Altera o Decreto nº 39.272, de 2 de agosto de 2018, que regulamenta a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal - COE/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.272, de 2 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. O rito especial para atendimento das obras previstas no art. 27 da Lei nº 6.138, de 2018, é assim caracterizado:
I - dispensa de habilitação de projeto arquitetônico para as obras de interesse público destinadas aos serviços de saúde, segurança e educação e edificações em áreas de gestão específica;
II - análise conjunta das etapas de estudo prévio e análise complementar, dispensada a etapa de viabilidade legal para as obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social e demais obras não tratadas no inciso I;
§1° O projeto arquitetônico, objeto da dispensa de habilitação que trata o inciso I deste artigo, a ser depositado para emissão da licença de obras, deve conter a aprovação prévia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§2° No caso das obras tratadas no inciso I deste artigo, o atendimento dos parâmetros urbanísticos e de acessibilidade vigentes será de responsabilidade do órgão ou entidade interessada.
§3° O licenciamento em área de gestão específica deve seguir o disposto no art. 74-A deste decreto.
§4° As obras objeto do rito especial referidas no caput são emitidas na forma de alvará de construção ou licença específica, conforme o caso." (NR)
“Art. 21. A habilitação de projeto arquitetônico de obra inicial deve ser efetuada para lote ou projeção nas seguintes hipóteses:
“I – não haja projeto habilitado ou certificado de conclusão válidos;
“II – o interessado apresente declaração de que as obras anteriormente licenciadas não tenham sido construídas;
“III – seja solicitada a demolição total de obra licenciada.” (NR)
"Art. 26. Para a habilitação, é obrigatória a apresentação da seguinte documentação:
"I -consulta ao órgão responsável pelo controle do espaço aéreo, quando cabível;
"II - anuência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, exceto para habitação unifamiliar;
"III – anuência do órgão gestor de planejamento urbano e territorial, para casos de permissão e concessão em área pública;
"IV – consulta às concessionárias de serviços públicos e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, quanto às interferências de redes de infraestrutura para casos de permissão e concessão em área pública.
Parágrafo único. Nos casos do inciso IV, quando houver interferência de redes de infraestrutura, o interessado deverá fornecer, para a emissão da licença de obras, documento que indique a possibilidade de remanejamento destas." (NR)
"Art. 33. .....................................................................................................................................
§1° No caso de edificação sem regime de condomínio, a solicitação deve ser acompanhada da anuência de todos os proprietários ou, quando houver administração única, da autorização da administração para a execução da obra.
§2° É admitida ligação predial única de água, bem como reservatório único para conjunto de edificações de um ou mais pavimentos, construído sob a forma de unidades autônomas de uso privativo e áreas comuns destinadas a fins residenciais, desde que constituam um condomínio." (NR)
"Art. 41. .....................................................................................................................................
§4° Nos casos de projetos e obras de interesse público, a propriedade será comprovada mediante apresentação de documento que ateste a titularidade em nome de qualquer órgão ou entidade integrante da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal e, quando for o caso, de qualquer documento que ateste a cessão do imóvel, a qualquer título, ao órgão ou entidade interessada.” (NR)
"Art. 67. .....................................................................................................................................
VII - termo de compromisso do proprietário e do responsável pela obra de que a área pública deve ser recuperada de acordo com o projeto de urbanismo respectivo ou com as recomendações do órgão competente, nos casos de concessão de área pública;
§10° Caso haja documento de demarcação do lote presente no processo, este pode ser considerado para emissão do Alvará de Construção, desde que o parcelamento urbano não tenha sido alterado.” (NR)
"Art. 70. .....................................................................................................................................
V - documento de responsabilidade técnica pela obra do canteiro ou estande de vendas, objeto da licença;” (NR)
"Art. 73. ....................................................................................................................................
Parágrafo único. Em caso de licença para reparos em área pública, voltados para a execução e manutenção de obras em área pública e pequenas alterações no sistema viário, será necessária a apresentação de memorial descritivo que contenha as descrições básicas referentes ao projeto de arquitetura e documento de responsabilidade técnica de projeto, sendo dispensada a prévia aprovação de projeto de urbanismo.” (NR)
"Art. 74. .....................................................................................................................................
§1° Para o caso previsto no caput, é considerada como área construída a área constante da licença anterior.
§2º Em caso de obras de interesse público, o órgão ou entidade interessada pode declarar a área construída de edificação comprovadamente concluída até a data da publicação da Lei n° 6.138, de 2018, responsabilizando-se pela exatidão dos dados informados.” (NR)
“Art. 74-A. A emissão da licença específica para projeto arquitetônico em área de gestão específica ocorre mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – plano de ocupação aprovado pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial;
II – anteprojeto para depósito;
III - documento de responsabilidade técnica pelo projeto e execução da obra;
IV - declaração do autor do projeto e do gestor da área pelo cumprimento integral dos parâmetros do plano de ocupação aprovado.” (NR)
"Art. 76. .....................................................................................................................................
§3º Para emissão do relatório de vistoria pelo órgão responsável pela fiscalização são toleradas rasuras e emendas nas cópias do projeto arquitetônico depositado, devendo ser rubricadas pelo autor do projeto e pelo servidor responsável pela fiscalização ou licenciamento de obras desde que:
§5º Na hipótese do §3º do art. 53 da Lei 6.138/2018, caso as informações retificadas no alvará impliquem em alterações no certificado de conclusão, este também deverá ser retificado após a conclusão da obra.” (NR)
"Art. 84. .....................................................................................................................................
