SINJ-DF

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 88, DE 2015

(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 30003-4 de 06/11/2015)

(Autoria: Deputado Wasny de Roure e outros)

Altera o art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º O caput do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 241. O Poder Público deve aplicar, anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento da educação básica pública, e no mínimo 3% na educação superior pública.

Art. 2º O percentual destinado à educação superior pública será atingido até o terceiro ano após a publicação desta Emenda, na proporção anual de no mínimo 1% da receita de impostos e transferências.

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor no primeiro dia do ano subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 03 de setembro de 2015.

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente

DEPUTADA LILIANE RORIZ

Vice-Presidente

DEPUTADO RAIMUNDO RIBEIRO

Primeiro Secretário

DEPUTADO JÚLIO CÉSAR

Segundo Secretário

DEPUTADO BISPO RENATO ANDRADE

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 162 de 04/09/2015

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1 de 09/09/2015 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 162 de 04/09/2015 p. 2, col. 1