SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 477, DE 16 DE JUNHO DE 2023

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 564 de 13/07/2023)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º, incisos XI e XX, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e visando atender o previsto nos Parágrafos 1º e 2º, do artigo 22, da Lei Orgânica do Distrito Federal, regulamentados pela Lei nº 3.184, de 23 de agosto de 2003;

CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN nº 789/2020, que trata dos procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de candidatos;

CONSIDERANDO a Resolução CONTRAN nº 927/2020, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I, e §§ 1º a 4º, e o art. 148, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

CONSIDERANDO a Instrução DETRAN/DF nº 731/2012, que fixa as condições para a autorização de credenciamento e funcionamento de clínicas médicas e psicológicas, bem como dos profissionais de saúde, para realizarem exame de aptidão física e mental, avaliação psicológica, avaliação por Junta Médica Especial – JME, avaliação por Junta psicológica e/ou avaliação por Junta Especial de Saúde - JES em candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, da Permissão para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;

CONSIDERANDO a Instrução DETRAN/DF nº 413/2016, que instituiu o Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA) nas Clínicas médicas e psicológicas, e seus respectivos profissionais junto ao DETRAN/DF;

CONSIDERANDO a responsabilidade e o interesse público do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) em assegurar e garantir a lisura, a adequação, a atualização e a qualidade dos serviços prestados aos usuários;

CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização, de auditagem e de controle de todos os processos de habilitação, no tocante à identificação dos responsáveis e profissionais de saúde, e ainda do condutor habilitado ou candidato a condutor, resultados de perícias médicas e psicológicas, quantidade e tempo dispostos na realização dos exames médicos e psicológicos das perícias médicas e psicológicas;

CONSIDERANDO o processo de modernização digital do DETRAN/DF, que está sendo implementado por meio do Projeto Detran Digital, que é um conjunto de soluções tecnológicas implantadas para facilitar o acesso do cidadão aos serviços da Autarquia, por meio da Internet, com melhoria da segurança, modernizando o atendimento com uso de tecnologia e combate a fraudes, e ainda com agilidade e eficiência dos serviços para a população; resolve:

Art. 1º Tornar obrigatória, no âmbito do Distrito Federal, a realização do Sistema de Controle e Monitoramento dos Exames Médicos e Psicológicos do Candidato/Condutor, através da verificação do reconhecimento facial e da impressão biométrica dactiloscópica digital, com digitalização dos documentos de identificação dos envolvidos nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nas Clínicas médicas e psicológicas, e seus respectivos profissionais junto ao DETRAN/DF, para fins de auditoria, monitoramento, controle, comprovação da presença e validação nas etapas referentes ao exame médico e de sanidade mental, avaliação psicológica, com envio de resultados e verificação automática do documento de identificação com os dados do sistema DETRAN/DF, que compõem o processo de habilitação de condutores no Distrito Federal, observando integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único. O monitoramento mencionado no caput deste artigo poderá ser realizado por empresas homologadas pelo DETRAN/DF e interessadas no fornecimento de soluções de hardware e software para implantação e uso do sistema por parte das clínicas credenciadas, e deverão receber, intermediar e enviar ao Sistema informatizado do DETRAN/DF as informações relacionadas aos exames médicos e psicológicos, a fim de autorizar, auditar, analisar e comprovar a realização das avaliações, seguindo regras determinadas pelo DETRAN/DF.

Art. 2º As entidades credenciadas (clínicas) deverão dispor de infraestrutura de microcomputador e de todos os equipamentos necessários para as validações e digitalização dos documentos, de modo a garantir a confirmação dos responsáveis e profissionais da saúde e da presença do condutor/candidato à habilitação no Exame de Aptidão Física e Mental e na Avaliação Psicológica.

§ 1º A validação da presença do condutor/candidato se dará por meio de tecnologia de reconhecimento da biometria dactiloscópica e facial junto ao banco de dados de habilitação do DETRAN/DF, o sistema deve armazenar o IP e MacAdress do equipamento que realiza as validações.

§ 2º Será de responsabilidade da entidade credenciada a verificação e a coleta da biometria dactiloscópica digital e facial do condutor/candidato que se apresentar para a realização dos exames/perícias médicas e psicológicas.

§ 3º As imagens de que se trata esta Instrução poderão ser utilizadas pelo DETRAN/DF para identificar o Candidato/Condutor em outras etapas do processo de habilitação, tais como no momento das aulas e Provas Teóricas e Práticas, na entrega da CNH ou outras que achar conveniente.

