Regulamenta os dispositivos da Lei Complementar nº 933, de 14 de novembro de 2017, que autorizam a criação da Fundação de Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Distrital a implantação da Fundação de Patrimônio Cultural do Distrito Federal - FunPAC-DF, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 933, de 14 de novembro de 2017.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput devem primar pelo desenvolvimento coeso da Política de Valorização do Patrimônio do Distrito Federal orientando-se, para tanto, pelos seguintes objetivos:
I - estabelecer parcerias entre o setor público e o setor privado para promover a preservação, a manutenção, o resgate, a identificação, o reconhecimento, a salvaguarda, a pesquisa e a promoção da dimensão material e imaterial do patrimônio cultural do Distrito Federal, em especial, dos equipamentos culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;
II - viabilizar a manutenção de equipamentos culturais e o fomento à realização de sua programação, respeitando a necessidade e as especificidades da acessibilidade;
III - viabilizar manutenção, conservação, restauro, promoção, valorização da memória e demais ações voltadas ao patrimônio material e imaterial, do Distrito Federal;
IV - criar mecanismos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas nos equipamentos culturais;
V - descentralizar para as regiões administrativas do Distrito Federal as ações e os recursos voltados à valorização do patrimônio do Distrito Federal, em especial, aqueles voltados à valorização e à preservação dos equipamentos culturais;
VI - promover e apoiar os projetos culturais de voltados ao patrimônio cultural material e imaterial.
Art. 2º O estatuto da FunPAC deve refletir sua responsabilidade legal pela administração dos equipamentos culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, em especial, pela gestão imediata dos seguintes equipamentos:
I - Teatro Nacional Cláudio Santoro;
II - Museu Nacional da República;
III - Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro;
IV - Museu de Arte de Brasília.
Art. 3º Fica o Conselho de Cultura do Distrito Federal instituído com comissão paritária entre a sociedade civil e o poder público, responsável por elaborar a minuta de estatuto da FunPAC, nos termos do art. 11 da Lei da Complementar nº 933, de 14 de novembro de 2017.
§ 1º O CCDF deve submeter a minuta de estatuto de que trata o caput à aprovação do Secretário de Estado de Cultura e de Economia Criativa, que deve encaminhá-las para edição de decreto pelo Governador.
§ 2º Para desenvolvimento dos trabalhos de que trata o caput, o CCDF pode destacar, dentre seus membros, grupo de trabalho voltado exclusivamente à produção de estudos e instrumentos relativos à FunPAC.
Art. 4º O instrumento firmado entre a Secretaria de Cultura e Economia Criativa e a FunPAC-DF deve disciplinar a gestão, a manutenção, a preservação, a promoção e o desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao patrimônio material e imaterial do Distrito Federal, em especial, dos equipamentos de que trata o art. 3º.
Art. 5° Este Decreto não acarretará aumento de despesa.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de agosto de 2019
131º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 08/08/2019 p. 8, col. 1