Legislação Correlata - Lei 5796 de 29/12/2016
Legislação Correlata - Lei 5810 de 23/02/2017
Legislação Correlata - Lei 5869 de 24/05/2017
Legislação Correlata - Portaria Conjunta 52 de 05/10/2017
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017, contendo:
I - a organização e a estrutura do orçamento;
II - as metas e prioridades da administração pública distrital;
III - as diretrizes para elaboração do orçamento;
IV - as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;
V - as diretrizes para execução e alteração do orçamento;
VI - as disposições sobre a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições sobre política tarifária;
Art. 2º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I - orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017 - LOA 2017, visando o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA 2016-2019;
II - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV - reduzir as desigualdades sociais;
V - ter gestão pública eficiente e transparente, voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
VI - ter colaboração de interesse público em manifestações culturais e religiosas;
VII - obedecer à diretriz de redução das desigualdades étnico-raciais;
VIII - ampliar as ações de vigilância epidemiológica;
IX - Estado indutor do desenvolvimento econômico comprometido com as futuras gerações.
Art. 3° A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da LOA devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização em tempo real;
III - eliminar fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive garantindo a segurança jurídica;
IV - obedecer à diretriz de redução das desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
V - atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II - Metas Fiscais desta Lei;
VI - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei;
VII - assegurar políticas e recursos necessários à resolução de fatores restritivos e à promoção dos fatores estimuladores do desenvolvimento econômico e sustentável;
VIII - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e da promoção dos setores produtivos, como geradores das condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável;
IX - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - CF, a Constituição Federal;
II - LRF, a Lei de Responsabilidade Fiscal, formalmente registrada como Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - PPA, o Plano Plurianual;
IV - LDO, a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - LOA, a Lei Orçamentária Anual;
VI - LODF, a Lei Orgânica do Distrito Federal;
VII - CLDF, a Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VIII - TCDF, o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
IX - DPDF, a Defensoria Pública do Distrito Federal;
X - FCDF, o Fundo Constitucional do Distrito Federal;
XI - SEPLAG, a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
XII - SIGGO, o Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal;
XIII - programa de trabalho, a codificação que define qualitativamente a programação orçamentária, composta dos seguintes blocos de informação: classificação por esfera, classificação institucional, classificação funcional e estrutura programática;
XIV - classificação por esfera, aquela que identifica se a despesa pertence ao Orçamento Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento das Empresas Estatais (I), conforme disposto no § 5° do art. 165 da CF;
XV - classificação institucional, aquela que reflete as estruturas organizacional e administrativa, compreendendo dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária;
XVI - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
XVII - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
XVIII - classificação funcional, aquela que corresponde ao agregador dos gastos públicos por área de atuação governamental, composta de funções e subfunções;
XIX - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
XX - subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
XXI - estrutura programática, aquela que engloba programas, ações e respectivos subtítulos;
XXII - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no PPA.
XXIII - ação, o instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser classificada como:
a) projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
b) atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) operações especiais - as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, não resultam um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
XXIV - subtítulo, o desdobramento da ação para especificar a localização ou um melhor detalhamento ou especificação das ações a serem desenvolvidas, sem alteração da finalidade, visto estar associada imediatamente ao objeto da ação e das metas estabelecidas nas ações;
XXV - categoria de programação, a codificação que engloba a função, a subfunção, o programa, a ação e o subtítulo, detalhada por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos;
XXVI - identificador de uso - IDUSO, o código constante das categorias de programação para relacionar e assegurar a contrapartida financeira ao principal dos recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou de outras origens de receitas;
XXVII - contrapartida, a parcela de recursos próprios que o convenente aplica na execução do objeto do convênio, acordo ou instrumento congênere;
XXVIII - natureza da despesa, o código de classificação da despesa composto por seis algarismos contendo as informações de:
a) categoria econômica da despesa - explicita se o gasto é classificado como despesa corrente ou de capital;
b) grupo de natureza da despesa - agrega elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
c) modalidade de aplicação dos recursos - retrata se a despesa é realizada diretamente, pela unidade orçamentária da qual a programação faz parte, ou indiretamente, mediante transferência a outro organismo ou entidade integrante ou não do orçamento. Objetiva, principalmente, eliminar a dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados; e
d) elemento de despesa - identifica o objeto do gasto;
XXIX - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos entre unidades gestoras de órgãos e unidades orçamentárias distintos, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, que são empregados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto pelo programa de trabalho original, e que depende, ainda, de prévia formalização através de portaria conjunta firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas; e
XXX - projeto em andamento, aquele subtítulo que esteja cadastrado no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cuja etapa tenha sido iniciada antes do encerramento do período de atualizações do terceiro bimestre e o término ultrapasse o exercício corrente, inclusive aquela com estágio em situação paralisada, cuja causa não impeça a continuidade de sua execução no exercício seguinte.
