Dispõe sobre os critérios de verificação dos requisitos para a concessão de benefícios fiscais relativos aos tributos diretos do Distrito Federal.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 e tendo em vista o disposto no Art. 12-A da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019 e no art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Para o reconhecimento de direito à fruição de benefício fiscal de tributos diretos, a verificação da regularidade fiscal a que se refere o art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF será regulada pelo disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A verificação da existência de débitos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal será feita:
I - na data do fato gerador do tributo e no momento da análise do pedido de benefício fiscal do respectivo tributo;
II - na data do fato gerador do tributo, nos casos de renovação de ofício permitida pela legislação tributária distrital.
Art. 3º Eventual pendência que impeça a concessão ou a renovação do benefício poderá ser regularizada até a data do vencimento da respectiva cota única do IPVA, do IPTU e do TLP, conforme disposto no art. 12-A da Lei nº 6.466, de 2019.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica na análise de requerimentos de isenção do ITBI e do ITCD.
Art. 4º A verificação da Certidão Negativa de Débito - CND junto ao sistema de seguridade social será feita no momento da análise do requerimento de benefícios fiscais e, anualmente, nos casos de renovação dos benefícios.
Art. 5º O valor da base de cálculo do ITCD na transmissão causa mortis, para fins de concessão de benefício de isenção prevista no inciso V do art. 6º da Lei distrital nº 6.466, de 2019, será:
I - na data da sentença que homologar a partilha; ou
II - na data do envio da declaração, quando se tratar de inventário judicial ainda não sentenciado ou quando se tratar de inventário extrajudicial.
§ 1º O lançamento do ITCD deverá ser realizado pelo interessado por meio da Declaração Eletrônica de ITCD, por meio do Atendimento Virtual, disponível na internet no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br).
§ 2º O interessado deverá anexar ao pedido de isenção a cópia da Declaração Eletrônica de ITCD a que se refere o § 1º.
Art. 6º Para usufruir dos benefícios fiscais dos tributos diretos, o interessado deverá atender a todos os requisitos previsto na legislação tributária distrital.
Art. 7º Nas hipóteses relacionadas ao IPTU, à TLP e ao IPVA, não será concedido benefício àquele que não seja responsável tributário na data da ocorrência do fato gerador do tributo, ressalvada expressa autorização legal.
Art. 8º Na hipótese de o interessado não concordar com o valor do lançamento do tributo direto para o qual solicita o benefício fiscal, poderá apresentar manifestação de inconformidade por meio do Atendimento Virtual, disponível na internet no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br).
Art. 9º O Ato Declaratório seguirá o modelo do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 22/07/2022 p. 6, col. 1