Art. 3º A verificação biométrica será a verificação da coleta pousada, 1:1 facial e deca dactiloscópica (todos os possíveis dez dedos das mãos), utilizando-se de equipamentos de captura de imagem dactiloscópica do tipo "dedo vivo" (life finger scanner), tendo para os Candidatos/Condutores o número do cadastro RENACH (Registro Nacional de Carteira de Habilitação) como chave de cadastro, busca e pesquisa. Para os demais envolvidos, se for o caso, a chave de cadastro, busca e pesquisa, será o número do CPF (Cadastro de Pessoa Física).

Art. 4º Para validação da identificação do Candidato/Condutor, as Clínicas médicas e psicológicas credenciadas deverão utilizar a biometria facial e dactiloscópica coletadas e armazenadas pelo DETRAN/DF, ou pela Empresa contratada e responsável pela confecção das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH), no momento da abertura do serviço relacionado à modalidade solicitada de CNH.

Art. 5º A biometria facial deverá validar a presença do condutor/candidato no Exame de Aptidão Física e Mental e na Avaliação Psicológica, por meio de webcam com as seguintes características mínimas:

I - Webcam 720p ou superior com sensor de imagem CMOS com cores;

II - Resolução ótica nativa com resolução de 1280x720 pixels ou superior;

III - Foco fixo a partir de 0.7 metros;

IV - Interface USB 2.0 ou superior;

V - Suporte de software UVC compatível com Windows 7, Windows 8, Windows 10 ou posterior;

VI - Cabo de 1,5 metro;

VII - Clipe universal que se ajusta a laptops e monitores LCD ou CRT.

Art. 6º O Sistema de Controle e Monitoramento dos Exames Médicos e Psicológicos do Candidato/Condutor proverá o recebimento, a intermediação e o envio das informações atualizadas para o Sistema Informatizado do DETRAN/DF.

Art. 7º As Clínicas médicas e psicológicas deverão se conectar, via internet, por sistema homologado, para operar o Monitoramento de acordo com a Instrução nº 413, de 13 de maio de 2016, integrando-se ao sistema informatizado do DETRAN/DF para poder identificar o candidato/condutor, os profissionais de saúde (Médicos e Psicólogos) e os demais responsáveis participantes do processo, nas diversas etapas que compõem os exames/perícias médicas, garantindo que as pessoas do perito e do periciado estejam presentes no mesmo local físico, assim como enviar ao DETRAN/DF os resultados dos Exames Médicos/Psicológicos realizados pelas clínicas credenciadas, nos termos das legislações vigentes.

§ 1º - As Clínicas médicas e psicológicas credenciadas, por meio da empresa contratada e homologada pelo DETRAN/DF, deverão comprovar positivamente a identidade do Candidato/Condutor, na modalidade de verificação biométrica 1:1 e verificação biométrica facial, antes da execução dos Exames de Aptidão Física e Mental e de Avaliação Psicológica, assim como o Perito Médico e o Perito Psicólogo credenciado deverão se identificar no momento do envio do Resultado do Exame Médico, sob a condição de se não o fazendo não terem seus resultados inseridos no sistema DETRAN/DF;

§ 2º - As empresas homologadas e credenciadas para operar o Sistema de Controle e Monitoramento dos Exames Médicos e Psicológicos do Candidato/Condutor deverão buscar as imagens oficiais das biometrias faciais e dactiloscópicas do Candidato/Condutor em banco de dados do DETRAN/DF, ou local por ele determinado, o qual concentra e coordena as informações necessárias. A modalidade da verificação biométrica deverá ser do tipo 1:1, tendo como chave o RENACH para os Candidatos/Condutores e o CPF para os médicos, psicólogos e demais profissionais;

§ 3º - As empresas homologadas e credenciadas para operar o Sistema de Controle e Monitoramento dos Exames Médicos e Psicológicos do Candidato/Condutor deverão possuir mecanismos que comprovem a presença física do Candidato/Condutor e do Médico ou Psicólogo, de forma a garantir que o exame foi realizado no ambiente da Clínica médica e/ou psicológica, oferecendo intranet de acompanhamento dessas informações ao DETRAN/DF;

§ 4º - As empresas homologadas e credenciadas para operar o Sistema de Controle e Monitoramento dos Exames Médicos e Psicológicos do Candidato/Condutor deverão possuir mecanismo que proporcione rastreabilidade das operações realizadas;

§ 5º - As Clínicas médicas e psicológicas deverão efetuar corretamente o preenchimento de todos os campos do formulário Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), colhendo inclusive a assinatura do candidato/condutor, e quanto ao lançamento do resultado do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, conforme Resolução CONTRAN nº 927, de 28 de março de 2022. As empresas do Sistema de Controle e Monitoramento dos Exames Médicos e Psicológicos do Candidato/Condutor deverão inserir e submeter todos os dados no sistema DETRAN/DF.

