Legislação Correlata - Resolução 5 de 26/11/2024
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, em sua 511a Reunião Ordinária, realizada em 08 de agosto de 2023, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Constituição Federal, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, pela Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, Resolução nº 453, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 10 de maio de 2012 e Resolução CSDF n° 522 - Regimento Interno do Conselho de Saúde do Distrito Federal, de 09 de julho 2019, publicada no DODF nº 139, de 25 de julho de 2019, e pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 39.546, de 2019 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e ainda;
Considerado a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 215, que define o Conselho de Saúde do Distrito Federal e os Conselhos Regionais de Saúde, enquanto instâncias colegiadas, como entes do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal;
Considerando a Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, que menciona em seu artigo quinto que o Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal (CSDF) poderá ser destituído, mediante cometimento de falta grave, definida no Regimento Interno do Conselho, após apuração e julgamento transitado em julgado, realizado por dois terços dos conselheiros titulares do Conselho de Saúde do Distrito Federal, contudo não há normativa que estabeleça as formas de apuração e julgamento para tal procedimento;
Considerando o Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprova, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências;
Considerando a Resolução CSDF nº 522, de 09 de julho de 2019, Regimento Interno do CSDF, que em seu artigo sétimo menciona que qualquer conselheiro poderá ser destituído do seu cargo, mediante cometimento de falta grave, definido esta como prática de qualquer ilícito penal, cível, administrativo e/ou malversação e/ou ingerência, após apuração e julgamento transitado em julgado e/ou conclusão do processo administrativo disciplinar, com a condenação, e apreciado por dois terços dos conselheiros titulares do Conselho de Saúde do Distrito Federal;
Considerando, ainda, que o Regimento Interno do CSDF atribui à Comissão de Ética as apurações de falta grave, malversação ou ingerência, cometidas por qualquer conselheiro, além da análise e submissão ao Pleno do Conselho de Saúde para julgamento. Porém, não há normativa definida para estes procedimentos, nem definições claras quanto à gradação e tipologias de faltas ou mesmo a descrição de procedimento declarado incompatível com o decoro da função;
Considerando a recente utilização do tratamento Pessoa Conselheira de Saúde em documentos e normativas do CNS, que será aplicada neste código;
Considerando a importância da formulação de um Código de Ética e Conduta para o Controle Social do Distrito Federal, visando regulamentar, normatizar e disciplinar os procedimentos das Comissões de Ética e com vistas ao seu fortalecimento normativo, reconhecendo o exercício da função de Pessoa Conselheira de Saúde como a de um agente público, portanto com deveres éticos e em atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, cortesia, proporcionalidade, razoabilidade, probidade, segurança jurídica, supremacia do interesse público, finalidade e motivação;
Considerando que, ao instituir seu Código de Ética e de Conduta, o Controle Social em Saúde do Distrito Federal regulamenta a conduta no exercício das atividades da Pessoa Conselheira do Conselho de Saúde do Distrito Federal e dos Conselhos Regionais de Saúde, segundo a sua função pública e política, e as suas relações com o público em geral, a sociedade civil organizada, as instituições representativas de usuários e trabalhadores de saúde, gestores, prestadores de serviços e poderes instituídos - Executivo, Legislativo, Judiciário e os Ministérios Públicos;
Considerando que o presente Código de Ética e Conduta se fundamenta em princípios éticos, orientando a ética das cidadãs e cidadãos comprometidos com a verdade, a transparência, a justiça, a dignidade humana, os direitos humanos e os princípios que norteiam o Sistema Único de Saúde, com respeito às regras e legislações que regem o controle social e a vida em sociedade, que são elementos que devem prescindir o relacionamento das Pessoas Conselheiras de Saúde entre si, com as Autoridades Públicas, com as Organizações, com as Instituições e com toda a sociedade;
Considerando que a Pessoa Conselheira de Saúde tem o dever de pautar seus comportamentos e ações por este Código de Ética e Conduta, de modo a honrar a função de representação social do Conselho e se tornar exemplo a ser seguido por todas as pessoas, em todos os momentos e em qualquer situação e lugar, resolve:
