SINJ-DF

LEI Nº 5.672, DE 15 DE JULHO DE 2016

(regulamentado pelo(a) Decreto 37630 de 16/09/2016)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputada Luzia de Paula)

Institui o Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 a 5 anos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 a 5 anos que não estejam matriculadas nas redes pública ou privada de ensino do Distrito Federal.

§ 1º O benefício de que trata o caput tem caráter temporário e cessa imediatamente com a disponibilização de matrícula nas unidades escolares das redes pública ou conveniada.

§ 2º No ano de 2016, devem ser atendidas as crianças cadastradas no Sistema Telematrícula/2016, em cumprimento ao disposto na Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015 - Plano Distrital de Educação - PDE.

§ 3º As vagas são ofertadas em período parcial, nos turnos matutino ou vespertino, ou em período integral.

§ 4º A demanda existente deve ser atendida conforme disponibilidade orçamentária e financeira destinada a esse fim.

§ 5º Para manutenção do benefício, a criança deve ter frequência mínima de 75% das aulas previstas por mês.

§ 6º O Poder Executivo divulgará a lista com os nomes das mães, o turno, o período e as iniciais dos nomes das crianças a serem atendidas pelo Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e em seu sítio oficial, após o término da distribuição de vagas pelo sistema oficial.

§ 7º A Secretaria de Estado de Educação publicará, em página própria da internet, as seguintes informações acerca da execução do Programa:

I - entidades participantes, incluindo-se razão social, nome fantasia, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, número de alunos matriculados e valor recebido pelo Programa;

II - quadro-resumo com o histórico do número de entidades participantes, da quantidade de beneficiários e dos valores recebidos pelo Programa, discriminados por mês e ano.

Art. 2º Não fazem jus ao benefício de que trata esta Lei as crianças cujos pais, mães ou responsáveis legais recebam auxílio-creche ou pré-escolar de órgãos ou empresas com as quais mantenham vínculo de trabalho.

Art. 3º O Programa deve ser efetivado por meio de parceria a ser firmada entre a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF e as instituições educacionais comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, e, não havendo vaga nessas, firmam-se parcerias com as demais instituições educacionais particulares.

§ 1º Para adesão ao Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola, as instituições educacionais interessadas devem estar devidamente credenciadas ou recredenciadas junto à SEEDF, bem como autorizadas a ofertar a Educação Infantil - Pré-escola.

§ 2º A SEEDF deve proceder a chamamento público para a seleção de entidades referidas no caput, desde que atendam às condições estabelecidas em edital.

Art. 4º A bolsa prevista nesta Lei deve ser prestada pela SEEDF e operacionalizada por intermédio do Banco de Brasília S/A - BRB.

Parágrafo único. Para prestar a bolsa, fica a SEEDF autorizada a promover parcerias com outros órgãos e entidades do Distrito Federal.

Art. 5º A Bolsa Educação Infantil - Pré-escola prevista nesta Lei é paga diretamente à instituição educacional parceira, conforme cadastro efetivado junto ao BRB.

Art. 6º O beneficiário do Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola tem garantido o pagamento da anuidade ou semestralidade escolar, na instituição educacional parceira, a ser efetivado mensalmente e no prazo estabelecido no ajuste firmado.

§ 1º O valor da mensalidade, da semestralidade ou da anuidade, bem como o quantitativo de beneficiários, para os exercícios de 2016 e 2017, será definido em ato do Poder Executivo, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º O valor pode ser definido por região administrativa ou conjunto de regiões administrativas.

§ 3º O Poder Executivo dará publicidade da memória de cálculo do valor de que trata o § 1º, por meio do DODF e em seu sítio oficial.

§ 4º A partir de 2018, o dispêndio com mensalidade, semestralidade ou anuidade, bem como os quantitativos de beneficiários, será definido em anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 7º As instituições educacionais que firmarem parceria com a SEEDF nos termos do Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola ficam obrigadas a:

I - manter o estudante sob sua guarda e proteção enquanto permanecer nas dependências da instituição;

II - oferecer ensino de qualidade, em conformidade com os atos normativos legais;

III - zelar pela garantia dos direitos da criança, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - não cobrar taxa de qualquer natureza dos beneficiários do programa;

V - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal o controle de frequência dos beneficiários;

VI - fornecer uniforme completo;

VII - (VETADO).

§ 1º É vedado, no transcurso do período letivo, o cancelamento de bolsas concedidas pelas instituições de que trata o caput, sob pena de perda integral do benefício.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo enseja a aplicação das sanções previstas no regulamento desta Lei, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 8º A bolsa concedida é automaticamente cancelada nas seguintes hipóteses:

I - prestação de informações falsas para acesso ao programa;

II - morte do beneficiário;

III - frequência inferior a 75% das aulas previstas por mês, sem justificativa.

§ 1º A SEEDF deve manter cadastro atualizado contendo as informações relativas aos beneficiários do programa.

§ 2º Estão sujeitos às penalidades legais os pais ou os responsáveis legais que concorrerem para o previsto no inciso I.

§ 3º A SEEDF pode firmar parcerias para a utilização de cadastros de outros órgãos e instituições com a finalidade de verificar a veracidade das informações prestadas pelos pais ou pelos responsáveis dos beneficiários do programa.

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. A SEEDF deve realizar acompanhamento sistemático das ações relativas ao Programa Bolsa Educação Infantil - Pré-escola no âmbito das instituições parceiras.

Art. 11. Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 30 dias, contados da sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1 de 18/07/2016 p. 1, col. 1