(Revogado(a) pelo(a) Portaria 145 de 09/07/2020)
Altera os artigos 47, 51, inciso XI, e 67 da Portaria - SEEDF nº 210, de 19 de junho de 2019, que trata do afastamento remunerado para estudos dos servidores da Carreira Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, por delegação de competência prevista no Art. 13, da Portaria 314, de 10 de setembro de 2019, resolve:
Art. 1º Alterar os artigos 47, 51, inciso XI, e 67 da Portaria - SEEDF nº 210, de 19 de junho de 2019, que trata do afastamento remunerado para estudos dos servidores da Carreira Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. Não poderá candidatar-se ao processo seletivo de afastamento remunerado para estudos o servidor que:
I - possuir titulação correspondente ao nível do curso para o qual solicita afastamento;
II - não tiver cumprido, em efetivo exercício de suas atribuições, o prazo igual ao do afastamento remunerado para estudos anteriormente concedido;
III - estiver afastado por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;
IV - estiver afastado para tratar de interesse particular;
V - estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar instaurado.
Parágrafo único. O servidor deverá apresentar declaração emitida pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP) da SEEDF comprovando não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, bem como declaração emitida pela Corregedoria da SEEDF comprovando não se enquadrar na hipótese prevista no inciso V.
Art. 51. O servidor beneficiado com o afastamento remunerado para estudos tem como dever:
XI - apresentar à EAPE, no prazo máximo de 6 (seis) meses após o retorno às atividades laborais, título ou grau obtido com o curso que justificou o seu afastamento remunerado para estudos e cópia do trabalho final, conforme o curso, para fins de análise referente à relação do projeto apresentado na solicitação de afastamento remunerado para estudos;
Art. 67. O afastamento remunerado para estudos, em nível de mestrado, será no máximo de 2 (dois) anos e, em nível de doutorado ou pós-doutorado, no máximo de 4 (quatro) anos."
Art. 2º Casos omissos serão analisados pela Comissão de afastamento remunerado para estudos, pela autoridade máxima da EAPE e, em última instância, pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
QUINTINO DOS REIS BORGES FILHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 06/12/2019 p. 8, col. 1