§1° O atestado de habilitação do projeto perde a validade pelo decurso do prazo de 5 anos sem que tenha sido protocolado o requerimento para emissão de licença de obras com a devida documentação;” (NR)
“Art. 94. O estande de vendas pode ter ocupação máxima de área pública de 500 metros quadrados, incluída a área das unidades decoradas.” (NR)
“Art. 113. As unidades imobiliárias residenciais devem possuir, no mínimo, um ambiente de permanência prolongada com vão de iluminação e ventilação voltado para o exterior.
Parágrafo único. As demais unidades imobiliárias podem utilizar meios mecânicos e artificiais desde que atendidos os parâmetros das normas técnicas.” (NR)
"Art. 120. ...................................................................................................................................
§ 1° O perímetro externo de cada pavimento é delimitado pela vedação ou elementos estruturais mais externos à edificação, excluídos:
II - beirais e marquises de até 1,5 metro;
III - suporte para equipamentos técnicos, desde que não caracterize elemento estrutural.
§2° Suportes para equipamentos técnicos, desde que não caracterizem elemento estrutural, brises, beirais e marquises situadas em área pública não entram no cálculo da área total construída. (NR)
“Art. 128. Para hotel e apart-hotel, a unidade de hospedagem deve ter área privativa mínima de 9 metros quadrados, excluído o banheiro.” (NR)
"Art. 142. ...................................................................................................................................
§3° Não é obrigatória a construção das paredes entre as unidades imobiliárias de uso comercial ou prestação de serviço, o que não implica alteração do número de unidades imobiliárias.”
§4° Caso o fiscal identifique a ausência das paredes prevista pelo §3°, esta deverá constar no relatório, sem prejuízo para emissão da carta de habite-se.” (NR)
Art. 2° Os Anexos I, III e VI, do Decreto nº 39.272, de 2018 passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos deste Decreto.
Art. 3° Revogam-se os seguintes dispositivos: o parágrafo único do art. 19; os incisos IV e V, do art. 21; o art. 23; os incisos II e III, do art. 55; o inciso VIII, do art. 67; os incisos I e II, do § 1º, do art. 84; os §§ 1º e 2º, do art. 128, do Decreto nº 39.272, de 02 de agosto de 2018.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 60º de Brasília
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado na Edição Extra nº 37-B, de 24 de março de 2020, páginas 01 a 05.
"Elemento de composição de fachada – É considerado elemento de composição aquele que possui finalidade ornamental, que se localiza até 40cm externamente ao plano da fachada, não possui abertura para o interior da edificação, considerado o mesmo que moldura ou saliência."
"Elemento de proteção de fachada - É considerado elemento de proteção de fachada aquele que possui finalidade de proteção solar ou indevassabilidade da edificação, incluindo pergolado."
Quantitativo mínimo de peças sanitárias
1) É obrigatória a existência de armário para guarda de roupa de funcionários;
2) Quando o parâmetro for pessoas, este corresponde à soma da estimativa de usuários, elaborada pelo autor do projeto, referente ao total de público e funcionários;
3) Em caso de arredondamento, deve ser utilizado o número inteiro superior de peças sanitárias;
4) Caso haja divisão por sexo, 1/3 dos vasos sanitários pode ser substituído por mictórios;
5) A partir de 3 vasos sanitários, é permitida a existência de banheiro dividido por sexo;
6) Em caso de conflito entre este anexo e a legislação específica para o uso institucional, prevalece a legislação específica da respectiva atividade.
7) O percentual de sanitários e banheiros para pessoas com deficiência deve obedecer ao disposto na ABNT NBR 9050; e
8) Em relação ao uso/atividade industrial, cujo parâmetro se encontre acima de 100 pessoas, cabe observar:
8.1) Para edificações em que a atividade desenvolvida implique risco de agressão à pele, utilizar a proporção de acrescentar 1 lavatório a cada 5 pessoas (em vez de 1 para 15 pessoas);
8.2) Para edificações em que a atividade desenvolvida cause exposição a calor excessivo ou haja risco de contaminação da pele, acrescentar 1 chuveiro a cada 15 funcionários.
TABELA I - Exigência de vagas por uso e atividade
Nota 1: Requalificação de edificação para habitação de interesse social está dispensada da obrigatoriedade de vagas para veículos
Notas gerais para todas edificações:
1. O arredondamento do número de vagas deve ser feito para o número inteiro imediatamente superior.
2. Quando a edificação possuir mais de uma atividade, o número total de vagas deve corresponder ao somatório das vagas exigidas para cada atividade
3. Para estacionamentos e garagens privados com mais de 200 vagas, deve ser previsto 0,5% do total de vagas com ponto de recarga exclusivo para automóveis elétricos
4. Deve ser prevista 1 vaga destinada a motocicleta para cada 15 vagas destinadas a automóveis em estacionamentos e garagens, exceto para uso residencial.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37 B, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 24/03/2020 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, Suplemento, seção 1 de 16/04/2020 p. 1, col. 1