(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 30003-4 de 06/11/2015)
(Autoria: Deputado Wasny de Roure e outros)
Altera o art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O caput do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 241. O Poder Público deve aplicar, anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento da educação básica pública, e no mínimo 3% na educação superior pública.
Art. 2º O percentual destinado à educação superior pública será atingido até o terceiro ano após a publicação desta Emenda, na proporção anual de no mínimo 1% da receita de impostos e transferências.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor no primeiro dia do ano subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 03 de setembro de 2015.
DEPUTADA CELINA LEÃO
Presidente
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Este texto não substitui o publicado no DCL nº 162 de 04/09/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1 de 09/09/2015 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 162 de 04/09/2015 p. 2, col. 1