§ 6º - Os Documentos de identificação do Candidato/Condutor deverão ser digitalizados e armazenados pela empresa Credenciada, disponibilizando no Sistema uma Intranet de acompanhamento e verificação desses documentos para o DETRAN/DF, com a guarda desses arquivos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 7º - Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital integrado aos sistemas administrativos do DETRAN/DF.

§ 8º - Documento digitalizado é aquele convertido para um padrão de formato digital por meio de dispositivo apropriado, com resolução mínima de 300 dpi para documentos em formato PDF.

Art. 8º O Sistema de Controle e Monitoramento dos Exames Médicos e Psicológicos do Candidato/Condutor deve conter funcionalidade de digitalização do Formulário RENACH, com leitura OCR dos dados do Formulário.

Art. 9º O Sistema de Controle e Monitoramento dos Exames Médicos e Psicológicos do Candidato/Condutor deve conter funcionalidade que fará a comparação do Formulário RENACH digitalizado pela Clínica com os dados cadastrados na base nacional.

Art 10. O Sistema de Controle e Monitoramento dos Exames Médicos e Psicológicos do Candidato/Condutor deverá realizar toda a análise automática dos dados do Formulário RENACH com os dados da Base nacional, disponibilizando perfil de acesso ao DETRAN/DF, para que o DETRAN/DF realize liberação em massa dos processos analisados e que estão em conformidade.

Art. 11. Em caso de divergência de dados do formulário renach com os dados cadastrados na base nacional, o sistema deve possuir função que reprove o formulário e devolva para que a clínica realize a correção dos dados.

Art. 12. O Sistema de Controle e Monitoramento dos Exames Médicos e Psicológicos do Candidato/Condutor proverá perfil de acesso para as Clínicas, onde será realizada a digitalização dos formulários, envio de resultados, envio de formulário para liberação do DETRAN/DF e correção de formulários divergentes.

Art. 13. As empresas homologadas pelo DETRAN/DF devem armazenar todos os formulários digitalizados por 05 anos.

Art. 14. O sistema deve gerar relatório de candidatos aptos e inaptos.

Art. 15. As Clínicas médicas e psicológicas deverão realizar integração ao DETRAN/DF através de empresa contratada, devidamente credenciada e homologada pelo DETRAN/DF, nos termos previstos nas Instruções nº 413/2016 e 444/2016, como operadora do Sistema de Controle e Monitoramento dos Exames Médicos e Psicológicos, recebendo dessa empresa sua Certificação de Conexão e Operacionalidade - CCOMAP.

Parágrafo único. A CCOMAP será emitida e de responsabilidade da empresa contratada para operar o Sistema de Controle e Monitoramento dos Exames Médicos e Psicológicos, após todos os testes e conexões necessárias, para a padronização dos dados a serem enviados para o sistema DETRAN/DF.

Art. 16. As clínicas credenciadas e/ou as empresas contratadas operadoras do Sistema de Controle e Monitoramento dos Exames Médicos e Psicológicos deverão possuir rotinas de verificação de todo o procedimento determinado na legislação vigente para a execução dos exames médicos e psicológicos, garantindo sua lisura e efetiva execução.

Art. 17. As Clínicas médicas e psicológicas que não se adequarem às regras desta Instrução ficarão impedidas de realizar os serviços decorrentes do credenciamento junto ao DETRAN/DF, podendo ainda sofrer as demais penalidades cabíveis, com fulcro no cronograma estabelecido na presente Instrução.

Art. 18. Ficam estabelecidas as seguintes datas para implantação do Sistema de Controle e Monitoramento dos Exames Médicos e Psicológicos do Candidato/Condutor:

I - Entre os dias 1º/07/2023 a 31/07/2023, início dos testes com as empresas;

II - Entre os dias 1º/08/2023 a 31/08/2023, integração entre os sistemas, homologação dos exames médicos e psicológicos integrados ao Sistema de Controle e Monitoramento dos Exames Médicos e Psicológicos;

III - Dia 1º/09/2023, fase obrigatória às clínicas credenciadas para o início do monitoramento nos Exames Médicos e Psicológicos e de todos os procedimentos previstos nessa Instrução de Serviços.

Art. 19. As empresas credenciadas e homologadas pelo DETRAN/DF, nos termos previstos nas Instruções nº 413/2016 e 444/2016, poderão executar os serviços previstos, desde que preencham todos os requisitos desta Instrução.

Art. 20. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

MARCELO RODRIGUES PORTELA NUNES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1, 2 e 3 de 22/06/2023 p. 9, col. 2