Legislação Correlata - Instrução 690 de 19/10/2022
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no Artigo 100, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e nos termos contidos no processo 00055-00007957/2021-01, resolve:
Art. 1º O artigo 20. da Instrução nº 230, de 09 de abril de 2021, alterada pela Instrução nº 241, de 16 de abril de 2021, publicadas, respectivamente, no DODF nº 67, de 12 de abril de 2021 e nº 72 de 19 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20....................................................................................................................
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§2º Serão aceitos, para fins de análise da documentação, a declaração de que a pessoa jurídica irá cumprir os critérios constantes dos incisos XII e XIII deste artigo, que deverão ser atendidos como condição para o exercício da atividade de vistoria caso a pessoa jurídica requerente obtenha o credenciamento. (NR)
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§6º O uso do equipamento descrito na alínea “a” do inciso XIV deste artigo poderá ser dispensado para o box destinado ao atendimento de veículos de pequeno porte, bem como na realização de vistorias móveis, sendo necessário, neste caso, que o equipamento descrito na alínea “c” do mesmo inciso tenha haste em comprimento suficiente para a verificação dos veículos em sua parte inferior. (NR)
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§8º A destinação dos boxes para a realização de vistoria veicular, prevista no inciso IV deste artigo deverá atender, no mínimo, aos seguintes critérios:
a) Um boxe para o atendimento de veículos de pequeno porte;
b) Quatro boxes para o atendimento de veículos de médio porte, compreendendo uma vaga para portadores de necessidades especiais; e
c) Um box para o atendimento de veículos de grande porte que poderão ser realizadas em área descoberta. § 9º As fotos descritas no art. 20, IV relativas às dependências do estabelecimento, bem como de seus equipamentos, responsáveis por identificar a existência de local adequado para a realização de vistorias veiculares, serão disponibilizadas para a Comissão de Credenciamento no momento da Avaliação de Conformidade, as quais deverão compor o processo administrativo de credenciamento.”
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 30/04/2021 p. 12, col. 2