XXXI - receita corrente líquida - RCL, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do FCDF não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da CF.
§ 1º Não são consideradas no cálculo da receita corrente líquida as receitas classificadas como intraorçamentárias.
§ 2º As metas físicas são indicadas em nível de subtítulo e suas descrições e quantificações devem ser agregadas segundo as respectivas ações.
Art. 5º O PLOA 2017 deve ser encaminhado pelo Poder Executivo à CLDF até o dia 15 de setembro de 2016 por meio de mensagem explicitando:
I - a compatibilidade das programações constantes do Anexo de Metas e Prioridades desta Lei com as correspondentes no PLOA 2017, acompanhadas das justificativas para as prioridades não contempladas no orçamento;
II - a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 2017 e o montante estimado para as despesas de capital, conforme o art. 167, III, da CF, e o art. 12, § 2º da LRF; e
III - os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita para o exercício de 2017, listados a seguir, observado, no que couber, o art. 12 da LRF:
Art. 6º O PLOA 2017 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos:
I - "Anexo I - Demonstrativo da Evolução da Receita" do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem;
II - "Anexo II - Demonstrativo da Evolução da Despesa" do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa;
III - "Anexo III - Resumo Geral da Receita" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do tesouro e de outras fontes;
IV - "Anexo IV - Demonstrativo Geral da Receita" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do tesouro e de outras fontes;
V - "Anexo V - Discriminação da Legislação das Receitas", referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI - "Anexo VI - Resumo Geral da Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do tesouro e de outras fontes;
VII - "Anexo VII - Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, UO, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
VIII - "Anexo VIII - Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
IX - "Anexo IX - Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária" dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do tesouro e de outras fontes;
X - "Anexo X - Demonstrativo da Despesa" dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:
XI - "Anexo XI - Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão " , evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento;
XII - "Anexo XII - Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade", separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;
XIII - "Anexo XIII - Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade";
XIV - "Anexo XIV - Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos";
XV - "Anexo XV - Demonstrativo de Projetos em Andamento";
XVI - "Anexo XVI - Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público";
XVII - "Anexo XVII - Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação";
XVIII - "Anexo XVIII - Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde";
XIX - "Anexo XIX - Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da LDO";
XX - "Anexo XX - Demonstrativo das Metas Físicas por Programa", evidenciando a ação e a unidade orçamentária;
XXI - "Anexo XXI - Detalhamento dos Créditos Orçamentários" dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
XXII - "Anexo XXII - Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade";
XXIII - "Anexo XXIII - Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento", por:
XXIV - "Anexo XXIV - Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento";
XXV - "Anexo XXV - Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão / Função / Subfunção / Programa";
XXVI - "Anexo XXVI - Detalhamento dos Créditos Orçamentários" do Orçamento de Investimento;
XXVII - "Anexo XXVII - Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves", encaminhado pelo TCDF, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;
XXVIII - "Anexo XXVIII - Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa";
§ 1º Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Anexos XVII e XVIII devem estar acompanhados de Adendo contendo as seguintes informações:
c) programa, ação e subtítulo; e
II - deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:
c) programa, ação e subtítulo; e
Art. 7º O PLOA 2017 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital.
I - "Quadro I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal e Encargos Sociais em relação à RCL 2017", em versão analítica, mantido o histórico dos últimos três exercícios;
II - "Quadro II - Despesa Programada com Pessoal em relação à RCL 2017", em versão sintética;
III - "Quadro III - Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito", para fins do disposto no art. 4º da LRF, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;
IV - "Quadro IV - Demonstrativo da Regionalização", dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;
V - "Quadro V - Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária";
VI - "Quadro VI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros", com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;
VII - "Quadro VII - Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital", nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
VIII - "Quadro VIII - Detalhamento das Fontes de Recursos", dos orçamentos fiscal e da seguridade social", isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
IX - "Quadro IX - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD", evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
X - "Quadro X - Demonstrativo da Aplicação na Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF", para fins do disposto no art. 195 da LODF;
XI - "Quadro XI - Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas", evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento projetados para todo o período do contrato;
XII - "Quadro XII - Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente - OCA", discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho;
XIII - "Quadro XIII - Detalhamento do Limite do FCDF para 2017", encaminhada ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do QDD;
XIV - "Quadro XIV - Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal";
XV - "Quadro XV - Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal";
XVI - "Quadro XVI - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida - RCL 2017", dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
XVII - "Quadro XVII - Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 - Obras e Instalações";
XVIII - "Quadro XVIII - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos";
XIX - "Quadro XIX - Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal".
