Legislação Correlata - Portaria 167 de 22/11/2021
Legislação Correlata - Portaria 669 de 14/07/2023
Institui a Política de Governança Digital no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política de Governança Digital para os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:
I - gerar benefícios para a sociedade mediante o uso da informação e dos recursos de tecnologia da informação e comunicação na prestação de serviços públicos, com redução de custos e aumento da agilidade no atendimento das demandas;
II - estimular a participação da sociedade na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital;
III - assegurar a obtenção de informações pela sociedade, observadas as restrições legalmente previstas;
IV - fomentar o intercâmbio de experiências e de boas práticas relacionadas à temática Governança Digital com o setor público de outras esferas de governo.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - autosserviço - serviço público disponibilizado em meio digital que pode ser utilizado pelo próprio cidadão, sem auxílio do órgão ou da entidade ofertante do serviço;
II - dados em formato aberto - dados representados em meio digital em um formato sobre o qual nenhuma organização tenha controle exclusivo, passíveis de utilização por qualquer pessoa;
III - governança digital - a utilização pelo setor público de recursos de tecnologia da informação e comunicação com o objetivo de melhorar a disponibilização de informação e a prestação de serviços públicos, incentivar a participação da sociedade no processo de tomada de decisão e aprimorar os níveis de responsabilidade, transparência e efetividade do governo;
IV - Plano de Transformação Digital - instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de tecnologia da informação e comunicação, que tem como objetivo facilitar e simplificar o acesso dos cidadãos e empresas aos serviços públicos prestados nos diferentes temas, bem como atender às necessidades finalísticas dos órgãos e entidades;
V - tecnologia da informação e comunicação - ativo estratégico que apoia processos de negócios institucionais, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações.
Art. 3º A Política de Governança Digital do Distrito Federal observará os seguintes princípios:
I - foco nas necessidades da sociedade;
II - abertura e transparência;
III - compartilhamento da capacidade de serviço;
V - priorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital;
VI - segurança e privacidade, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
VII - participação e controle social;
VIII - governo como plataforma; e
Art. 4º O planejamento e a execução de programas, projetos e processos relativos à Governança Digital pelos órgãos e pelas entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional deverão observar as seguintes diretrizes:
I - o autosserviço será a forma prioritária de prestação de serviços públicos disponibilizados em meio digital;
II - serão oferecidos canais digitais de participação social na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas e dos serviços públicos disponibilizados em meio digital;
III - os dados serão disponibilizados em formato aberto, amplamente acessível e utilizável por pessoas e máquinas, assegurados os direitos à segurança e à privacidade, nos termos da LGPD;
IV - será promovido o reuso de dados pelos diferentes setores da sociedade, com o objetivo de estimular a transparência ativa de informações;
V - observadas as restrições legalmente previstas, será implementado o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional, sempre que houver necessidade de simplificar a prestação de serviços à sociedade;
VI - deverão ser empreendidos esforços para que haja também uma atuação integrada com outros entes federados no impulsionamento da transformação digital, com a finalidade de promover a colaboração, o intercâmbio, a articulação e a criação de iniciativas inovadoras relacionadas à temática Governança Digital no setor público.
Parágrafo único. As soluções de tecnologia da informação e comunicação desenvolvidas ou adquiridas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional observarão o disposto nos incisos I a VI do caput deste artigo.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Economia - SEEC editará a Estratégia de Governança Digital do Distrito Federal - EGD/DF da administração pública distrital, documento que definirá os objetivos estratégicos, as metas, os indicadores e as iniciativas da Política de Governança Digital e norteará programas, projetos, serviços, sistemas e atividades a ela relacionados.
§ 1º O período de vigência da EGD/DF coincidirá com o prazo de vigência do Plano Plurianual - PPA.
§ 2º A SEEC poderá requisitar servidores com qualificação técnica necessária para auxiliar no desenvolvimento das ações previstas no caput.
Art. 6º Para a formulação da EGD/DF, serão considerados:
I - o alinhamento com as políticas públicas e os programas do Governo local, com o objetivo de identificar oportunidades que possam ser alavancadas pelo uso de tecnologia da informação e comunicação;
II - a ampla participação da sociedade e dos órgãos e das entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional.
Art. 7º Fica criado, no âmbito da SEEC, o Comitê Gestor da Transformação Digital - CGTD, órgão de cúpula da Governança Digital, responsável pela aprovação, avaliação e revisão da EGD/DF, pela aprovação dos Planos de Transformação Digital de cada órgão ou entidade, bem como pela definição das demais diretrizes relacionadas ao tema Governança Digital.
Parágrafo único. O CGTD será presidido pelo Secretário de Estado de Economia, que designará, por ato específico, os demais membros de sua composição.
Art. 8º Para contribuir com o alcance dos objetivos estabelecidos na EGD/DF, cada órgão ou entidade da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional elaborará o seu Plano de Transformação Digital.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput e das demais questões relacionadas à Governança Digital, será criado em cada órgão ou entidade Subcomitê Gestor de Transformação Digital - SGTD, subordinado tecnicamente ao CGTD.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2019
131º da República e 60° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 12/11/2019 p. 3, col. 2