SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 08, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre a integração e o compartilhamento de dados de interesse da segurança pública entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSPDF e a Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF.

A SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL- SSPDF, representada pelo Secretário, Anderson Gustavo Torres, no uso das atribuições que lhe confere o art. 227, inciso II, do Regimento Interno da SSPDF - aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 4 de setembro de 2019, e a POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PMDF, neste ato representada por seu Comandante-Geral, Coronel QOPM Julian Rocha Pontes, no uso de suas atribuições previstas no artigo 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, tendo em vista os princípios previstos nos incisos XI e XII, do art. 4º, as diretrizes estabelecidas nos incisos V, VIII, IX, XI, XXII e XXIII, do art. 5º, e os objetivos descritos nos incisos VII, X e XIX, do art. 6º, todos da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS e instituiu o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, resolveM:

Art. 1º A SSPDF e a PMDF se comprometem a promover a integração e o compartilhamento de dados operacionais de interesse da segurança pública, bem como a interoperabilidade de seus sistemas corporativos complementares entre si, por meio de webservice, a fim de proporcionar o compartilhamento de dados.

Art. 2º As unidades responsáveis de cada órgão ficam autorizadas a promover as medidas necessárias à integração das bases de dados e à interoperabilidade dos sistemas, conforme planos de trabalho e/ou protocolos específicos a serem elaborados pelos chefes das unidades diretamente subordinadas aos dirigentes dos órgãos.

§ 1º Pela SSPDF, a Subsecretaria de Modernização Tecnológica - SMT ficará responsável pelas ações necessárias ao cumprimento desta Portaria Conjunta, sem prejuízo da participação de outras unidades da SSPDF, a critério do Secretário de Estado de Segurança Pública ou pessoa por este designada.

§ 2º Pela PMDF, o Departamento de Logística e Finanças-DLF, através da Diretoria de Telemática - DITEL, ficará responsável pelas ações necessárias ao cumprimento desta Portaria Conjunta, sem prejuízo da participação de outras unidades da PMDF, a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal ou pessoa por este designada.

§ 3º A SSPDF e PMDF designarão um titular e um substituto, no prazo de cinco dias da publicação desta Portaria Conjunta, para acompanhar a sua execução e servir como ponto focal de interlocução e articulação dela decorrentes.

Art. 3º Os órgãos de que trata esta Portaria Conjunta se obrigam a:

I - utilizar os dados obtidos por intermédio dos sistemas corporativos objetos desta Portaria, a serem definidos em planos de trabalho e/ou protocolos específicos das respectivas instituições exclusivamente nas atividades relacionadas ao desempenho de suas funções institucionais;

II - promover a responsabilização por eventual uso indevido;

III - adotar as providências para que os usuários conheçam as normas e observem os procedimentos de credenciamento, segurança e tratamento da informação definidos para os sistemas corporativos, em especial a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.

IV - manter o grau de sigilo atribuído pelo cedente aos dados a que tiver acesso em razão desta Portaria Conjunta, nos termos da legislação em vigor;

V - preservar as informações pessoais constantes dos bancos de dados institucionais contra o fornecimento ou acesso indevido ou desautorizado;

VI - adotar as providências necessárias à observância e ao cumprimento das regras e rotinas estabelecidas para fins de credenciamento, autorização e descredenciamento de acesso aos sistemas;

VII - estabelecer rotinas de registro e arquivo de logs de acesso aos respectivos sistemas corporativos, por período não inferior a cinco anos;

VIII - registrar e controlar as ocorrências relacionadas à execução desta Portaria Conjunta e determinar providências imediatas à solução dos problemas identificados;

IX - realizar a análise técnica e a apresentação de soluções de interoperabilidade e compartilhamento de dados entre os sistemas dos órgãos e executar as medidas necessárias a sua implementação;

X - desenvolver soluções necessárias ao cumprimento desta Portaria Conjunta;

XI - estimular o contato permanente entre seus integrantes; e

XII - informar imediatamente ao outro órgão:

a) no caso de utilização indevida das informações por seus servidores;

b) em caso de eventual inconsistência nos dados;

c) em caso de qualquer fragilidade verificada no acesso ou integração das bases de dados.

Art. 4º No caso de má utilização dos dados, o responsável deverá ser imediatamente identificado, responsabilizado e ter seu acesso bloqueado às informações decorrentes desta Portaria.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, por prazo indeterminado, podendo ser revogada por ato unilateral.

ANDERSON GUSTAVO TORRES

Secretário de Estado de Segurança Pública

JULIAN ROCHA PONTES

Comandante-Geral da Polícia Militar

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 21/11/2019 p. 12, col. 2