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISTRITAL
Art. 8º As metas e prioridades da Administração Pública Distrital são estabelecidas no Anexo I desta Lei, devendo ser compatíveis com o PPA 2016-2019, constar da programação da LOA 2017 e ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º As despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal e as relativas a projetos em andamento ou ações de conservação do patrimônio público ficam dispensadas de inserção no anexo referido no caput.
§ 2º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados no "Anexo XXI - Detalhamento dos Créditos Orçamentários" da LOA 2017.
Art. 9º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas quando do encaminhamento do PLOA 2017, em anexo específico, acompanhado de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo.
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 10. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e a DPDF devem lançar suas propostas orçamentárias no SIGGO até 29 de julho de 2016, ou em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento.
Art. 11. O Poder Executivo deve encaminhar à CLDF, ao TCDF e à DPDF, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de 2017, a estimativa da receita conforme disposto no art. 14.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
Art. 12. A CLDF, o TCDF, a PGDF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar à SEPLAG, até 15 de julho de 2016, a relação dos débitos judiciais de que trata o art. 24.
§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência evidenciando a sua natureza.
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
Art. 13. O TCDF deve encaminhar à CLDF e à SEPLAG, até 15 de agosto de 2016, o "Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves", disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.
Art. 14. A estimativa da receita e da RCL para o PLOA 2017 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante e ser acompanhada de:
I - demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
II - projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;
III - metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 15. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear prioritariamente os gastos com pessoal e encargos sociais.
Parágrafo único. Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às despesas de amortizações, juros, demais encargos da dívida, contrapartida de financiamentos ou outros encargos de sua manutenção e investimentos prioritários, respeitadas as suas peculiaridades, e observadas as prioridades de alocação estabelecidas nesta Lei.
Art. 16. Para efeito do cálculo da aplicação mínima na manutenção e no desenvolvimento do ensino, as programações são especificadas segundo os arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os recursos repassados à educação por meio do FCDF não compõem a base de cálculo de aplicação mínima a que se refere o caput deste artigo.
Art. 17. Para efeito do cálculo da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, as programações são especificadas segundo a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 322, de 8 de maio de 2003, e os demais dispositivos pertinentes.
Art. 18. As despesas relacionadas a publicidade e propaganda do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e DPDF devem ser objeto de ação específica.
§ 1º As despesas com publicidade e propaganda devem ser registradas em subtítulos específicos, separando as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.
§ 2º Conforme art. 149, § 9º, da LODF, deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.
§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, ressalvadas as de caráter institucional dessas áreas.
Art. 19. A LOA 2017 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:
I - as metas e prioridades fixadas nos termos do art. 8º desta Lei;
II - os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III - as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV - as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V - os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.
Parágrafo único. Para efeitos do art. 45 da LRF, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público integram o PLOA 2017 na forma de anexos e os subtítulos correspondentes devem ser identificados no "Anexo XXI - Detalhamento dos Créditos Orçamentários".
Art. 20. A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios:
I - preferência das obras em andamento em relação às novas;
II - preferência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres;
III - preferência dos programas e ações de investimentos estabelecidos em consulta direta à população.
Art. 21. Recursos financeiros da LOA 2017 só podem ser destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram.
Art. 22. As despesas com amortizações, juros e encargos da dívida devem ser fixadas com base nas operações de crédito contratadas ou autorizadas até 60 dias antes do encaminhamento do PLOA 2017 à CLDF.
Art. 23. A LOA 2017 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a:
I - despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar e conversão de licença prêmio em pecúnia, inclusive das entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios;
II - participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
III - pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes;
IV - capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP;
V - pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou sentenças judiciais não classificadas como "Pessoal e Encargos Sociais";
VI - pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;
VII - despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública;
VIII - despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na CLDF até a entrada em vigor desta Lei;
Art. 24. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor - RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto quando o cancelamento dessas despesas for para atender despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6040 de 21/12/2017)
§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Fazenda, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos.
