibilizados ao servidor em meio digital.
Art. 13. As atividades incompatíveis com o teletrabalho, e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho.
§ 1º Cabe à chefia imediata identificar as atividades incompatíveis com o teletrabalho que não são essenciais ao funcionamento da respectiva unidade.
§ 2º A chefia imediata irá homologar a folha de frequência do servidor que atua nas atividades descritas no parágrafo anterior, fazendo constar no campo “observações” as devidas justificativas.
Art. 14. Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 41.841, de 2021, e desta Portaria, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 15 A Chefe de Gabinete e os Subsecretários tratarão os casos omissos das unidades subordinadas, observando o contido no Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 12, de 23 de março de 2020.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 05/03/2021 p. 11, col. 1