SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 21 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre os critérios de verificação dos requisitos para a concessão de benefícios fiscais relativos aos tributos diretos do Distrito Federal.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 e tendo em vista o disposto no Art. 12-A da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019 e no art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Para o reconhecimento de direito à fruição de benefício fiscal de tributos diretos, a verificação da regularidade fiscal a que se refere o art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF será regulada pelo disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A verificação da existência de débitos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal será feita:

I - na data do fato gerador do tributo e no momento da análise do pedido de benefício fiscal do respectivo tributo;

II - na data do fato gerador do tributo, nos casos de renovação de ofício permitida pela legislação tributária distrital.

Art. 3º Eventual pendência que impeça a concessão ou a renovação do benefício poderá ser regularizada até a data do vencimento da respectiva cota única do IPVA, do IPTU e do TLP, conforme disposto no art. 12-A da Lei nº 6.466, de 2019.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica na análise de requerimentos de isenção do ITBI e do ITCD.

Art. 4º A verificação da Certidão Negativa de Débito - CND junto ao sistema de seguridade social será feita no momento da análise do requerimento de benefícios fiscais e, anualmente, nos casos de renovação dos benefícios.

Art. 5º O valor da base de cálculo do ITCD na transmissão causa mortis, para fins de concessão de benefício de isenção prevista no inciso V do art. 6º da Lei distrital nº 6.466, de 2019, será:

I - na data da sentença que homologar a partilha; ou

II - na data do envio da declaração, quando se tratar de inventário judicial ainda não sentenciado ou quando se tratar de inventário extrajudicial.

§ 1º O lançamento do ITCD deverá ser realizado pelo interessado por meio da Declaração Eletrônica de ITCD, por meio do Atendimento Virtual, disponível na internet no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br).

§ 2º O interessado deverá anexar ao pedido de isenção a cópia da Declaração Eletrônica de ITCD a que se refere o § 1º.

Art. 6º Para usufruir dos benefícios fiscais dos tributos diretos, o interessado deverá atender a todos os requisitos previsto na legislação tributária distrital.

Art. 7º Nas hipóteses relacionadas ao IPTU, à TLP e ao IPVA, não será concedido benefício àquele que não seja responsável tributário na data da ocorrência do fato gerador do tributo, ressalvada expressa autorização legal.

Art. 8º Na hipótese de o interessado não concordar com o valor do lançamento do tributo direto para o qual solicita o benefício fiscal, poderá apresentar manifestação de inconformidade por meio do Atendimento Virtual, disponível na internet no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br).

Art. 9º O Ato Declaratório seguirá o modelo do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA

ANEXO ÚNICO

MODELO DE ATO DECLARATÓRIO

Data da publicação: XX/XX/XXXX

 

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

SUBSECRETARIA DA RECEITA

COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS DIRETOS - CTDIR

IDENTIFICAÇÃO DA RESPECTIVA GERÊNCIA DA CTDIR

 

ATO DECLARATÓRIO Nº XX/ANO, DE XX DE XXXXXX DE XXXX.

 

Situação do Ato Declaratório: ATIVO

Processo: 00000000000

CNPJ: 00000000000

Beneficiário: Razão Social

Assunto: Especificação do Beneficio Fiscal ou imunidade

Base Legal: Legislação regente.

O/A GERENTE DA XXXXXXX DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS DIRETOS, no uso das suas atribuições previstas no art. XXX da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, declara (ESPECIFICAÇÃO DA IMUNIDADE OU DO BENEFÍCIO FISCAL E DO RESPECTIVO TRIBUTO), nos termos a seguir:

Identificação: XXXXX - Endereço do imóvel

Percentual do benefício: XX %

Exercício: XXXX

Valor da renúncia: R$

Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no site da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF e será renovado automaticamente pela SEEC/DF, desde que mantidas as condições que o fundamentaram.

Qualquer alteração nas referidas condições deverá ser comunicada, no prazo de até 30 (trinta) dias, à SEEC/DF, por meio do Atendimento Virtual, disponível na internet no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br).

O beneficiário fica obrigado a manter a regularidade dos requisitos para a manutenção do benefício, especialmente a Certidão Negativa da Dívida Ativa junto ao Fisco do Distrito Federal, sob pena de ter o benefício cassado e o tributo lançado automaticamente.

 

NOME DO GERENTE

GERENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 22/07/2022 p. 6, col. 1