Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 45-A ao Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 45-A. Na elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; todos relativos às atividades previstas nos subitens 7.02, 7.03 e 7.05 da lista do Anexo I, nos casos em que haja contrato único para a consecução da obra, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local da obra.
Parágrafo único. Considera-se contrato único, para os fins previstos no caput, aquele realizado com empresa, mesmo que esteja fracionado ou que estabeleça diversas etapas da obra de construção, ainda que várias dessas sejam realizadas fora do Distrito Federal, inclusive onde esteja localizada a sede da empresa prestadora." (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 20 de dezembro de 2016
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239, seção 1, 2 e 3 de 21/12/2016 p. 3, col. 2