Art. 1º Aprovar, por maioria qualificada de ⅔ de votos, o Código de Ética e Conduta para o Controle Social em Saúde do Distrito Federal – Conselhos de Saúde do Distrito Federal e Regionais.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Presidente do Conselho de Saúde do DF
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Secretária de Estado de Saúde do DF
Homologa a Resolução CSDF nº 595, de 08 de agosto de 2023 nos termos da Lei nº 4.604 de 15 de julho de 2011
CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA PARA O CONTROLE SOCIAL EM SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – CONSELHOS DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E REGIONAIS
Art. 1º Este Código de Ética e Conduta para o Controle Social em Saúde do Distrito Federal – Conselhos de Saúde do Distrito Federal e Regionais tem por objetivo regulamentar a conduta no exercício das atividades da Pessoa Conselheira de Saúde e abrange o Conselho de Saúde do Distrito Federal e os Conselhos Regionais de Saúde, com as seguintes finalidades:
I - orientar a ética e a conduta da Pessoa Conselheira de Saúde, titulares e suplentes, nas representações dos Conselhos de Saúde em todas as instâncias de participação do Controle Social;
II - dar publicidade às regras éticas e de conduta da Pessoa Conselheira de Saúde, para que a sociedade confira a integridade e lisura de suas atividades;
III - preservar a imagem e a reputação do Conselho de Saúde do Distrito Federal e dos Conselhos Regionais de Saúde;
IV - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às suas atividades enquanto no exercício da função de Pessoa Conselheira de Saúde;
V - criar procedimentos de averiguação de infrações éticas e instruir as Comissões de Ética quanto à sua condução.
Art. 2º Toda a Pessoa Conselheira de Saúde - representantes dos segmentos de usuários, trabalhadores, prestadores de serviços e da gestão do governo - é agente público e o exercício da função exige ética compatível com os preceitos da Constituição Federal, das Leis Orgânicas de Saúde nº 8.080/90 e nº 8.142/90, da Resolução nº 453/12 do Conselho Nacional de Saúde, das Leis Distritais nº 4.585/11 e nº 4.604/11, dos Decretos nº 37.297/16, nº 39.415/18 e nº 39.546/19, dos Regimentos Internos do Conselho de Saúde do Distrito Federal e dos Conselhos Regionais de Saúde, respectivamente, de outras normas legais e deste Código de Ética e Conduta.
Art. 3º A Pessoa Conselheira de Saúde no desempenho de suas funções deve primar por seus deveres éticos e em atendimento aos princípios constitucionais e da administração pública da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, cortesia, proporcionalidade, razoabilidade, probidade, segurança jurídica, supremacia do interesse público, finalidade e motivação.
Art. 4º Consideram-se princípios fundamentais deste Código de Ética e Conduta e da Pessoa Conselheira de Saúde dos Conselhos de Saúde do Distrito Federal e Regionais o reconhecimento e a defesa:
I - da universalidade de acesso e integralidade das ações e da equidade das políticas públicas de saúde do SUS;
II – da preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
III - da organização e participação de todos os segmentos sociais, em especial, dos usuários da política pública de saúde do SUS;
IV – da diversidade social, territorial, de raça, etnia, gênero, geracional, orientação sexual, econômica, de deficiências, e, consequentemente, do combate a toda forma e manifestação de preconceito, misoginia, violências, discriminações, xenofobia e intolerâncias correlatas;
V – da participação e da gestão democrática do Controle Social nas políticas públicas de saúde;
VI – da dignidade da pessoa humana.
Art. 5º A função pública da Pessoa Conselheira de Saúde deve ser entendida como de representação e de defesa de direitos sociais da população usuária da política do Sistema Único de Saúde e de Controle e Participação Social.
Art. 6º A Pessoa Conselheira de Saúde executará suas funções com respeito, disciplina, urbanidade, dedicação, cooperação e discrição, para alcançar os objetivos definidos por este Código de Ética e Conduta, observando cuidadosamente as normas legais disciplinadoras e de toda matéria nele tratada.
§ 1º A violação de quaisquer dos princípios e deveres éticos e de conduta estabelecidos neste Código acarretará abertura de Procedimento Ético Disciplinar a ser conduzido pela Comissão de Ética para apuração das respectivas responsabilidades.
§ 2º Nos casos de abertura de Procedimento Ético Disciplinar fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º Os princípios e os valores básicos da responsabilidade, da cooperação, do respeito, da justiça, da transparência, da imparcialidade, da representatividade, do compromisso social e do respeito à vontade da maioria devem reger cada relação da Pessoa Conselheira de Saúde, interna ou externa, de maneira a manter a confiança e a credibilidade dos propósitos deste Código de Ética e Conduta.
