(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 3º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O beneficiário do programa, adquirente ou tomador, incluído o condomínio edilício inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, faz jus ao valor de até 40% do ICMS ou do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador.
II - o art. 7º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - definirá o percentual de que trata o caput do art. 3º em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico, da localização do fornecedor ou prestador ou da ocorrência de eventos nos quais se estima incremento de atividades mercantis, limitado, neste último caso, a 30 dias a cada ano;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de agosto de 2019
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, Edição Extra, seção 1 e 2 de 29/08/2019 p. 1, col. 1