§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Art. 25. Na LOA 2017 ou em seus créditos adicionais, fica vedado a:
I - fixação de despesa sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - inclusão, na mesma unidade orçamentária, de mais de programação com classificação funcional, estrutura programática, natureza da despesa e descritor do subtítulo idêntico, com exceção das inclusões oriundas de emendas parlamentares;
III - classificação, em atividade ou operação especial, de dotação para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo;
IV - destinação de recursos para atender despesas com:
a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;
b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
c) aquisição de veículo de representação.
d) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social e da Secretaria de Estado de Saúde;
e) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
f) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna;
g) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
h) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista;
V - inclusão de dotações globais a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;
b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da LODF, bem como na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação;
c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007 e no art. 26 da LRF;
d) observem as normas de concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições;
e) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;
VI - inclusão de dotações globais a título de subvenções econômicas, ressalvadas as destinadas para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6040 de 21/12/2017)
a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6040 de 21/12/2017)
b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6040 de 21/12/2017)
c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2017, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6040 de 21/12/2017)
Art. 26. Os Poderes Executivo, Legislativo e DPDF devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma do inciso V do art. 25, contendo, pelo menos:
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
VII - valores transferidos e respectivas datas.
Art. 27. São admitidas emendas ao PLOA 2017 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:
I - sejam compatíveis com o PPA 2016-2019, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa, em conformidade com a metodologia utilizada na elaboração do plano, e com esta Lei;
II -os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores;
d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
III - estejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo único. Não se admitem emendas ao PLOA 2017, bem como aos projetos de créditos adicionais, que transfiram:
I - dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso;
II - recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero;
III - recursos provenientes de concessão de empréstimo e financiamento.
Art. 28. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do PLOA 2017, ficarem sem despesas correspondentes, podem ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 29. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Art. 30. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com:
I - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo;
II - recursos oriundos do Tesouro;
III - transferências constitucionais;
IV - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VI - contribuição dos servidores
VII - recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
VIII - recursos provenientes das receitas patrimoniais administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 31. A LOA 2017 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária no valor mínimo de 1% da RCL, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento do PLOA 2017, a reserva referida no caput deve corresponder a 3% da RCL
§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da LRF, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 4º Os recursos de que trata o art. 28 são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que lhes sejam dadas novas destinações por meio de lei.
§ 5º No caso da rejeição de veto a programa de trabalho constante da LOA 2017, os recursos alocados na forma do §4º são automaticamente redirecionados às dotações originais.
§ 6º Dentro dos limites estabelecidos no caput e no §1°, respeitado o disposto no art. 150, § 16, da LODF, a execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual fica condicionada à comunicação formal, pelo autor, à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 32. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2017 é estabelecida com base na seguinte composição:
I - folha normal, projetada segundo dados do SIGRH, base março de 2016, acrescida do crescimento vegetativo (3,5% a.a.);
II - valores referentes à Contribuição Patronal para os fundos financeiro e capitalizado, base acumulado até maio de 2016, e projetados para o restante do exercício, de acordo com a segregação de massa de que trata a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008;
III - projeção de despesas de exercícios anteriores, indenizações trabalhistas e ressarcimentos de servidores requisitados;
IV - outras despesas correntes relacionadas com o custeio da folha, base acumulado até maio de 2016 e projetadas para o restante do exercício, acrescidas da mesma variação verificada em relação à despesa liquidada no exercício de 2015;
V - demais despesas do grupo outras despesas correntes, no valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais);
VI - despesas de investimento fixados em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 33. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maiores índices de violência.
§ 1º O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local.
Art. 34. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias.
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 35. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa "Investimentos" de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro para pessoal e manutenção, não integram o Orçamento de Investimento.
Art. 36. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO.
Art. 37. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 35, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
II - transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III - participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;
IV - participação acionária entre empresas;
V - operações de crédito externas;
VI - operações de crédito internas;
VIII - outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente especificadas.
Art. 38. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes.
Art. 39. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art. 16 da LRF e não implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da mesma lei.
§ 1º A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de finanças do governo do Distrito Federal.
§ 2º Os reajustes salariais e a ampliação de benefícios nas empresas dependentes constantes do orçamento fiscal devem observar os requisitos do art. 16 e 17 da LRF.
Art. 40. As empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa, conforme publicado no DODF de 09/11/2016, p. 1)
I - elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública, pela sociedade de economia mista e por suas subsidiárias, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança nacional que justificou a autorização para suas respectivas criações, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;
II - adequação de seu estatuto social à autorização legislativa de sua criação;
III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração, em especial:
a) relatório de execução orçamentária;
b) tabela remuneratória dos cargos, empregos e funções;
IV - elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas de governança;
V - elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
VI - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo;
VII - elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo anualmente, e aprovada pelo Conselho de Administração;
VIII - ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III;
IX - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.
