(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Artigo Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 0725250-27.2020.8.07.0000 de 15/07/2020)
Nota: O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o Recurso Extraordinário n. 1483401 e declarou a constitucionalidade do Art.1 da Lei complementar distrital 970, de 2020. O acórdão em questão, contou com a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 769/2008, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 970/2020. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
I – o art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60. A contribuição previdenciária dos segurados ativos, de que trata o art. 54, II, é de 14%, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62.
II – o art. 61, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros:
I – até 1 salário mínimo, ficará isento;
II – de 1 salário mínimo até o valor vigente do teto dos benefícios pagos pelo Regime de Previdência, incidirá alíquota de 11%;
III – acima do teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, incidirá alíquota fixa de 14%.
§ 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
III – o art. 61 é acrescido do seguinte § 3º: (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 3º Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir do primeiro dia do ano de 2021, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Fica mantido o Plano de Benefícios previsto no art. 17 da Lei Complementar nº 769, de 2008.
Art. 2º O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF fará audiências públicas anuais para apresentar os estudos atuariais anuais sobre o sistema previdenciário dos servidores do Distrito Federal.
§ 1º A audiência será aberta à participação de toda a sociedade distrital, com convocação prévia no prazo mínimo de 30 dias de antecedência à sua realização.
§ 2º Será facultada a ampla participação popular, nos termos do regulamento específico, com o registro, em ata, da participação dos cidadãos e/ou entidades da sociedade civil.
§ 3º Os estudos atuariais deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico do IPREV/DF, em momento anterior à convocação da audiência pública, com ampla divulgação, de modo a permitir a participação popular a que alude o § 2º.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, com relação às alterações promovidas no art. 1º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128 de 09/07/2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1, 2 e 3 de 09/07/2020 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 04/12/2020 p. 1, col. 1