Altera a Resolução nº 14, de 27 de outubro de 2011.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e considerando o art 7º, inciso III e XI da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008; o art. 7º, caput e incisos III e VII, de seu Regimento Interno; o disposto na Lei nº 14.898, de 13 de junho de 2024, que institui diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito nacional; a deliberação da Diretoria Colegiada; e o que consta no Processo SEI nº 00197-00003226/2024-89, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 14, de 27 de outubro de 2011, que estabelece as condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Distrito Federal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32. .......................................... ..................................................................
§ 3º No ato do pedido de ligação, o prestador de serviços deverá informar ao usuário as condições de elegibilidade para obtenção do benefício da tarifa social, sem prejuízo do disposto no art. 67-A § 7º (Alterado pela Resolução nº 42, de 8 de novembro de 2024).
Art. 67. .......................................... ..................................................................
Parágrafo Único. Os templos religiosos, as entidades beneficentes certificadas nos termos da lei e as entidades declaradas de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal serão classificados na classe residencial padrão (Alterado pela Resolução nº 42, de 8 de novembro de 2024).
§ 1º (Revogado pela Resolução nº 42, de 8 de novembro de 2024).
§ 2º (Revogado pela Resolução nº 42, de 8 de novembro de 2024).
§ 3º (Revogado pela Resolução nº 42, de 8 de novembro de 2024).
§ 4º (Revogado pela Resolução nº 42, de 8 de novembro de 2024).
§ 5º (Revogado pela Resolução nº 42, de 8 de novembro de 2024).
Art. 67-A. As condições de elegibilidade para a classe residencial social são as seguintes: (Incluído pela Resolução nº 42, de 8 de novembro de 2024)
I – A unidade usuária deve ser da categoria residencial; e
II – O titular da relação contratual deve pertencer a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou no sistema cadastral que venha a sucedê-lo, e ter renda per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo; ou
III - As unidades usuárias de habitações coletivas não individualizadas devem fazer parte do programa Morar Bem, de Faixa I, ou outro programa que venha a sucedê-lo.
§ 1º Os valores recebidos do Benefício de Prestação Continuada (BPC), do Programa Bolsa Família e de qualquer outro benefício que venha a substituí-los não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar de que trata o inciso II.
§ 2º O benefício da tarifa social será concedido somente a uma unidade usuária por família.
§ 3º O prestador do serviço somente poderá excluir uma unidade usuária da Classe Residencial Social depois de enviar, por pelo menos 3 (três) meses, comunicado, na fatura, sobre a potencial perda do benefício, nas seguintes situações:
I. quando a unidade usuária deixar de se enquadrar nos critérios de elegibilidade previstos neste artigo; ou II. quando identificar fraude para obtenção ou uso indevido da tarifa social, observados os casos específicos previstos no artigo 3º, incisos I a V, da Lei Federal nº 14.898/2024 e, neste caso, o prestador do serviço deverá informar a irregularidade ao usuário e solicitar a regularização, quando aplicável, nos comunicados a que se refere o caput deste parágrafo.
§ 4º A classificação das unidades usuárias na categoria tarifária social deverá ser feita automaticamente pelo prestador do serviço, com base no registro mais recente constante no CadÚnico.
§ 5º O prestador de serviços deverá encaminhar ao órgão do Distrito Federal responsável pela gestão do CadÚnico, anualmente, até o dia 20 de janeiro do ano seguinte, relatório em que constem, no mínimo e com base nos dados de dezembro: I – relação de usuários da classe Residencial Social, beneficiados pela Tarifa Social.
§ 6º O prestador de serviços deverá encaminhar à Adasa, anualmente, até o dia 20 de janeiro do ano seguinte, relatório em que constem, no mínimo e com base nos dados de dezembro:
I - número de famílias que se enquadram nos critérios de elegibilidade da tarifa social;
II - número de famílias inscritas na classe Residencial Social;
III - informação sobre o recebimento de recursos da Conta de Universalização do Acesso à Água, pelo prestador de serviços, quando houver; e
IV – comprovante de envio do relatório de que trata o § 5º.
§ 7º A unidade usuária que satisfizer aos critérios de elegibilidade deverá ser incluída na classe Residencial Social pelo prestador do serviço, sem necessidade de prévia comunicação.
§ 8º Caso a unidade usuária não seja incluída automaticamente na Classe Residencial Social, o responsável familiar junto ao CadÚnico ou seu representante legal poderá solicitar que a condição de responsável financeiro junto ao prestador de serviços seja atribuída a ele ou a qualquer membro da família com CPF cadastrado no CadÚnico, quando for o caso, com identificação por meio de documento oficial com foto e um dos seguintes documentos:
I - comprovante de cadastramento no CadÚnico que atenda aos critérios de elegibilidade especificados no inciso II do caput;
II - cartão de beneficiário do BPC;
III - extrato de pagamento do BPC ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou outro regime de previdência social público ou privado que comprove o recebimento do BPC.
§9º O prestador não poderá exigir documentos diferentes dos mencionados neste artigo para a classificação e atualização das unidades usuárias na Classe Residencial Social.
§10 A não classificação das unidades usuárias na Classe Residencial Social, após a comprovação da elegibilidade, será entendida como cobrança indevida por parte do prestador do serviço.
Art. 70. A alteração de categoria ou classe de unidade usuária, por iniciativa do prestador de serviços, exige notificação prévia e fundamentada por parte do prestador de serviços ao usuário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da apresentação da primeira fatura alterada, sem prejuízo do disposto no §3º do art. 67-A (Alterado pela Resolução nº 42, de 8 de novembro de 2024).”.
Art. 2º O Anexo I – DEFINIÇÕES da Resolução nº 14, de 27 de outubro de 2011 passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Resolução e encontra-se publicado no site www.adasa.df.gov.br.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 11 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 11/11/2024 p. 25, col. 1