Altera a estrutura organizacional que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 3º, inciso III, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Permanecem centralizadas na Controladoria-Geral do Distrito Federal as atividades de controle interno da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, conforme estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 39.998, de 02 de agosto de 2019.
Art. 2º Os Cargos de Chefe das Unidades de Controle Interno, CPE-06, das Secretarias mencionadas no art. 1º, passam a integrar a estrutura da Subcontroladoria de Controle Interno, da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. Ficam exonerados os ocupantes dos referidos cargos.
Art. 3º Compete a Controladoria-Geral do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos cargos em comissão a que se refere este Decreto, zelar pela apresentação prévia dos documentos exigidos no art. 3º do Decreto nº 33.564/2012, bem como da declaração firmada pelo servidor quanto a inexistência de nepotismo, nos termos do art. 5º do Decreto nº 32.751/2011, art. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840/2011, dos parágrafos 9º e 10º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, Edição Extra de 21/05/2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, Edição Extra, seção 1 e 2 de 21/05/2020 p. 7, col. 2