SINJ-DF

LEI Nº 6.290 DE 15 DE ABRIL DE 2019

(Autoria do Projeto: Deputado José Gomes)

Dispõe sobre as diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes que devem ser seguidas no Distrito Federal para as políticas de proteção aos direitos da mulher.

Art. 2º É direito da mulher ser tratada com respeito e isonomia, sendo vedada qualquer forma de discriminação que lhe diminua a dignidade e a liberdade em razão de suas particularidades ou de gênero.

§ 1º Considera-se discriminação contra a mulher toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural, civil e trabalhista.

§ 2º Não constitui discriminação ilícita a adoção de medidas de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homem e mulher e que se configurem como ações afirmativas, observados os requisitos constitucionais.

Art. 3º Constituem diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher:

I - adoção de todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem no trabalho, na educação e na vida civil, e em particular para assegurar iguais chances, oportunidades e dignidade;

II - eliminação de todo conceito ou conduta estereotipada dos papéis masculino e feminino mediante proibição de aquisição pela Administração Pública de material didático e peças publicitárias que importem em violação a tais preceitos;

III - (VETADO).

IV - (VETADO).

V - vedação de concessão de apoio, incentivos, subsídios e patrocínios pelo Poder Público a espetáculos ou eventos desportivos, culturais e artísticos que atentem contra a dignidade da mulher ou que incitem contra ela violência ou preconceito em razão do sexo;

VI - combate à violência doméstica e contra a mulher, inclusive a violência obstétrica, eliminando-se as manobras obstétricas cientificamente contraindicadas pelos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, observados os preceitos da Lei nº 6.144, de 7 de junho de 2018;

VII - política pública de divulgação reiterada por sítios oficiais, por meio de comunicação escrita, de radiodifusão sonora e de imagens, bem como por informes e cartazes em locais de grande circulação e nas repartições públicas ou privadas de relevo social, dos canais telefônicos e de sítio eletrônico para denúncia de violência contra a mulher no modelo de disque-denúncia;

VIII - aperfeiçoamento constante e divulgação efetiva do banco de emprego para mulheres com o fim de dar real conhecimento à sociedade e às empresas sobre a sua existência;

IX - criação de cursos de capacitação profissional pelos órgãos responsáveis pelas políticas sociais, na forma da lei, à mulher de baixa-renda e àquela em situação de vulnerabilidade;

X - formação e aperfeiçoamento de servidores públicos pela Escola de Governo em curso oficial contendo disciplinas que divulguem as leis federais e distritais de proteção à mulher e as medidas de atenção básica às mulheres em situação de vulnerabilidade;

XI - gradativa expansão das unidades de Delegacia Especializada da Mulher com a presença de núcleos da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica à mulher vulnerável.

Parágrafo único. As diretrizes previstas nesta Lei não derrogam leis específicas que assegurem proteção à mulher em situação vulnerável ou de discriminação.

Art. 4º Os órgãos e entidades distritais competentes devem divulgar trimestralmente os dados estatísticos de ocorrências policiais que envolvam a Lei Maria da Penha e de feminicídio tentado ou consumado, nos sítios oficiais, resguardando-se a vida privada e a intimidade das pessoas.

Art. 5º As condutas administrativas que violem os preceitos desta Lei importam em infração disciplinar, na forma da lei de regência do regime jurídico do agente público responsável pela ilegalidade.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1, 2 e 3 de 16/04/2019 p. 1, col. 2