Art. 41. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na LOA 2017 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos.
§ 1º Os Sistemas de Gestão de Recursos Humanos, Patrimoniais e Materiais devem interagir com o SIGGO a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de Informação de Custos - SIC.
§ 2º O SIAC deve tomar por base os dados da execução orçamentária e extra orçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal.
Art. 44. Os preços de referência para licitações de obras a serem custeadas com recursos do Distrito Federal devem ser definidos a partir de custos unitários dos itens previstos no projeto menores ou iguais a mediana dos seus correspondentes no Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (SICRO) e no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI).
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil ou como de infraestrutura de transportes, sendo também permitida a adoção de parâmetros diferenciados em situações especiais devidamente justificadas.
§ 2º O disposto neste artigo não impede que o Poder Executivo desenvolva sistemas de referência de preços, aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas citados, devendo sua necessidade ser demonstrada por justificação técnica elaborada pelo órgão interessado.
§ 3º Nos casos de itens não constantes dos sistemas de referência mencionados neste artigo, o custo deve ser apurado por meio de pesquisa de mercado, ajustado às especificidades do projeto e justificado pelo órgão interessado.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da CF, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, até o limite orçamentário e de quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa.
§ 1º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na LOA 2017 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
§ 2º A CLDF e o TCDF devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da LRF.
§ 4º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e DPDF devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada.
§ 5º Para efeito do disposto no art. 169, §1º, II, da CF, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual - CVA, de forma a não comprometer as metas fiscais fixadas nesta Lei.
§ 6º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
Art. 46. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da LRF, a contratação de horas-extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender:
I - aos serviços finalísticos da área de saúde;
II - aos serviços finalísticos da área de segurança pública;
III - às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;
IV - às situações reconhecidas por decreto de emergência.
Art. 47. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte:
II - deve estar acompanhado das seguintes informações:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e a existência de margem de expansão de despesa de caráter continuado;
b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a LOA 2017, compatibilidade com o PPA 2016-2019 e com esta LEI, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes;
c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da CF e no art. 157, § 1º, II, da LODF estão atendidas no Anexo IV desta Lei;
d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida;
e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada.
§ 1° Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente.
§ 2° As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de qualificação.
Art. 48. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito orçamentário.
Art. 49. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias:
I - pessoal civil da administração direta;
III - servidores das autarquias;
IV - servidores das fundações;
V - empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI - despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão.
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo.
Art. 50. O Poder Executivo, por intermédio da SEPLAG, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a:
I - admissão de servidores ou empregados a qualquer título;
III - alteração de estrutura de carreiras;
V - revisões, reajustes ou adequações de remuneração.
§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações:
I - participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal;
II - total de recursos autorizados na lei orçamentária anual e a sua adequação às despesas previstas.
§ 2º As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a V do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo.
Art. 51. O disposto no art. 18, §1º, da LRF, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Art. 53. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2017, para o Poder Executivo, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2016, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei.
Parágrafo único. Fica vedado o reajuste, no exercício de 2017, em percentual acima da variação no exercício de 2016, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do IBGE, dos benefícios auxílio-alimentação e assistência pré-escolar, para cada um dos referidos benefícios, praticados no mês de março de 2016.
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 55. A alocação dos créditos orçamentários é feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 56. A unidade gestora que recebe recursos descentralizados não pode alterar quaisquer dos elementos que compõem o programa de trabalho original. Parágrafo único. Em caso de necessidade de alteração, o crédito deve ser revertido à unidade cedente para as modificações pertinentes e posterior descentralização.
Art. 57. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à CLDF devem obedecer a forma e os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual e no QDD.
§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na LOA 2017, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam.
§ 2º Os créditos adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais, a serem submetidos à CLDF, devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.
§ 3º Os projetos de lei para os créditos adicionais solicitados pelos órgãos do Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo à CLDF para apreciação no prazo máximo de quinze dias a contar da data de recebimento do pedido.
Art. 58. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na LOA 2017 e em seus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e IDUSO.
Art. 59. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover no QDD as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos.
§ 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pelo interessado diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC, por meio de Nota de Remanejamento - NR.
§ 2º As alterações em relação aos acréscimos nos elementos de despesa 92 e 51 devem ser procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, à exceção dos subtítulos inseridos na lei orçamentária anual por emenda parlamentar, e dos projetos, atividades e operações especiais previstos para os órgãos do Poder Legislativo.
