SINJ-DF

DECRETO Nº 42.927, DE 18 DE JANEIRO DE 2022

Altera o Decreto nº 42.730, de 23 de novembro de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2).

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 42.730, de 23 de novembro de 2021 passa a vigorar com alterações constantes do Anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 2022

133º da República e 62º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício

ANEXO

“C) Bares, restaurantes, boates e casas noturnas.

..........................

11. Proibição de espaço para dança e aglomeração de pessoas, seja em eventos pagos ou gratuitos.”

“L) .......................

..........................

8. Proibição de espaço para dança e aglomeração de pessoas em áreas públicas e privadas, seja em eventos pagos ou gratuitos.”

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1, 2 e 3 de 19/01/2022 p. 3, col. 2