Estabelece os procedimentos simplificados para a retificação de alvará de construção e emissão de carta de habite-se para as hipóteses definidas no Decreto nº 44.037, de 20 de dezembro de 2022, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - Seduh.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, no Decreto nº 44.037, de 20 de dezembro de 2022, e o que consta dos autos do Processo SEI-GDF 00390-00002041/2023-71, resolve:
Art. 1º Esta portaria estabelece os procedimentos para retificação de licença de obra e de projeto arquitetônico aprovado ou habilitado que cumpra a taxa de permeabilidade prevista em norma para o lote e para o qual houve exigência de instalação dos dispositivos previstos na Lei Complementar nº 929, de 28 de julho de 2017.
Art. 2º Fica facultado ao interessado que cumprir a taxa de permeabilidade prevista em norma para o lote e já possuir projeto habilitado e/ou com licença de obra, requerer o depósito do projeto arquitetônico, apenas com a retirada dos dispositivos previstos na Lei Complementar nº 929, de 2017.
§ 1º Quando se tratar de edificação que já possuir licença de obra, o projeto depositado deve conter declaração com indicação do objeto a demolir, descrevendo a área que será desconsiderada na licença de obra.
§ 2º A licença de obra a que se refere o parágrafo anterior será retificada com o desconto da área declarada pelo interessado, nos termos do art. 68, § 9°, do Decreto nº 43.056, de 3 de março de 2022.
§ 3º Quando se tratar de projetos arquitetônicos aprovados ou habilitados que ainda não possuírem alvará de construção, não haverá necessidade de apresentar a indicação do objeto a demolir no projeto depositado mencionado no caput.
§ 4º A faculdade do depósito a que se refere o caput é exclusivo para a retirada dos dispositivos previstos na Lei Complementar nº 929, de 28 julho de 2017.
Art. 3º Para fins de emissão da carta de habite-se, não será exigida a anuência da entidade gestora responsável pelo serviço público de drenagem e manejo de água pluviais urbanas, no tocante aos dispositivos supramencionados e que solicitaram a retificação do alvará de construção.
Art. 4º Na hipótese de habitação unifamiliar de uso exclusivo prevista no art. 53-A da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, o Termo de Responsabilidade e Cumprimento de Normas – TRCN, indicando o cumprimento dos parâmetros urbanísticos, supre eventual exigência de anuência em relação a instalação dos dispositivos previstos na Lei Complementar nº 929, de 28 julho de 2017.
Art. 5º Para a regularização edilícia prevista no art. 153 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, nos casos que atendam a taxa de permeabilidade prevista em norma para o lote, considera-se justificativa técnica a declaração que ateste o cumprimento da taxa de permeabilidade prevista em norma para o lote com vistas à dispensa de anuência da entidade gestora responsável pelo serviço público de drenagem e manejo de água pluviais urbanas.
Parágrafo único. Não cumprida a taxa de permeabilidade exigida na norma para o lote, poderá ser apresentada justificativa técnica à entidade mencionada no caput, nos termos do art. 9º do Decreto 44.037, de 20 de dezembro de 2022.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 14/07/2023 p. 13, col. 2