Art. 8º A Pessoa Conselheira de Saúde deverá cuidar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, no exercício de suas responsabilidades e deveres, e zelar pela sua autonomia e independência, sob pena de sanção disciplinar.
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 9º São deveres da Pessoa Conselheira de Saúde no exercício de suas funções:
I – defender o caráter público das Políticas de Saúde, definido em seus estatutos constitucionais e legais, a serem prestadas por órgãos governamentais, não governamentais e prestadores de serviços, inclusive os representados por integrantes dos Conselhos;
II - manter-se atualizada com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes às políticas públicas de saúde, bem como garantir o debate em espaços públicos, e nas entidades públicas ou privadas que representam;
III – contribuir para a viabilização da participação efetiva da população usuária do SUS nas decisões colegiadas buscando metodologias formadoras e educativas, permitindo o acesso da sociedade;
IV - manter o diálogo permanente com as Pessoas Conselheiras das demais políticas públicas e com os segmentos em todas as esferas de representação;
V – contribuir para a manutenção do espaço do Conselho como local de debate e diálogo, etapa anterior ao momento da deliberação;
VI - participar das atividades do Conselho (Reuniões, Plenárias, Grupos de Trabalho, Fóruns, Comissões e outras) desenvolvendo com responsabilidade e presteza todas as atribuições que lhe forem designadas;
VII – representar o Conselho de Saúde do Distrito Federal ou o Conselho Regional de Saúde, conforme sua participação, em eventos para os quais forem designados;
VIII – agir com respeito e dignidade enquanto Pessoa Conselheira de Saúde, observadas as normas de ética social e da Gestão Pública;
IX – representar contra qualquer ato de Pessoa Conselheira de Saúde e de servidores ou colaboradores, que estejam em desacordo com este Código e com as normas da Gestão Pública;
X – ter respeito às instituições, porém sem nenhum temor de representar, se necessário, contra qualquer estrutura de Poder Privado, Institucional e o Poder Estatal;
XI – garantir a informação e divulgação ampla dos serviços, programas e projetos das políticas de saúde;
XII – zelar pelo patrimônio público em uso pelo Conselho de Saúde, bem como fazer o melhor uso dos recursos disponíveis, entre eles tempo, insumos e materiais;
XIII – manter seus dados cadastrais atualizados junto à Secretaria Executiva do Conselho de Saúde do Distrito Federal e/ou à Secretaria Administrativa do Conselho Regionais de Saúde;
XIV – responder com presteza e de modo formal às solicitações, de acordo com as normas do processo administrativo;
XV – exercer o Controle Social da Política Pública de Saúde;
XVI - cumprir e fazer cumprir o disposto no Regimento Interno do Conselho de Saúde correspondente;
XVII - empenhar-se pelo desenvolvimento do Conselho de Saúde sob os valores permanentes da verdade e do bem comum;
XVIII - exercer a atividade com zelo, diligência e transparência, defendendo os direitos de Pessoas Usuárias, Trabalhadoras e Gestoras/Prestadoras de Serviços, segundo as diretrizes do SUS e os interesses das instituições e da sociedade, sem abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência;
XIX – emitir opiniões, expender conceitos e sugerir medidas somente depois de estar seguro das informações que tem e da confiabilidade dos dados que obteve;
XX – comunicar ao Conselho de Saúde respectivo, por meio da mesa diretora, sempre com antecedência e por escrito, sobre eventuais problemas que possam prejudicar o bom andamento das reuniões do Conselho;
XXI – manter a relação individual e coletiva no Conselho com cordialidade e respeito, evitando confrontos desnecessários ou comparações;
XXII – manter assiduidade no âmbito das atividades do colegiado sob pena de sanção disciplinar a ser avaliada conforme o caso e os respectivos Regimentos Internos;
XXIII – evitar debates político partidários, religiosos, de ordem pessoal e/ou crenças, respeitando a diversidade e a individualidade de cada um;
XXIV – orientar sua atividade nos elementos éticos destinados a constituir a forma de conduta esperada ao Controle Social da Saúde, tanto no que diz respeito ao relacionamento interpessoal quanto com a sociedade em geral;
XXV – comportar-se com retidão, deferência, tolerância, lisura e probidade;
XXVI – ter como imperativo de conduta a defesa do estado democrático de direito, do respeito, da cidadania, da liberdade, da moralidade pública, da justiça, da igualdade, da ordem social e das exigências do bem comum, em perfeita sintonia com os fins sociais;
XXVII – agir e se relacionar baseado neste Código de Ética e Conduta zelando pela imagem do Colegiado, independentemente de sua posição;
XXVIII – praticar comunicação não violenta.
DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO AOS SEUS PARES
Art. 10 São deveres especiais da Pessoa Conselheira de Saúde em relação aos seus pares:
I – não fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo aviltantes;
II – não emitir pronunciamentos desabonadores;
III – não gerar desentendimentos, buscando, sempre que necessário, a Mesa Diretora ou a Comissão de Ética para dirimir dúvidas e solucionar pendências;
IV – cumprir fiel e integralmente as obrigações e compromissos assumidos perante o Plenário;
V – respeitar as deliberações do Colegiado e das Conferências de Saúde;
VI – tratar com urbanidade e respeito, fornecendo informações e facilitando o desempenho das atividades;
VII – auxiliar a fiscalização do Conselho e do SUS e zelar pelo cumprimento deste Código de Ética e Conduta, comunicando, com discrição e de forma fundamentada, aos órgãos competentes as infrações de que tiver ciência;
VIII – comunicar imediatamente a mesa diretora, qualquer fato presenciado ou percebido de abuso ou assédio dentro do espaço do controle social.
IX – atuar com consideração, respeito mútuo e solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito do Colegiado.
Art. 11 É vedado à Pessoa Conselheira de Saúde:
I – atentar contra a ética, a moral e o decoro;
II – fazer de sua posição instrumento de domínio, pressão ou de menosprezo a qualquer pessoa;
III – prejudicar deliberadamente a reputação de outras Pessoas Conselheiras de Saúde ou não;
IV – ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética e Conduta;
V – usar de artifícios para adiar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe danos (moral, material, financeiro ou outro);
VI – permitir que perseguições ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com servidores ou com outras Pessoas Conselheiras de Saúde;
VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outrem para o mesmo fim;
VIII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
IX - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro, equipamento ou bem pertencente ao patrimônio público;
X - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de suas atividades, em benefício próprio, de parentes, amigos ou terceiros;
XI – faltar deliberadamente com a verdade ou agir de má-fé;
XII – permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público;
XIII – retardar qualquer decisão de competência do colegiado por retirar-se do plenário antes do horário estabelecido pelo Regimento Interno ou pela Mesa Diretora, depois de consultado o plenário;
XIV - utilizar de recursos próprios do Conselho em atividades particulares;
XV - praticar assédio moral, assédio sexual, calúnia, difamação, injúria, ameaças e quaisquer outros abusos que causem constrangimento.
Art. 12 São condutas antiéticas da Pessoa Conselheira de Saúde:
I – sugerir, solicitar, provocar ou induzir a divulgação de textos ou recursos audiovisuais que resultem em desqualificar a imagem do Conselho de Saúde e de seus membros;
II – assinar quaisquer documentos executados por terceiros e/ou elaborados por leigos a respeito do Conselho de Saúde e/ou dos seus membros;
III – exercer atividade em nome do Conselho de Saúde sem que seja designada para tal ato;
IV – afastar-se de sua atividade, mesmo que temporariamente, sem razão fundamentada e devidamente justificada por notificação prévia ao Conselho de Saúde;
V – contribuir para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou praticar, no exercício da atividade, ato legalmente definido como crime ou contravenção;
VI – violar sigilo individual de pessoas que atuem no Controle Social, em especial àquelas da Comissão de Ética;
VII – descumprir o Regimento Interno e demais normas do Conselho de Saúde respectivo, bem como deixar de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações, no prazo determinado;
VIII – utilizar-se da função para obter vantagens no acesso aos serviços de saúde;
IX – invadir estabelecimentos de saúde em desacordo com o regramento deste Código, em especial os setores de acesso restrito, sob o pretexto de realização de diligência;
X - exercer ilegalmente a função em situações de mandato vencido ou descontinuado.
