Altera o Decreto nº 42.730, de 23 de novembro de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2).
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 42.730, de 23 de novembro de 2021 passa a vigorar com alterações constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília
ANEXO
“C) Bares, restaurantes, boates e casas noturnas.
11. Proibição de espaço para dança e aglomeração de pessoas, seja em eventos pagos ou gratuitos.”
8. Proibição de espaço para dança e aglomeração de pessoas em áreas públicas e privadas, seja em eventos pagos ou gratuitos.”
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1, 2 e 3 de 19/01/2022 p. 3, col. 2