Legislação correlata - Resolução Normativa 6 de 14/04/2020
Regulamenta as atividades no âmbito das unidades da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, face a edição do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, que dispôs sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital em decorrência do Coronavírus (COVID-19).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação pelo Governo do Distrito Federal, em 14 de março de 2020, do Decreto nº 40.520, e, posteriormente o Decreto nº 40.550, de 23 de março de 2020, os quais suspenderam diversas atividades e eventos coletivos, inclusive atividades educacionais, a fim de evitar a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação pelo Governo do Distrito Federal, em 17 de março de 2020, do Decreto nº 40.526, que estabelece orientações aos órgãos e entidades sobre medidas temporárias para o teletrabalho de servidores, em função da prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020 que dispôs sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a publicação pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, em 18 de março 2020, da Portaria nº 223, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção à disseminação e ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção de riscos, danos e agravos à saúde dos servidores e dos empregados públicos que laboram na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, e dos cidadãos/usuários do serviço de modo geral, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal; e
CONSIDERANDO as medidas similares que estão sendo adotadas pelos demais órgãos da Administração Pública, resolve:
Art. 1º Instituir medidas preventivas e de controle de infecções pelo novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas no âmbito de todas as unidades administrativas da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 2º Ficam suspensas as reuniões presenciais do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA-DF), do Conselho de Políticas sobre Drogas (CONEN-DF), Conselho do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares do Distrito Federal (PROVITA-DF), do Conselho dos Direitos do Idoso, do Conselho dos Direitos do Negro, do Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania LGBT e do Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, vinculados a esta Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
Paragrafo único. Em caráter de urgência as reuniões deverão ser realizadas de forma virtual ou por videoconferência, caso não possam ser sobrestadas.
Art. 3º Ficam ainda suspensos:
I - os atendimentos presenciais ao público externo; e
II - a protocolização física de documentos.
Parágrafo único. Para os casos de urgência de protocolo de documentos físicos, deverá ser encaminhada a demanda para o e-mail protocolo@sejus.df.gov.br, com a respectiva justificativa, que, após a avaliação, poderá ser acordada data e horário para entrega física dos respectivos documentos.
DAS MEDIDAS APLICADAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 4º Os servidores das unidades administrativas da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, nos termos do art. 1º do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, deverão executar suas atribuições em regime de teletrabalho, salvo os vinculados à área-fim de assistência social e os regulados pela Portaria nº 231 de 19 de março de 2020 para o Sistema Socioeducativo e demais alterações.
§ 1º A execução das atividades, o cumprimento das metas e a entrega de relatórios pelo servidor em regime de teletrabalho em caráter excepcional e provisório equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 2º Fica a critério de cada chefia imediata, a necessidade de capacitação de servidor, em cursos on-line porventura disponíveis, de modo a complementar as atividades no cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 3º As atividades incompatíveis com o teletrabalho, e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos, ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho.
§ 4º Servidores que trabalham nas Unidades Orgânicas da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo que desempenhem atividades incompatíveis com o teletrabalho, em casos extraordinários e pontuais, poderão ser dispensados do comparecimento presencial, a critério da chefia imediata e após anuência do Subsecretário do Sistema Socioeducativo.
§ 5º Ficam mantidos os planos de trabalho, as respectivas metas e a forma de registro de frequência para os servidores que já se encontram no regime de teletrabalho disposto no Decreto nº 39.368, de 04 de outubro de 2018, à exceção do comparecimento semanal.
Art. 5º Constitui requisito obrigatório para participação no teletrabalho a disponibilidade própria, e à custa do servidor, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.
Art. 6º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho e/ou adicional noturno.
Art. 7º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata, em caráter excepcional.
Art. 8º Cessada a causa autorizativa do teletrabalho prevista no Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, o servidor deverá retornar à sua unidade no primeiro dia útil subsequente.
Art. 9º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:
II - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;
III - repassar relatório diário ou semanal, a critério da chefia imediata, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;
IV - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;
V - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;
VI - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
VII - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar;
VIII - encaminhar, caso necessitem, solicitação à Unidade de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Administração Geral para as providências necessárias à liberação de acesso remoto para o teletrabalho, observando-se a Política de Segurança da Informação e Comunicação do Distrito Federal – PoSIC-DF e demais protocolos de segurança da informação; e
IX - autuar processo SEI específico para acompanhamento de suas atividades, por intermédio da inserção de relatórios diários ou semanais.
Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.
Art. 10 É dever da chefia imediata:
I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;
II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;
III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional; e
IV - registrar na folha de frequência o período em que o servidor realizou teletrabalho, no campo “observações”.