Art. 13 A Comissão de Ética é um órgão normativo e deliberativo, no âmbito de sua competência e abrangência, encarregado de orientar e aconselhar as Pessoas Conselheiras de Saúde, assim como conduzir os processos éticos, desde a apuração de denuncias até a sua conclusão, na comissão ou pelo encaminhamento ao plenário, conforme o caso.
Art. 14 A Comissão de Ética deve ser composta por 4 (quatro) Pessoas Conselheiras de Saúde, aprovadas pelo plenário do respectivo Conselho de Saúde, respeitando a representação paritária, conforme Resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º Os membros da Comissão de Ética elegerão uma Pessoa Coordenadora e uma Pessoa Relatora.
§ 2º Os trabalhos contarão com o apoio da Secretaria Executiva, no Conselho de Saúde do Distrito Federal, ou da Secretaria Administrativa, nos Conselhos Regionais de Saúde.
§ 3º O mandato dos membros da Comissão de Ética coincidirá com o mandato do plenário do Conselho de Saúde respectivo.
§ 4º Excepcionalmente, poderá ter uma composição ampliada, de oito membros, pela inclusão da mesa diretora do Conselho de Saúde ou de 4 (quatro) Pessoas Conselheiras de Saúde, que irão incorporar-se à Comissão de Ética nos casos em que o plenário considerar pertinente.
Art. 15 Compete à Comissão de Ética:
I – receber denúncias e propostas para averiguação de infração ética que lhe forem encaminhadas, devidamente protocoladas e sendo vedado o anonimato, deliberando sobre a conveniência de instauração de procedimento específico e eventuais penalidades;
II – instaurar de ofício (por iniciativa própria), procedimento competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética;
III – instruir o Procedimento Ético e Disciplinar que deverá ser concluído no prazo de 60(sessenta) dias, prorrogável por igual período;
IV – elaborar relatório circunstanciado e parecer conclusivo propondo, se devida, a aplicação de penalidade, e encaminhando ao plenário nos casos regimentais que couber;
V - julgar o Procedimento Ético e Disciplinar pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo sempre recurso ao Plenário.
§ 1º As decisões serão devidamente fundamentadas neste Código de Ética e Conduta.
§ 2º A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta cometida pela Pessoa Conselheira de Saúde alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe o direito de utilizar, por analogia, os princípios éticos e morais conhecidos na sociedade, outras profissões e em Leis esparsas.
§ 3º Deverão sempre ser assegurados o contraditório e a ampla defesa, ouvidos o denunciante, denunciado e demais envolvidos.
Art. 16 Compete à Pessoa Coordenadora:
I – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, sempre que necessário;
III – exercer o direito do voto de qualidade;
IV – exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo presente Código e pelo Regimento Interno do respectivo Conselho de Saúde, ou por delegação da Comissão de Ética ou pelo Plenário do Conselho correspondente.
Art. 17 Compete à Pessoa Relatora:
I - organizar a agenda e a pauta das reuniões e assegurar o apoio administrativo e logístico à Comissão junto à Secretaria Executiva ou Administrativa;
III - proceder o registro das reuniões e elaborar as atas;
IV - instruir as matérias submetidas à deliberação;
V - elaborar os pareceres dos Procedimentos Ético Disciplinares e, anualmente, o Relatório de Atividades desenvolvidas pela Comissão a ser apresentado ao Plenário.
Art. 18 A Comissão de Ética reunir-se-á com a presença de no mínimo, 3 (três) membros.
I – em seus impedimentos ou faltas, a Pessoa Coordenadora ou a Pessoa Relatora será substituída por outro membro, escolhidos entre os presentes;
II – haverá uma reunião ordinária a cada 3 (três) meses, sendo no mínimo 4 (quatro) reuniões anuais, e tantas extraordinárias quantas forem necessárias, convocadas pelo Coordenador ou por no mínimo 3 (três) de seus membros;
III – perderá o mandato na Comissão o membro que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões, devendo o Plenário do Conselho de Saúde do Distrito Federal ou dos Conselhos Regionais de Saúde ou o Presidente do Conselho, eleger seu substituto;
IV – a Pessoa Conselheira de Saúde, quando convocada, deverá participar das reuniões da Comissão de Ética e de Conduta, podendo fazer uso da palavra, mas sem direito a voto;
V – as convocações para as reuniões deverão ocorrer com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Art. 19 Qualquer membro da Comissão de Ética poderá, de ofício, pedir seu afastamento na apreciação de fatos caso entenda que sua permanência poderá prejudicar a apuração.
