SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera os arts. 58, 72, 94, 184 e 283-A da Resolução nº 2/2020-CEDF, que estabelece normas e diretrizes para a Educação Básica no Sistema de Ensino do Distrito Federal.

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais, considerando as disposições da Lei nº 9.394/96, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 4.751/2012, resolve, observada a legislação nacional vigente, alterar os arts. 58, 72, 94, 184 e 283-A daResolução nº 2/2020-CEDF, que estabelece normas e diretrizes para a Educação Básica no sistema de ensino do Distrito Federal.

Art. 1º O parágrafo único do art. 58 passa a vigorarcom a seguinte redação:

“Art. 58. [...]:

Parágrafo único. Podem ser previstas atividades não presenciais, com ou sem suporte de ambiente virtual de aprendizagem, até 30% (trinta por cento) das horas do ano ou da série correspondente, preferencialmente, nos itinerários formativos, quando se tratar do 3º Segmento, desde que a instituição educacional garanta suporte tecnológico, atendimento por docentes e o devido registro nos documentos organizacionais.

Art. 2º O § 2º e o § 3º do art. 72 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72. [...]:

[...]

§ 2º A carga horária de curso ofertado de forma integrada ou concomitante deve ter, no mínimo, 3.000 (três mil) horas, sendo garantidas para a Formação Geral Básica até 1.800 (mil e oitocentas) horas, atendidas as Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas para os cursos técnicos, em conformidade com o que requer cada eixo tecnológico e a legislação pertinente.

§ 3º A carga horária faltante para completar as 3.000 (três mil) horas, caso ocorra, pode ser utilizada em outras unidades curriculares, tais como Projeto de Vida, Estágio Supervisionado e Prática Profissional.”

Art. 3º Oart. 94 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 94. [...]

[...]

VII - polo de apoio presencial.”

Art. 4º O § 2º do art. 184 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 184. [...]

[...]

§ 2º Para o exercício da docência em instituição educacional bilíngue, o profissional necessita de licenciatura específica, certificação de proficiência de nível mínimo B2 do Common European Framework for Languages - CEFR, ou equivalente, na língua adotada.”

Art. 5º O art. 283-A passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 283-A. A Secretaria de Estado de Educação, no caso em que o Certificado de Licenciamento não contenha todas as licenças concedidas ou haja alguma que se encontre sob análise, deve dar seguimento processual, a fim de que não ocorra a interrupção do trâmite, independentemente da deliberação final.

§ 1º Na fase de deliberação do ato de regulação, é imprescindível o parecer de viabilidade deferido para a atividade educacional requerida e autorizada.

§ 2º É de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação a concessão da licença de funcionamento para a atividade educacional, que corresponde ao ato de autorização, nos termos previstos nesta Resolução.

§ 3º A mantenedora da instituição educacional é responsável por manter atualizado o Certificado de Licenciamento, com todas as licenças concedidas pelos órgãos competentes, o qual deve estar exposto em local apropriado para conhecimento de toda a comunidade escolar.

§ 4º A instituição educacional que pretende abrir polo de apoio presencial, no Distrito Federal, pode apresentar o comprovante das condições legais de ocupação do imóvel e o Certificado de Licenciamento, contemplando todos os níveis, etapas, fases e modalidades requeridos, em nome da instituição parceira, de acordo com termo de cooperação firmado entre elas.”

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

“Sala Helena Reis”- CEDF, Brasília/DF, 06 de dezembro de 2022

MÁRIO SÉRGIO MAFRA

Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal

Conselheiros Presentes:

ALBERTO DE OLIVEIRA RIBEIRO

ALEXANDRE RODRIGO VELOSO

CLAYTON DA SILVA BRAGA

ELIANA MOYSÉS MUSSI

JACIRA GERMANA BATISTA DOS REIS

JOSÉ EUDES OLIVEIRA COSTA

JOSÉ HÉLIO TORRES LARANJEIRA

JÚLIO CÉSAR DE SOUZA MORONARI

LILIANE CAMPOS MACHADO

LINDAURA ALVES ROCHA

MÁRCIO PEREIRA DIAS

MARCOS FRANCISCO MOURÃO

WILSON CONCIANI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 12/12/2022 p. 7, col. 2