SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução Normativa 10 de 29/04/2019

PORTARIA Nº 104, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017

Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS-DF), nos termos do Decreto Distrital n° 37.843, de 13 de dezembro de 2016, da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, para acompanhamento das parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil mediante Termos de Colaboração, Fomento ou Acordo de Cooperação, cujo objeto envolva a execução de prestação de serviços de acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, em regime de residência.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1° Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias, de caráter permanente, nos termos do Decreto Distrital n° 37.843, de 13 de dezembro de 2016, da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, diretamente subordinada ao Colegiado do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN/DF), para acompanhamento das parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, mediante Termo de Colaboração, Fomento ou Acordo de Cooperação, cujo objeto envolva a execução de prestação de serviços de acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, em regime de residência.

Art. 2º As ações de monitoramento e avaliação têm caráter preventivo e saneador e visam apoiar a boa e regular gestão das parcerias para aprimoramento dos procedimentos, padronização de objetos, custos e indicadores, unificação de entendimentos, priorização do controle de resultados e avaliação e homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação.

Art. 3° São atribuições da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias:

I - Adotar os procedimentos de monitoramento e avaliação previstos no Termo de Colaboração, Fomento ou Acordo de Cooperação, para organização e realização de seus trabalhos;

II - Realizar visita técnica in loco no endereço de execução do objeto da parceria, observadas as disposições do Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, e da Lei n° 13.019, de 2014, e suas alterações;

III - Realizar, semestralmente, sempre que possível, pesquisa de satisfação dos usuários atendidos, no âmbito de cada parceria, observadas as disposições do Decreto Distrital n° 37.843, de 13 de dezembro de 2016;

IV - emitir relatório preliminar da visita técnica in loco, contendo os achados, o qual será enviado à Organização da Sociedade Civil para conhecimento e apresentação de esclarecimentos e/ou adoção de eventuais providências, visando à emissão de relatório definitivo de visita técnica;

V - Homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido pelo Gestor da Parceria;

VI - Apresentar proposições ao administrador público para qualificação e aprimoramento da gestão das parcerias, dos procedimentos, da padronização de objetos, dos custos e indicadores, da unificação de entendimentos, do controle de resultados e do monitoramento e avaliação das parcerias;

VII - Encaminhar a autuação de processo administrativo para registro das ações de monitoramento e avaliação de cada parceria;

VIII - Definir seu calendário de reuniões;

IX - Lavrar ata de cada reunião, registrando as decisões; e

X - Divulgar a agenda ordinária de trabalho no sítio oficial da Secretaria: www.se-jus.df.gov.br.

§ 1° A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias poderá valer-se do apoio técnico de terceiros para desenvolver suas atribuições.

§ 2° No relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria deverão estar presentes, sem prejuízo de outros elementos:

XI - Descrição sumária do objeto da parceria, atividades e metas estabelecidas;

XII - Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto e benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

XIII - valores efetivamente transferidos pela administração pública distrital;

XIV - Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos na respectiva parceria;

XV - Análise de eventuais achados de auditorias realizadas pelos controles interno e externo no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas adotadas em decorrência dessas auditorias.

Art. 4° A Comissão de Monitoramento e Avaliação terá a seguinte composição:

I - 02 (dois) representantes da Subsecretaria de Justiça e Cidadania, Prevenção ao Uso de Drogas e Vítimas de Violência da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

II - 03 (três) representantes do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal - CONEN-DF.

§ 1° A participação do servidor como membro na Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias é sem remuneração e considerada serviço de relevância pública.

§ 2° É obrigatória a participação de, ao menos, 1 (um) servidor efetivo.

§ 3° A Coordenação da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias recairá, imprescindivelmente, sobre servidor efetivo.

Art. 5° Deverá declarar-se impedido o membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias que tenha mantido relação jurídica, nos últimos 5 (cinco) anos, com a organização da sociedade civil celebrante ou executante do termo de colaboração, fomento, acordo de cooperação, sobretudo nas seguintes hipóteses:

I - participação como associado, dirigente ou empregado de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual esteja vinculado;

II - prestação de serviços à organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração, fomento, acordo de cooperação com o órgão ou entidade pública ao qual esteja vinculado;

III - recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração ou termo de fomento com o órgão ao qual esteja vinculado;

IV - doação para organização da sociedade civil celebrante ou executante de termo de colaboração, fomento, acordo de cooperação com o órgão ao qual esteja vinculado.

Art. 6° A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias será integrada pelos seguintes servidores, sob coordenação da primeira:

I - ERIKA SAMARA CARDOSO, matrícula 215.736-5 da Subsecretaria de Justiça e Cidadania, Prevenção ao Uso de Drogas e Vítimas de Violência da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

I - HERNANY GOMES DE CASTRO, matrícula 239.612-2, Conselheiro do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal - CONEN-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 176 de 17/12/2018)

II - DANIEL CARVALHO SOUSA SANTANA, matrícula 224.369-5 da Subsecretaria de Justiça e Cidadania, Prevenção ao Uso de Drogas e Vítimas de Violência da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

II - CLEYLA SILVIA DE OLIVEIRA, matrícula 103386-7, Servidora do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal - CONEN-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 176 de 17/12/2018)

III - ARYADNE MÁRCIA ARGOLO MUNIZ, matrícula 023.276-9 do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal - CONEN-DF;

IV - LÍVIA MÁRCIA FARIA BANDEIRA VILHALVA, matrícula 023.291-4X do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal - CONEN-DF; e

V - MARCOS AURÉLIO IZAIAS RIBEIRO, matrícula 023.275-3, do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal - CONEN-DF.

Art. 7º A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias realizará seus trabalhos nas dependências da sede do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal - CONENDF, em sala reservada, especificamente, para essa finalidade.

Art. 8° O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação a que se refere o Decreto Distrital n° 37.843, de 2016, emitido pelo Gestor, será aprovado pelo Colegiado do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal - CONEN-DF.

Parágrafo único. O encaminhamento do relatório técnico de monitoramento e avaliação à análise da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias fica condicionado à ciência do Presidente do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal - CONEN-DF.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

ARTHUR BERNARDES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 26/10/2017 p. 27, col. 1