SINJ-DF

DECRETO Nº 42.770, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, o Decreto nº 39.807, de 06 de maio de 2019.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 31 .........................................

......................................................

XIII - proteção às vítimas, testemunhas e familiares do Distrito Federal. (NR)

§ 1º ...............................................

.......................................................

X - Conselho do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares do Distrito Federal - PROVITA/DF. (NR)

Art. 32 .........................................

.....................................................

V - políticas de direitos humanos e de igualdade racial; (NR)

VI - articulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção da criança;

VII - elaboração de políticas públicas para as crianças;

VIII - conselhos tutelares;

X - proteção da criança e do adolescente;

XI - assuntos funerários; (NR)

XII - apoio a vítimas de violência; (NR)

XIII - políticas para idoso; e (NR)

XIV - enfrentamento às drogas (NR)

§ 1° .....................................................

............................................................

II - Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal - CONEN; (NR)

III - Conselho Distrital de Defesa dos Direitos Humanos - CDPDDH; (NR)

.............................................................

VI - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA; (NR)

VII - Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial - CODIPIR; e (NR)

VIII - Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - CDI. (NR)

§ 2° ......................................................

I - Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA; (NR)

II - Fundo Antidrogas do Distrito Federal - FUNPAD; (NR)

III - Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - FDI. (NR)”

Art. 2º O Decreto nº 39.807, de 06 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ................................................

I - Conselho de Direitos do Idoso - CDI; (NR)

.............................................................

IV - Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial - CODIPIR; (NR)

..............................................................

VI - Conselho Distrital de Defesa dos Direitos Humanos - CDPDDH; (NR)

VII - Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON - DF; (NR)

VIII - Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP. (NR)

Art. 5º................................................

...........................................................

IV - Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - FDI. (NR)”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 07/12/2021 p. 1, col. 1