§ 3º Qualquer alteração em nível de grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e elemento de despesa, vinculada ao QDD da CLDF, somente pode ser admitida mediante ato próprio, publicado no Diário da Câmara Legislativa.
Art. 60. Os detalhamentos da LOA 2017, relativos aos órgãos do Poder Legislativo e da DPDF, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são aprovados por atos dos respectivos presidentes e processados diretamente no SIAC.
§ 1º Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa e subtítulo.
Art. 61. Os créditos adicionais aprovados pela CLDF são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no DODF.
Art. 62. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2016, se necessária, é efetivada nos limites dos seus saldos e incorporada ao orçamento do exercício de 2017.
Art. 63. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na LOA 2017, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem de receita ou de sua desvinculação.
§1º Os recursos consignados na forma deste artigo no PLOA 2017 devem ser classificados com fonte de recursos 9XX, cuja especificação deve permitir a identificação da despesa.
§2º Nos anexos que acompanham o PLOA, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.
§3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes naturais e definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação após a publicação da legislação pertinente.
§4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, até a publicação da LOA 2017, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações devem ser contingenciadas definitivamente.
§5º As propostas de abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação, devem levar em consideração a frustração da conta contábil diversa, utilizada em decorrência da estimativa das receitas condicionadas, quando da elaboração do PLOA.
§6º É vedada a execução orçamentária e financeira correspondente às fontes de recursos 9XX.
§7º Os recursos oriundos das fontes de recursos 9XX serão alocados obrigatoriamente na unidade orçamentária Reserva de Contingência em Programa de Trabalho criado para esta finalidade, sem prejuízos dos percentuais previstos no art. 31 desta Lei.
§ 8º Na hipótese de reversão das fontes de recursos 9XX, fica o Poder Executivo autorizado a editar decretos suplementares para pagamento de pessoal e encargos sociais, saúde e educação sem a incidências dos percentuais autorizados nas Leis Orçamentárias.
Art. 64. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do PLOA poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2017.
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 66. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos aos que visem a:
I - buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas;
II - promover, na aplicação de seus recursos:
a) a redução dos níveis de desemprego;
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, geração;
2) dos detentos e ex-detentos;
3) das pessoas com deficiência ou doenças graves;
4) das pessoas desprovidas de recursos financeiros;
III - financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos;
IV - apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;
V - promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;
VI - estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária;
VII - promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural;
VIII - promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente;
IX - incentivar o desenvolvimento do Entorno;
X - financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal;
XI - financiar a geração de renda e emprego por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por:
c) pessoas com deficiência ou doenças graves;
d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;
XII - patrocinar a produção cultural do Distrito Federal.
§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação.
Art. 67. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Art. 68. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importes ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
§ 1º A remissão à futura legislação, ao parcelamento de despesa ou à postergação do impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente compensação previstas no caput.
Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
Art. 69. A legislação tributária deve buscar a equiparação de alíquotas com aquelas praticadas pelas demais unidades federativas, especialmente da Região Centro-Oeste.
Art. 70. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação.
Art. 71. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
I - do art. 14 da LRF;
III - do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Parágrafo único. A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve favorecer aos setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos.
Art. 72. O Poder Executivo deve encaminhar à CLDF, até o dia 1º de novembro de 2016, os projetos de lei com as pautas de valores venais:
I - de terrenos e edificações para efeito de lançamento, no exercício financeiro de 2017, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II - dos veículos automotores para efeito de lançamento, no exercício financeiro de 2017, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos à sanção até o dia 15 de dezembro de 2016.
§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2016, aplica-se o seguinte:
I - os valores da pauta do IPTU para 2017 são os mesmos da pauta de 2016, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;
II - os valores da pauta do IPVA para 2017 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2016, com redutor de 5%.
§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.
Art. 73. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública - TLP e da Contribuição de Iluminação Pública - CIP para o exercício financeiro de 2017, devem ser encaminhados à CLDF pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2016 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano.
Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2016, os valores da TLP e da CIP para 2017 serão reajustados pelo INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 74. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de:
I - cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços;
II - capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e incentivos às pessoas com deficiência;
III - aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas.
IV - transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários.
Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.
DA VERIFICAÇÃO DO ATINGIMENTO DE METAS FISCAIS E DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 75. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e a DPDF devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:
I - o Poder Executivo deve encaminhar ao Poder Legislativo e à DPDF o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo;
II - a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da DPDF, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais;
III - os Poderes devem publicar ato estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades, com base na demonstração de que trata o inciso I.
