Altera o Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprova no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Anexo III do Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016 passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do art. 4º do Anexo III do Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
133º da República e 62º de Brasília
Art. 4º Em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo deve haver Comissão de Ética, integrada por 3 servidores ou empregados públicos efetivos e respectivos suplentes e criada por meio de Portaria do respectivo Secretário de Estado ou do dirigente máximo da entidade, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética funcional do servidor e empregado público, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de atos susceptíveis de censura ética.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 31/03/2022 p. 1, col. 2