O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições previstas no art. 105, Parágrafo Único, incisos III e V e no art. 182, II, V, X e XVI do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, bem como nos termos da Lei Distrital nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017 e nos demais normativos que dispõem sobre o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, resolve:
Art. 1º Tornar público para o primeiro semestre de 2021, o valor de R$ 50.029.031,38 (cinquenta milhões, vinte e nove mil, trinta e um reais e trinta e oito centavos) em despesas de custeio, no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), que será descentralizado diretamente às Unidades Executoras Locais (UExL) das Unidades Escolares (UEs) e Unidades Executoras Regionais (UExR) das Coordenações Regionais de Ensino (CREs), na natureza de despesa 335043 do Programa de Trabalho nº 12.122.6221.9068.0001, prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) 2021.
Art. 2º Os valores serão descentralizados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira disposta na Lei nº 6.778, de 06 de janeiro de 2021 - Lei Orçamentária Anual 2021, para a Ação do PDAF e o disposto no artigo 10 da Lei Distrital nº 6.023 de 2017, conforme Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º Todas as UEXs correspondentes às UEs receberão um “valor base”, a partir das informações do censo escolar de 2020.
§ 1º O valor base será calculado considerando os seguintes critérios:
I - R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por estudante, para UEs com serviços terceirizados de conservação e limpeza; e
II - R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por estudante, para UEs sem serviços terceirizados de conservação e limpeza.
§ 2º O valor base, de que trata o caput, será suplementado, levando em consideração o interesse público, a relevância pedagógica e social da modalidade de ensino ofertada e as seguintes referências:
I - Os Centros de Ensino Especial (CEEs) receberão um acréscimo de 200% (duzentos por cento), conforme parágrafo 3º do artigo 10 da Lei Distrital 6.023 de 2017;
II - As UEs da “Rede Integradora”, incluindo as Escolas Parque do Plano Piloto que pertencem a essa rede, receberão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sendo que não se aplica a essa modalidade o disposto no inciso III;
III - As UEs que ofertam educação integral (ensino fundamental e ensino médio) receberão um adicional equivalente ao valor estabelecido no §1º do art. 3º, por estudante atendido nessa modalidade, desde que a UE não faça parte da Rede Integradora, nos termos do inciso anterior;
IV - As UEs com estudantes matriculados na educação especial, nas modalidades classe comum, ensino especial e educação precoce, receberão o valor adicional de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por estudante, em razão da modalidade de atendimento;
V - As UEs que atendem estudantes em medida socioeducativa (escolas vinculantes) receberão o valor adicional de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por unidade de internação, sendo obrigatória a utilização desse valor para apoio à respectiva unidade de internação;
VI - O Centro Educacional 01 de Brasília receberá o valor adicional de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da modalidade de atendimento no sistema prisional;
VII - A Escola do Parque da Cidade - PROEM e à Escola Meninos e Meninas do Parque receberão o valor adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada unidade escolar, em razão da modalidade de atendimento;
VIII - As UEs do campo receberão um acréscimo de 200% (duzentos por cento), em razão da modalidade de atendimento;
IX - As UEs Técnicas e as que ofertam cursos profissionalizantes receberão um acréscimo de 100% (cem por cento), em razão da modalidade de atendimento;
X - As UEs que aderiram ao Projeto Escolas de Gestão Compartilhada – EGCs receberão um acréscimo de 100% (cem por cento), com o intuito de contribuir para o alcance dos objetivos estabelecidos na Portaria Conjunta SSP/SEE nº 09, de 12 de setembro de 2019;
XI - As Escolas Parques, não pertencentes à Rede Integradora de que trata o inciso III, receberão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em razão da modalidade de atendimento;
XII - As Unidades Escolares que possuem piscinas receberão adicionais com base no custo anual informado pelas Coordenações Regionais de Ensino;
XIII - As UEs que aderiram ao Projeto Escolas de Gestão Compartilhada Esporte receberão o valor adicional de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com o intuito de contribuir para o alcance dos objetivos estabelecidos.
Art. 4º Os valores destinados às Coordenações Regionais de Ensino foram calculados com base no quantitativo de UEs vinculadas, observados os seguintes critérios:
I - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para as CREs que possuem até 40 (quarenta) unidades escolares;
II - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para as CREs que possuem de 41 (quarenta e uma) a 60 (sessenta) unidades escolares;
III - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para as CREs que possuem entre 61 (sessenta e uma) e 90 (noventa) unidades escolares;
IV - R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para as CREs com mais de 90 (noventa) unidades escolares.