§ 1º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da LRF.
§ 2º - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º No Poder Executivo, as limitações referidas no caput incidem, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:
I - transferências voluntárias a instituições privadas, ressalvadas as destinadas às áreas de saúde, educação e assistências social, bem como às áreas de atendimento a pessoas com deficiência;
II - transferências voluntárias a outros entes federados;
III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;
IV - despesas com serviços de consultoria;
VI - despesas com diárias e passagens aéreas;
VII - despesas com locação de veículos e aeronaves;
VIII - despesas com combustíveis;
IX - despesas com locação de mão de obra, ressalvadas aquelas referentes a estágios e bolsas estudantis;
X - despesas com investimentos, observando-se o princípio da materialidade;
XI - outras despesas de custeio.
§ 4º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e à DPDF o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e na movimentação financeira, até o 25º dia subsequente ao final do bimestre, calculado de forma proporcional, por grupo de despesa, à participação dos Poderes e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com recursos ordinários, fixado na LOA 2017.
§ 5º O Poder Legislativo e a DPDF, com base na comunicação de que trata o § 4º, devem publicar ato até o 30º dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 6º Excetuam-se das disposições previstas no caput:
I - as despesas relativas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.
II - dotações destinadas ao atendimento da criança e do adolescente.
III - os subtítulos inseridos na lei orçamentária anual por emenda parlamentar, respeitados os valores estabelecidos pelo Colégio de Líderes, no processo de elaboração orçamentária
IV - as ações classificadas como obrigatórias de caráter constitucional ou legal
Art. 76. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2017 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela CLDF.
§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência mínima de cinco dias da data de sua realização.
§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária.
Art. 77. O TCDF deve remeter à CLDF, no prazo de até quinze dias da constatação, informações relativas a indícios de irregularidades graves identificadas em subtítulos constantes da LOA 2017, inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade de paralisação da obra ou serviço.
Art. 78. Na hipótese de o PLOA 2017 não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do encaminhado à CLDF, até a publicação da lei.
§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal, encargos sociais e pagamento do serviço da dívida.
§ 3º Os eventuais saldos negativos apurados após a publicação da LOA 2017 devem ser ajustados, por meio de créditos adicionais com base no remanejamento de dotações, cujos atos devem ser publicados antes da divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa.
Art. 79. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da LODF deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.
§ 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar:
I - a dotação inicial constante da lei orçamentária anual;
II - o valor autorizado, considerados a lei orçamentária anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados;
III - o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício;
IV - a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre.
§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa.
§ 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e o adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Art. 80. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do PLOA 2017, sem prejuízo do disposto no art. 60, XXXIII, da LODF, no art. 48, parágrafo único, II, da LRF ou da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 81. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, todos os dados, informações e demonstrativos relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da lei orçamentária anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.
Art. 82. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos do PLOA e dos projetos de créditos adicionais, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo:
I - os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela CLDF, na forma do art. 28 desta Lei;
II - as novas programações, na forma do art. 28 desta Lei;
III - a autoria da respectiva emenda.
Art. 83. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à DPDF, inclusive os créditos suplementares e especiais, devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios:
I - os recursos destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à DPDF, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro;
II - os recursos destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações consignadas no projeto lei.
§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à DPDF deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2017.
§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo e à DPDF, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia.
§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado.
Art. 84. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, LRF, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art. 24, I e II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 85. Para o efeito do disposto no art. 42 da LRF, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 86. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da LRF, até trinta dias após a publicação da LOA.
Art. 87. Para os efeitos do art. 16 da LRF:
I - as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da CF;
II - no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução das despesas na antevigência da LOA 2017, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei ou da programação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária;
III - os valores constantes no PLOA 2017 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação;
Art. 88. Os Poderes devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do QDD, no prazo máximo de trinta dias após a publicação da LOA 2017.
§ 1º A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa informando que a publicação na íntegra encontra-se nos endereços eletrônicos: www.distritofederal. df.gov.br, www.defensoria.df.gov.br, www.cl.df.gov.br e www.tc.df.gov.br.
§ 2º Os dados de que trata este artigo devem ser atualizados e contemplar os saldos iniciais e finais de cada período, evidenciando os eventuais cancelamentos e suplementações.