§ 1º O afastamento previsto aplica-se nas hipóteses em que se julgar em impedimento, por critérios objetivos devidamente manifestos, ou em suspeição, por motivo de foro íntimo, sendo neste caso desnecessária a declaração das razões.
§ 2º A Mesa Diretora indicará Pessoa Conselheira temporária, sempre mantendo a paridade de segmento.
§ 3º Caso não haja o afastamento voluntário previsto no caput deste Artigo, poderá a Comissão, em votação aberta, afastar o membro.
Art. 20 As deliberações da Comissão serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros.
Art. 21 A Comissão, e seus membros, exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, com suas reuniões em caráter reservado, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos e atos praticados pela pessoa denunciada, ao menos até a sua deliberação final, quando será decidida sua forma de encaminhamento.
Art. 22 O processo de apuração de infração ao Código de Ética e Conduta para o Controle Social em Saúde do Distrito Federal – Conselhos de Saúde do Distrito Federal e Regionais será instaurado de ofício e em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, e observado o seguinte:
I- a denúncia deve ser dirigida à Presidência do Conselho de Saúde respectivo;
II- somente serão aceitas denúncias por escrito, devidamente protocoladas na Secretaria Executiva ou Administrativa;
III- para fazer a denúncia será obrigatória a identificação do denunciante, e caso deseje ser informado sobre os procedimentos adotados pela Comissão de Ética com referência à denúncia, deverá apresentar no requerimento um endereço eletrônico para envio de resposta;
IV- as denúncias devem apresentar provas da matéria denunciada, tais como cópia de documentos que indiquem sua veracidade e apresentar testemunhas, se houver;
V- o processo de denúncia deve, obrigatoriamente, conter:
a) identificação da Pessoa Conselheira denunciada;
b) narrativa dos fatos que, na visão do denunciante, possam infringir o Código de Ética e Conduta;
c) nome de testemunhas e orientação sobre a forma de localizá-las, e/ou provas da matéria denunciada;
d) solicitação para que a Comissão de Ética respectiva apure os fatos.
Parágrafo único. Em caso de denúncia contra a Pessoa Presidente de Conselho de Saúde, deve ser também atendido ao disposto no Regimento Interno respectivo.
Art. 23 Acatada a denúncia caberá a Comissão:
I – instruir o Procedimento Ético e Disciplinar que deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, e uma vez encerrado o prazo deverá o procedimento ser julgado no estado que se encontra;
II - notificar oficialmente a Pessoa Conselheira denunciada para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos a ela imputados;
III – convocar a Pessoa Conselheira denunciada a comparecer em audiência para averiguação prévia;
IV - elaborar relatório circunstanciado e parecer conclusivo, para julgamento e aplicação de penalidade, ou arquivamento em caso de improcedência.
V - analisar as provas documentais e/ou testemunhais, destacando que:
a) a produção de prova caberá ao denunciante;
b) a Comissão poderá indeferir pedido da parte da pessoa denunciada referente à produção de provas quando considerado impertinente, meramente protelatório, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, sempre justificando por escrito a necessidade deste ato;
c) sempre que possível, a Comissão ouvirá as testemunhas individualmente na mesma reunião.
Parágrafo único. Às pessoas denunciadas será facultado, em sua manifestação, arrolar até, no máximo, três testemunhas e anexar provas de contraditório.
DO PROCEDIMENTO ÉTICO E DISCIPLINAR
Art. 24 A denúncia é o ato que origina o Procedimento Ético Disciplinar e deve preencher, minimamente, os requisitos estabelecidos no artigo 22 deste código, a qual determinará as seguintes providências:
I - o registro e autuação da denúncia;
II – a notificação à pessoa denunciada, acompanhada da cópia do respectivo processo e dos documentos que a instruam, para apresentar defesa no prazo de 10 dias.
Art. 25 O Procedimento Ético e Disciplinar será instaurado e devidamente fundamentado no prazo de até 15 (quinze) dias, após o recebimento da denúncia, onde será realizada a Investigação Preliminar, que é o ato de coleta inicial de informações e depoimentos, onde serão ouvidos apenas as pessoas denunciante e denunciada, com a apresentação das demais provas que embasam a denúncia, podendo ser dispensada se a Comissão julgar suficientes as provas apresentadas.