§ 1º As CREs abaixo relacionadas receberão o valor adicional de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por biblioteca, para apoio às respectivas Bibliotecas Escolares Comunitárias:
I - CRE de Brazlândia - Biblioteca Escolar-Comunitária Érico Veríssimo;
II - CRE de Ceilândia - Biblioteca Escolar-Comunitária Cora Coralina;
III - CRE do Guará - Biblioteca Escolar-Comunitária JK;
IV - CRE de Planaltina - Biblioteca Escolar-Comunitária Monteiro Lobato;
V - CRE do Plano Piloto - Biblioteca Escolar-Comunitária 104/304 Sul e Biblioteca Escolar-Comunitária 108/308 Sul;
VI - CRE de Sobradinho - Biblioteca Escolar-Comunitária Espaço Rui Barbosa;
VII - CRE de Taguatinga - Biblioteca Escolar-Comunitária Valéria Jardim.
§ 2º A CRE do Plano Piloto receberá o valor adicional de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), para apoio às atividades da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação – EAPE.
§ 3º As CREs de Planaltina e Núcleo Bandeirante, por possuírem Unidades Escolares recém-criadas ou em fase de criação, receberão o valor adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada unidade escolar, referente ao Centro Educacional Águas do Cerrado de Planaltina, Centro de Educação Infantil Pipiripau de Planaltina e Escola Parque da Natureza e Esporte do Núcleo Bandeirante.
§ 4º A CRE de São Sebastião receberá o valor adicional de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), referente a Unidade Escolar que está sendo adaptada no abrigo público de São Sebastião, em fase de criação e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente à Unidade Escolar recém-criada Centro de Educação Infantil Parque dos Ipês.
§ 5º As CREs de Brazlândia e de Sobradinho receberão adicionais de recursos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente ao Ginásio Espelho D’Água e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente ao Teatro de Sobradinho, respectivamente.
Art. 5º Os Centros Interescolares de Línguas (CILs) e o Centro Integrado de Educação Física (CIEF) receberão o valor base, conforme estabelecido no §1º, do art. 3º, até o limite de 3.000 (três mil) estudantes atendidos.
Parágrafo único. As UEs que possuírem estudantes excedentes ao quantitativo estabelecido no caput do art. 5º receberão apenas a metade do valor especificado no §1º, do Art. 3º, conforme o caso.
Art. 6º A Escola da Natureza receberá o valor total de 50.000,00 (cinquenta mil), em razão da modalidade de atendimento.
Art. 7º A transferência de recursos às UEs e às CREs da rede pública do Distrito Federal tem como condição a adimplência, por parte das UExs, quanto à apresentação da prestação de contas anual dos exercícios anteriores, bem como a regularidade das prestações de contas parciais do período em curso.
Art. 8º As UExs deverão apresentar, por meio de processos individualizados, o processo de Liberação de Recursos devidamente identificado como "Orçamento: Liberação de Recursos - PDAF 1º semestre de 2021" pelo Sistema Eletrônico de Informação (SEI).
§ 1º Os processos autuados no SEI, encaminhados às UniAGs das respectivas CREs, deverão conter, inicialmente, os seguintes documentos, na ordem relacionada abaixo:
I - cópia de inteiro teor da publicação desta Portaria de descentralização de recursos, bem como seu Anexo Único;
II - quadro de composição de documentos;
III - documento de aprovação da destinação dos recursos pelo Conselho Escolar até que seja regulamentado modelo próprio;
IV - cópia do estatuto da UEx, com registro em cartório;
V - cópia da ata de eleição e posse dos membros da UEx, com registro em cartório;
VI - Certidões Negativas de Débitos comprovando a regularidade fiscal da UEx junto à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Previdência Social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao Tribunal Superior do trabalho;
VII - cópia da Ata da Assembleia Geral Escolar que elegeu o presidente;
VIII - cópia da Ata do Conselho Escolar;
IX - cópia do documento da celebração de cooperação (antigo Termo de Cooperação), que será substituído pelo Termo de Colaboração, tão logo a Lei Distrital 6.023 de 2017 seja regulamentada, e declaração, quando for o caso;
X - cópia dos extratos bancários da conta corrente e aplicação do Banco de Brasília (BRB), obrigatoriamente do mês em que for solicitada a liberação de recurso;
XI - despacho da Unidade de Administração Geral - UniAG, informando acerca da adimplência da Unidade Executora com relação à apresentação das prestações de contas dos recursos do PDAF.
§ 2º Somente após despacho da UniAG, o processo de Liberação de Recursos deverá ser encaminhado para análise da Gerência de Descentralização Administrativa e Financeira (GPDAF), da Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação (SUPLAV).
Art. 9º Nenhuma Unidade Escolar receberá valor inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Art. 10. A utilização dos recursos do programa deverá obedecer ao que determina a Lei Distrital nº 6.023 de 2017.
Parágrafo Único. Os serviços de pequenos reparos executados pelas Unidades Executoras beneficiadas nesta Portaria serão realizados, preferencialmente, por Microempreendedores Individuais (MEI) previamente cadastrados em Banco de Credenciados criado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), nos termos da Portaria Conjunta SDE/SEE/CPPGE nº 07, de 16 de setembro de 2019.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Os anexos constam no DODF nº 30, de 12/02/2021, p. 15.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1, 2 e 3 de 12/02/2021 p. 15, col. 2