SINJ-DF

LEI Nº 5.939, DE 28 DE JULHO DE 2017

(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)

Altera a Lei nº 41 de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:

VI - continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental sustentável;

II - o art. 3º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - a preservação e a conservação dos recursos naturais renováveis, seu manejo equilibrado e a utilização econômica, racional e criteriosa dos não renováveis, promovendo-se o bemestar da população;

III - o art. 3º é acrescido do seguinte inciso VIII:

VIII - os recursos renováveis devem ser extraídos de maneira tal que as taxas de colheita não excedam as taxas de regeneração e as emissões de resíduos não excedam a capacidade assimilativa renovável do meio ambiente local, e os recursos não renováveis devem ser esgotados a uma taxa igual à taxa de criação de substitutos renováveis.

IV - o art. 16 é acrescido do seguinte § 3º:

§ 3º A implantação de instalações necessárias a acumulação, captação e condução de água para utilização na irrigação para produção agrícola ou na dessedentação de animais é considerada de interesse social, conforme previsto no art. 3º, IX, e, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1, 2 e 3 de 02/08/2017 p. 3, col. 2