Legislação Correlata - Portaria 476 de 07/12/2023
Legislação Correlata - Portaria 499 de 22/12/2023
Legislação Correlata - Portaria 175 de 26/04/2024
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 509, inciso VII, do Decreto nº 39.546/2018, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º A formalização preferencial para a contratação de fornecimento de bens ou serviços, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, se dará por meio de instrumento de contrato, que especificadamente documente a avença e caracterize detalhadamente as condições pactuadas, inclusive quanto ao cronograma de entrega.
§ 1º A opção da formalização da contratação pelo instrumento do empenho, com fulcro no art. 95, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, obedecerá ao quanto disposto na legislação de regência sobre os valores incidentes aos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º A opção da formalização da contratação pelo instrumento do empenho, com fulcro no art. 95, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, ainda que de pronto fornecimento, fica restringida aos contratos cujo valor não supere globalmente R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), reajustáveis anualmente no mês de janeiro, conforme os parâmetros do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, por ato de ordem de serviço do ordenador de despesas publicado no DODF.
Art. 2º Na hipótese de formalização da contratação por meio de empenho, a publicação do extrato de nota de empenho no DODF deverá ser explicitada por e-mail ao fornecedor.
§ 1º O início do lapso temporal para o fornecimento é considerado a partir a publicação do extrato de nota de empenho no DODF, porém considerado suspenso até o envio do e-mail referido no caput.
§ 2º Na eventual ausência do e-mail ou caso não tenha sido recebido pelo destinatário, por qualquer motivo, considera-se a ordem de fornecimento aperfeiçoada 30 (trinta) dias após a publicação do extrato de nota de empenho no DODF, daí passado a fluir o prazo legal para o fornecimento.
Art. 3º Os processos de proposição de aplicação de penalidade em curso, cuja contratação tenha se formalizado por empenho, serão devolvidos à origem, para que se verifique:
a) se o fornecedor foi cientificado da emissão do empenho, sendo a data dessa ciência a considerada como data da ordem de fornecimento, para fins do art. 6º, X, da Lei nº 14.133/2021 e eventual aplicação de penalidade. No caso da entregue haver sido efetuada em até 35 dias dessa cientificação, considerado, ainda, o quanto disposto na Portaria nº 170, de 11 de abril de 2018, o processo será sumariamente arquivado pela origem.
Art. 4º Não serão instruídos processos de penalidade na hipótese de a multa, em seu patamar máximo de aplicação, ser inferior a R$ 1.500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 5º Os procedimentos prévios para a apuração de sanções administrativas deverão ser iniciados pela área demandante/técnica:
I - Elaboração e envio de notificação prévia à empresa contratada para o cumprimento das cláusulas pactuadas do ajuste;
II - Análise preliminar das justificativas apresentadas pela empresa, se houver manifestação;
III - Emissão de relatório – manifestação pontual acerca dos descumprimentos contratuais, devendo conter:
a) Dados gerais do contrato, inclusive cópia deste;
b) Fatos: resumo do descumprimento contratual pela empresa contratada, devendo especificar as datas dos ocorridos, os locais, etc.;
c) Fundamentos: indicação pontual das cláusulas contratuais descumpridas;
d) Providências: quais ações os respectivos executores/fiscais do contrato tomaram face ao descumprimento contratual, bem como quais ações a empresa tomou face à notificação encaminhada;
e) Resultado: se houve ou não a regularização da execução do contrato, bem como, se persiste a necessidade da aplicação de penalidades (podendo sugerir, nestes casos, quais sanções a empresa poderá sofrer dentro daquelas previstas no respectivo contrato).
f) As intercorrências identificadas durante a execução do contrato deverão ser apontadas em processo sancionador específico, devendo ser agrupados por vigência contratual e acostadas quaisquer documentações comprobatórias dos possíveis descumprimentos contratuais.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1, 2 e 3 de 10/11/2023 p. 9, col. 1