Art. 11 Compete à Coordenação de Gestão de Pessoas, da Unidade de Administração, da Subsecretaria de Administração Geral lançar nos assentamentos funcionais do servidor as devidas observações registradas pela chefia imediata na sua folha de frequência.
Art. 12 Cabe à Unidade de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Administração Geral:
I - viabilizar, com o auxílio das respectivas áreas de tecnologia da informação do Governo do Distrito Federal, o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho:
a) ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;
b) aos respectivos sistemas de órgão ou entidade; e
II - divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho.
Art. 13 Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos e processos físicos.
Parágrafo único. Se imprescindível para à realização de atividades no regime de teletrabalho, a retirada dependerá de anuência prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.
Art. 14 Os Núcleos PRÓ-VÍTIMA, da Subsecretaria de Apoio a Vítimas de Violência, prestarão atendimento de emergência, a serem acionados pelo telefone institucional, devidamente encaminhados pelos órgãos competentes.
§ 1º Os contatos disponíveis para o público externo são:
§ 2º Os demais atendimentos permanecerão sobrestados e os servidores exercerão as atividades em regime de teletrabalho devendo cumprir com os deveres do artigo 9º, bem como a sua a chefia imediata às atribuições previstas no art. 10.
§ 3º A elaboração de relatórios, documentos, entre outros, relacionados à aplicação de medidas protetivas deverá ser mantida de forma integral pelos servidores.
Art. 15 A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania orienta e comunica à população a restrição dos atendimentos, na forma presencial, nos Conselhos Tutelares do Distrito Federal, bem como no Centro Integrado 18 de maio, os quais devem ser reservados somente a denúncias de casos emergenciais, preservando-se, quando do atendimento, os cuidados recomendados pelos órgãos de saúde.
§ 1º Para fins do caput, serão consideradas denúncias de casos emergenciais as denúncias que identifiquem situações de grave risco à integridade de crianças e adolescentes, especialmente as que envolvam risco de morte e nos casos em que os responsáveis legais sejam os autores da violação de direitos quando não seja identificado um agente de proteção.
§ 2º As denúncias deverão ser formuladas por meio do Disque 100 ou do atendimento emergencial da Coordenação do Sistema de Denúncias de Violação de Direitos da Criança e do Adolescente – CISDECA (3213-0657, 3213-0763, 3213-0766, e-mail: cisdeca@sejus.df.gov.br).
§ 3º As denúncias serão encaminhadas aos Conselheiros Tutelares designados para os respectivos plantões que adotarão as medidas cabíveis em cada caso.
§ 4º Na sede de todos os Conselhos Tutelares deve ser afixado aviso com as orientações previstas neste ato para auxiliar na informação a ser divulgada à comunidade.
Art. 16 As Unidades de Apoio Administrativos dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal deverão manter o funcionamento ininterrupto do órgão, mantendo as atividades administrativas e os serviços prestados pelos integrantes dos Conselhos Tutelares, em regime de teletrabalho e sobreaviso.
§ 1º A CISDECA permanecerá em funcionamento, através de regime de teletrabalho, operando o desvio das ligações telefônicas, sendo o apoio administrativo para deslocamento dos Conselheiros Tutelares realizado pelas equipes administrativas dos Conselhos Tutelares de forma regionalizada.
§ 2º Os Conselheiros Tutelares atuarão conforme as respectivas escaldas de sobreaviso, elaboradas em decisão colegiada, observando-se o disposto no Decreto nº 37.950, de 12 de janeiro de 2017 e, no que este for omisso, nas Portaria nº 336, de 11 de setembro de 2018.
§ 3º De segunda a sexta, em horário de expediente, das 8h até as 18h, o Conselheiro Tutelar Coordenador será acionado, sempre que necessário, para encaminhamento das denúncias registradas pela CISDECA, para indicar o Conselheiro que irá atuar em cada atendimento.
Art. 17 As denúncias relativas à violência sexual devem ser encaminhadas para o Centro Integrado 18 de maio, por meio do telefone 99157-6065, para fins de agendamento do atendimento inicial nos casos emergenciais, a saber: violência aguda com ocorrência do fato em menos de 72h, e quando a criança e o adolescente permanecer no mesmo local de moradia que o suposto agressor.
Art. 18 Todas as unidades administrativas da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania deverão apresentar ao Secretário Executivo um plano de ação para implementação das medidas necessárias à ampliação dos serviços prestados por internet e outros meios disponíveis.
Art. 19 Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, desta Portaria e legislação correlata, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade, respeitados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 20 As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 26/03/2020 p. 6, col. 1