§ 1º Serão especificadas, de imediato, as provas com que se pretende demonstrar a veracidade do alegado e arrolado, se for o caso, no máximo três testemunhas.
§ 2º Acolhida a defesa preliminar, cujo parecer seja pelo arquivamento, o processo será remetido a Comissão para deliberação, e se acatado não poderá ser reaberto.
§ 3º O prazo de 10 dias para defesa, mencionado no inciso II do art. 23, poderá ser prorrogado, por igual período, por motivo relevante.
Art. 26 A Instrução é o ato de coleta de provas e de arrolamento de testemunhas para depoimentos, tanto de defesa quanto de acusação, que incidam no julgamento do processo.
§ 1º A Comissão deverá proceder suas indicações e atos de ofício e expressar suas conclusões sempre por pareceres.
§ 2º Produzidas e analisadas as provas, será elaborado o parecer preliminar e encaminhado para ciência das partes e eventual interposição de recurso.
§ 3º Terão ambas as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias corridos para apresentar recurso e suas considerações finais por escrito.
§ 4º A Comissão deve desenvolver seus trabalhos com a finalidade de garantir, em todas as fases do procedimento, o respeito ao contraditório e à ampla defesa às pessoas denunciadas.
§ 5º Após apresentação e apreciação dos recursos será elaborado o parecer final fundamentado para julgamento.
Art. 27 A infração resultante da não observância deste Código deverá ser classificada, conforme a gravidade, a extensão do dano e as suas consequências, em:
I - infração leve: não caracteriza dano ou prejuízo a indivíduos ou a coletividade. Caso ocorra dano, que seja facilmente reparável;
II - infração média: caracteriza-se por dano intencional, doloso, mas que seja ainda reparável, tanto a indivíduos, quanto à coletividade;
III - infração grave: caracteriza-se pelo dano intencional, doloso e irreparável, podendo inclusive, envolver ameaça ou atentado contra a dignidade humana e à vida.
Art. 28 A Comissão de Ética julgará o procedimento sendo a votação nominal e por maioria absoluta dos membros, aplicando a sanção disciplinar admissível ao caso, cabendo sempre recurso ao Plenário do respectivo Conselho.
Art. 29 As decisões proferidas pelo pleno, em grau de recurso, serão irrecorríveis.
Art. 30 O Procedimento Ético e Disciplinar deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, e uma vez encerrado o prazo deverá o procedimento ser julgado no estado que se encontra.
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES E PENALIDADES
Art. 31 Os preceitos deste Código de Ética e Conduta são de observância obrigatória e a violação das suas normas importará em falta que, conforme sua gravidade, sujeitará seus infratores às seguintes penalidades:
III – suspensão temporária do mandato, mediante decisão da Comissão de Ética referendada pela maioria simples do Plenário do respectivo Conselho;
IV – perda do mandato da Pessoa Conselheira de Saúde, mediante decisão da Comissão de Ética referendada por 2/3 do Plenário do respectivo Conselho, ficando este, inelegível para o controle social da saúde por 2 (dois) mandatos subsequentes.
Paragrafo único. A Pessoa Conselheira de Saúde que estiver sendo julgada em um Procedimento Ético Disciplinar e renunciar ao mandato ficará inelegível para o controle social da saúde pelo período do mandato subsequente.
Art. 32 A advertência é considerada uma sanção de natureza leve e tem por objetivo alertar a Pessoa Conselheira de Saúde sobre a prática de atitudes que não condizem com as normas deste Código de Ética e Conduta sendo que:
I – a Advertência tem caráter pedagógico-educativo;
II – será aplicada diretamente pela presidência do Conselho de Saúde do Distrito Federal ou do Conselho Regional de Saúde, após parecer da Comissão de Ética;
III - a reincidência na conduta de advertência acarretará a aplicação de censura escrita.
Art. 33 A censura escrita será aplicada, se outra mais grave não couber, quando a Pessoa Conselheira de Saúde:
I – continuar a perturbar a ordem das reuniões, mesmo depois de advertência pela Comissão de Ética;
II – praticar ofensas verbais nas reuniões e atividades ou desacatar por atos e/ou palavras outras pessoas presentes;
III – não exercer com zelo e dedicação as suas atividades.
DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO MANDATO
Art. 34 A sanção de suspensão temporária do exercício do mandato será aplicada pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período, se persistirem as condições motivadoras da punição, à Pessoa Conselheira de Saúde que:
I – reincidir nas hipóteses de aplicação de medidas disciplinares previstas no art. 33 e seus incisos;
II – utilizar-se das competências e prerrogativas da função para constranger ou aliciar quaisquer pessoas com o fim de obter alguma espécie de favorecimento;
III – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às reuniões do Plenário;
IV – praticar ato atentatório à moral e à ética.
§ 1º A suspensão temporária do mandato será decidida pela Comissão de Ética sendo a votação nominal e por maioria absoluta dos membros e referendada por maioria simples dos membros do respectivo Conselho de Saúde.
§ 2º Nestes casos não caberá à entidade a substituição de Pessoa Conselheira de Saúde.
Art. 35 Perderá o mandato a Pessoa Conselheira de Saúde que:
I – reincidir em falta grave após suspensão;
II – apresentar comportamento incompatível com o decoro da função de Pessoa Conselheira de Saúde;
III – sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IV – perceber vantagens indevidas, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da função;
V – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos para alterar o resultado de uma deliberação;
VI – praticar agressões físicas, verbais, morais, psicológicas ou de qualquer natureza à Pessoa Conselheira de Saúde ou qualquer participante dentro do espaço do Controle Social.
§ 1º A perda do mandato será decidida pela Comissão de Ética sendo a votação nominal e referendada por 2/3 dos membros do respectivo Conselho de Saúde.
§ 2º Nos casos de perda do mandato a pessoa ficará inelegível para o controle social da saúde por 2 (dois) mandatos subsequentes.
§ 3º A entidade deverá informar a substituição em prazo de até 15 dias.
Art. 36 A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste Código de Ética e Conduta não exime de penalidade a pessoa infratora.
Art. 37 São circunstâncias que podem atenuar a penalidade:
I – não ter sido condenado antes por infração Ética;
II – reconhecer-se pelo ato praticado;
III - ter reparado ou minorado o dano.
Art. 38 São circunstâncias que podem agravar a penalidade:
I – ter sido antes condenado por infração Ética;
II – praticar infração reincidente e intencionalmente e não ter buscado reparar ou minorar o dano.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSISTÓRIAS
Art. 39 O pedido de afastamento das funções de Pessoa Conselheira de Saúde não impede a Comissão de Ética em dar continuidade ao Procedimento Ético Disciplinar, ficando suspensa a aplicação da penalidade até o retorno às atividades no Controle Social.
Parágrafo único. Não havendo retorno às atividades no período de quatro (04) anos, a contar da data da conclusão do processo, extingue-se a punição.
Art. 40 Excepcionalmente, para os casos de descontinuidade de mandato de Conselho Regional de Saúde ou de Conselho Gestor de Unidade de Saúde onde se fizer necessária a aplicação deste Código de Ética e Conduta caberá ao Conselho de Saúde do Distrito Federal e a sua Comissão de Ética aplicá-lo, exclusivamente para as denúncias que venham a ser formalizadas.
Parágrafo único. Em caso de descontinuidade do mandato do Conselho de Saúde do Distrito Federal, a Diretoria de Controle Social da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal designará Comissão de Ética Temporária, e paritária, para o mesmo fim.
Art. 41 As Pessoas Servidoras da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que tenham Procedimentos Disciplinares instaurados relacionados ao exercício da função de Pessoa Conselheira de Saúde, deverão ter os autos encaminhados inicialmente à Comissão de Ética para apuração do Controle Social, nos termos deste Código, sem prejuízo da apuração específica quanto aos atos afetos ao exercício de seu cargo no serviço público.
Art. 42 A falta ou inexistência, neste Código de Ética e Conduta, de definição ou orientação sobre questão ética no exercício das funções de Pessoa Conselheira de Saúde, ou ainda a sua revisão, no todo ou em parte, deverá ser remetida à Mesa Diretora do Conselho de Saúde do Distrito Federal para análise e discussão quanto aos casos omissos e adequações a serem incorporados a este Código, salvo melhor juízo, e incorporados após deliberação plenária, aprovada por maioria qualificada de 2/3 de votos, utilizando de legislações complementares.
Art. 43 Este Código de Ética e Conduta aplica-se também às Pessoas Conselheiras dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde no desempenho de suas funções.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 24/08/2023 p. 8, col. 2