SINJ-DF

PORTARIA Nº 81, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Dá publicidade ao calendário de recolhimento de contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, conforme previsão constante na Lei Complementar 769, de 30 de junho de 2008.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 105, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal; na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que instituiu o Iprev/DF como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS-DF, da Lei complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, conforme o Decreto n° 37.297, de 29 de abril de 2016 e Portaria nº 464, de 19 de novembro de 2018, do Ministério da Fazenda, resolve:

Art. 1º O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá observar o calendário constante do Anexo I, conforme previsão contida no inciso IX do art. 35 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o parágrafo único do art. 63 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, e Portaria do Ministério da Fazenda nº 464, de 19 de novembro de 2018.

Art. 2º O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias identificado pela Coordenação de Arrecadação da Diretoria de Administração e Finanças do IPREV-DF, ensejará notificação de atraso ao órgão devedor, para que apresente, em até 03 dias úteis, a comprovação de que o recolhimento ocorreu de forma tempestiva.

Parágrafo Único. Caso o órgão não comprove o recolhimento tempestivo, a Diretoria de Administração e Finanças do IPREV-DF efetuará o lançamento de ofício do valor principal, com os acréscimos legais previstos no art. 72 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, encaminhando a notificação de cobrança correspondente para a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 3º As contribuições previdenciárias não recolhidas até o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, serão atualizados pelos índices adotados em relação aos débitos com o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e sofrerá incidência de multa de mora, de 0,33% por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20%, conforme previsão constante no art. 72 da Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017.

Art. 4º O descumprimento das obrigações de recolhimento nos prazos previstos no Anexo I desta Portaria será comunicado aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público Federal e do Distrito Federal, nos termos do inciso II do § 1º do art. 50 da Portaria nº 464, de 19 de novembro de 2018, do Ministério da Fazenda.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAULO RICARDO ANDRADE MOITA

ANEXO I

Calendário de Vencimento das Contribuições Previdenciárias para o Exercício de 2023

Mês Competência

Poder Executivo

Poder Legislativo

5° Dia útil mês subsequente à Competência

Vencimento

1º dia útil subsequente ao dia 20

Vencimento

2022

DEZ

06/01/2023

11/01/2023

 

 

2023

JAN

07/02/2023

13/02/2023

23/01/2023

30/01/2023

FEV

07/03/2023

13/03/2023

22/02/2023

27/02/2023

MAR

10/04/2023

17/04/2023

21/03/2023

27/03/2023

ABR

08/05/2023

15/05/2023

24/04/2023

01/05/2023

MAI

07/06/2023

12/06/2023

22/05/2023

29/05/2023

JUN

07/07/2023

12/07/2023

21/06/2023

26/06/2023

JUL

07/08/2023

14/08/2023

21/07/2023

26/07/2023

AGO

08/09/2023

13/09/2023

21/08/2023

28/08/2023

SET

06/10/2023

11/10/2023

21/09/2023

26/09/2023

OUT

08/11/2023

13/11/2023

23/10/2023

30/10/2023

NOV

07/12/2023

12/12/2023

21/11/2023

27/11/2023

DEZ

08/01/2024

15/01/2024

21/12/2023

26/12/2023

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 28/12/2022 p. 5, col. 2