Dispõe sobre o acesso a informações previsto no art. 5 º, incisos XXXIII e XXXIV, ‘b’ e art. 19, incisos II e III da Constituição Federal, e art. 22, incisos I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O VICE GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 92 e o art.100, XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º A emissão de certidões ou documentos, bem como o acesso à informação de interesse particular, coletivo ou geral de que trata a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, compete aos órgãos e às entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Art. 2º A solicitação de emissão de certidão ou documentos e de acesso a informações deve observar os regramentos contidos no Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013, sendo vedada a negativa aos interessados que não possuem em documento oficial ou em registro civil de nascimento informações relativas aos ascendentes ou descendentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 14/07/2021 p. 8, col. 1