SINJ-DF

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 01/2019

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II do art. 149 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, no Decreto federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, na Recomendação nº 04/2018-PROPED/MPDFT, Processo SEI-GDF nº 00040.00003337/2019-48, tendo como objeto de interpretação o § 7º do art. 6º do Decreto nº 34024/2012, e a alínea "a" do subitem 130.7 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955/1997, e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e como um dos seus objetivos primordiais "promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação" (artigo 3º, inciso IV), além de expressamente declarar que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (artigo 5º, caput) e que a discriminação de pessoas por suas diferenças é intolerável, cabendo ao Poder Público o amparo a pessoas com deficiência (arts. 3º, IV, e 5º XLI e 227);

Considerando que cabe aos órgãos e entidades do Poder Público, nos termos do art. 2º do Decreto Federal nº 3298/1999 e do art. 2º da Lei Federal nº 7.853/1989, assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos;

Considerando que a Recomendação nº 04/2018 - PROPED/MPDFT, ao analisar requerimento de reconhecimento de isenção do IPVA, consignou que a expressão "serviço público de saúde", contida no art. 6º, §7º do Decreto nº 34.024/2012, abrange qualquer serviço de saúde prestado sob o regime de direito público;

Considerando que aquela recomendação consigna, ainda, que o laudo médico emitido pelo subsistema SIASS, integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, atende a esta disposição legal, esclarecendo que o referido órgão, criado pelo Decreto nº 6.833/2009, embora não seja parte integrante do SUS e disponível a todo e qualquer cidadão, apresenta natureza jurídica de um conjunto de órgãos subordinados aos princípios de direito administrativo, prestando, portanto, um serviço público de saúde;

Considerando que o §2º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, quando se refere ao Sistema Único de Saúde o faz de forma expressa na alínea "b" do citado dispositivo legal; declara:

Art. 1º A expressão "prestador de serviço público de saúde", contida no § 7º do art. 6º do Decreto nº 34.024/2012, e na alínea "a" do subitem 130.7 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955/1997, alcança os órgãos públicos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando prestam serviços de saúde, estando habilitados para a expedição de laudos médicos periciais que atestem a condição de deficientes dos pacientes, para fins de obtenção de benefício fiscal.

Parágrafo único. O contido no caput não ilide a obrigatoriedade de que os laudos médicos periciais observem o modelo previsto na legislação vigente do tributo.

Art. 2º Este Ato declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1, 2 e 3 de 25/02/2019 p. 2, col. 2