Inclui o art. 36-A, no Decreto nº 36.520, de 28 de maio de 2015 que "estabelece diretrizes e normas gerais de licitações, contratos e outros ajustes para a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o art. 36-A, no Decreto nº 36.520, de 28 de maio de 2015:
"Art. 36-A Fica o agente público responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do objeto da licitação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, obrigado a informar à Autoridade Máxima do setor requisitante do contrato sobre a execução, possibilidade de renovação e término do contrato, a fim de conferir, em tempo hábil, a adoção oportuna de providências necessárias para a realização de nova licitação, se for o caso.
§ 1º Para os contratos de prestação de serviços contínuos, o executor ou comissão de execução deverá informar à Autoridade Máxima do setor requisitante do contrato, com antecedência mínima de 12 meses do término do prazo previsto no inciso II, do artigo 57, da Lei nº 8.666/93.
§ 2º A ausência de informação à autoridade competente, no prazo estabelecido no parágrafo 1º, ensejará à autoridade superior a determinação de abertura de procedimento para apuração do fato e, se for o caso, aplicação de sanções administrativas cabíveis, observando-se o disposto em lei, a fim de apurar desídia ou omissão de agente público.
§ 3º O procedimento instaurado na forma do parágrafo anterior será acompanhado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, que poderá avocá-lo em caso de flagrante irregularidade, em decisão devidamente fundamentada."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2019
131º da República e 60º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 23/10/2019 p. 8, col. 1