Art. 89. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, parágrafo único, II, da LRF, e do art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:
I - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da LRF;
II - o PLOA 2017, seus anexos e as informações complementares;
III - a LOA 2017 e seus anexos;
IV - a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício;
V - o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais;
VI -o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 79, §§ 1º ao 3º desta Lei;
VII - a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício.
VIII - quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente realizado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5718 de 29/09/2016)
Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará o detalhamento das receitas de que trata o inciso II, classificadas por subalínea, inclusive na forma de relatório gerencial específico no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO e em seu sítio oficial na internet.
Art. 90. O Poder Legislativo deve publicar no sítio eletrônico da CLDF a relação atualizada das emendas parlamentares à LOA 2017 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
IV - funcional-programática, contendo a descrição do subtítulo;
V - dotação inicial, dotação autorizada, valores empenhados e liquidados.
Art. 91. A LOA 2017 deve atender aos arts. 5º e 214, III, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009.
Art. 92. Os Projetos de Lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de:
I - cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/DF;
II - documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;
III - documento que evidencie as condições contratuais;
IV - demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixados pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;
V - demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito;
VI - cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.
Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.
Art. 93. As despesas decorrentes da execução das ações relacionadas à saúde mental de crianças e adolescentes são consideradas prioritárias e devem ser detalhadas na LOA por meio de programas de trabalho específicos, em estrita correspondência com as diretrizes da Política Nacional e do Plano Diretor de Saúde Mental do Distrito Federal.
Art. 94. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto nos arts. 12 a 15 da Lei nº 5.602, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2016.
Art. 95. Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da LDO, LOA e do PPA no sítio oficial da SEPLAG, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
§ 1º Na edição impressa do DODF, deve constar a observação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser solicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal.
Art. 96. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br).
Art. 96-A. O relatório previsto no art. 50 da Lei Orgânica do Distrito Federal deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa até 30 de abril do ano seguinte ao do exercício encerrado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5776 de 15/12/2016)
§ 1º O relatório de que trata o caput deve conter a situação geral dos bens objeto da concessão e permissão de uso, destacando o período correspondente, a identificação do concessionário ou permissionário, o valor recebido pelo Distrito Federal e a destinação da cada bem, móvel e imóvel. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5776 de 15/12/2016)
§ 2º Devem constar do relatório os bens que se enquadrem nas seguintes condições: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5776 de 15/12/2016)
a) Bens móveis de valor contabilizado superior à R$ 10.000,00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5776 de 15/12/2016)
b) Bens imóveis cuja área edificada seja superior à 50 m2; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5776 de 15/12/2016)
c) Bens imóveis não edificados de área total superior à 500 m2. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5776 de 15/12/2016)
§ 3º O relatório previsto no § 1º conterá, necessariamente, informações do período de 2014 a 2016, destacando, anualmente, as concessões ou permissões de uso realizadas e as que neles se exauriram (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5776 de 15/12/2016)
§ 4º Para dar cumprimento ao disposto no art. 50 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Câmara Legislativa, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Distrito Federal encaminharão ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, as informações sobre a situação geral dos bens objeto de concessão ou permissão de uso, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, até o dia 23 de fevereiro de 2017, respeitada a forma padrão a ser orientada pelo Poder Executivo, cuja comunicação deve ocorrer até o dia 31 de janeiro de 2017. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5776 de 15/12/2016)
§5º Fica a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão responsável pela divulgação a todos os órgãos do Distrito Federal sobre a forma padrão de apresentação das informações relacionadas à situação geral dos bens que se enquadrem nos termos deste artigo, pelo estabelecimento de prazos e procedimentos especificamente dos órgãos integrantes do Poder Executivo e pela consolidação e envio das informações recebidas à Casa Civil. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5776 de 15/12/2016)
Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 98. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de agosto de 2016
128º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149 de 05/08/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1 de 05/08/2016 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1 de 09/11/2016 p. 1, col. 1Art. 24. As despesas com o pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor - RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
§ 1º Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 5598 de 27/09/2016)
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 5598 de 27/09/2016)
II - atenda a pelo menos uma das seguintes situações: (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 5598 de 27/09/2016)
a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 5598 de 27/09/2016)
b) se refiram a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente, (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 5598 de 27/09/2016)
c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo. (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 5598 de 27/09/2016)
. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5718 de 29/09/2016) (Parágrafo Questionado(a) pelo(a) ADI 5598 de 27/09/2016)
§ 2º Não se consideram como terceirização de mão de obra, para efeito do caput deste artigo, as despesas contratadas mediante participação complementar da iniciativa privada na prestação dos serviços de saúde pública, na forma da Lei Federal nº 8.080, de 1990