Regulamenta, no âmbito do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, o Programa Reviva Parques, instituído pelo Decreto nº 41.865, de 03 de março de 2021.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, nos termos da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 41.865, de 03 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, o Programa Reviva Parques, instituído pelo Decreto nº 41.865, de 03 de março de 2021, que tem por finalidade estimular a realização de parcerias entre instituições públicas do Distrito Federal, pessoas físicas, jurídicas e sociedade civil organizada, para a revitalização e manutenção das unidades de conservação distritais.
Parágrafo único. A participação no Programa Reviva Parques que trata o caput deste artigo poderá ser feita na forma de doações ou de cooperações, nos termos do art. 31 do SDUC (Lei Complementar nº 827/2010).
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - cooperação: arranjo firmado com o proponente para estabelecer atividade(s) e/ou projeto(s), em regime de cooperação e colaboração, visando o propósito principal de conservação, implantação, manutenção e/ou recuperação da unidade de conservação selecionada, a título gratuito e sem quaisquer condições ou encargos para o Instituto Brasília Ambiental;
II - cooperante: participante do Programa Reviva Parques, devidamente formalizado mediante a assinatura de um Termo de Cooperação Técnica com o Instituto Brasília Ambiental;
III - doação: ato voluntário e espontâneo do proponente de doar bens do seu patrimônio, materiais de consumo ou permanentes, serviços e/ou vantagens à unidade de conservação selecionada, a título gratuito e sem quaisquer condições ou encargos para o Instituto Brasília Ambiental;
IV - doador: participante do Programa Reviva Parques, devidamente formalizado mediante a assinatura de um Termo de Doação com o Instituto Brasília Ambiental, que realiza a doação gratuita dos bens e serviços admitidos nesta Instrução Normativa e no Decreto nº 41.865/2021;
V - espaço para propaganda: espaços públicos destinados à instalação de elementos visuais, tais como adesivos, banners, faixas, placas, outdoors, entre outros, com a finalidade de divulgar empresas, organizações, produtos, serviços, marcas, projetos, promoções e/ou eventos;
VI - logomarca: desenho, símbolo, ícone ou próprio nome que simboliza e identifica graficamente uma empresa, instituição, produto ou serviço;
VII - material publicitário: peças de comunicação de massa que visam a divulgação e/ou marketing de uma empresa, organização, marca, promoção, produto, serviço, projeto ou evento, produzidas em meio impresso e/ou eletrônico, tais como flyer, folheto, folder, cartaz, banner, faixa, site, landing page, post, anúncio, entre outros;
VIII - parcerias externas: terminologia utilizada para classificar ações de doação ou cooperação realizadas entre o Governo do Distrito Federal e pessoas físicas, jurídicas e sociedade civil organizada;
IX - parcerias internas: terminologia utilizada para classificar ações de doação ou cooperação realizadas entre órgãos e entidades do Distrito Federal; e
X - proponente: associações de moradores, sociedade civil organizada, empresas privadas, instituições de ensino, pessoas físicas ou jurídicas legalmente constituídas que estiverem interessadas em participar do Programa Reviva Parques na forma de doações ou cooperações.
Art. 3º Podem ser doados às unidades de conservação:
I - bens duráveis: equipamentos, mobiliários, ferramentas, edificações, containers, entre outros;
II - materiais de consumo: insumos da construção civil (areia, tijolo, telha, enxada, foice, madeira, mangueira, torneira, etc), material de expediente, material de limpeza, entre outros; e
III - prestação de serviços especializados: serviços hidráulicos, elétricos, marcenaria, jardinagem, limpeza, plantio, entre outros.
Parágrafo único. Os bens duráveis serão administrados e controlados em conformidade com a legislação pertinente à matéria, devendo ser incorporados ao patrimônio do Instituto Brasília Ambiental mediante a identificação das características exatas e do valor dos bens.
Art. 4º Podem ser objeto de cooperação no Programa Reviva Parques:
I - realização e/ou participação em instalação, reforma, reparo, melhoria, manutenção, recuperação e/ou conservação de espaços, edificações, mobiliário urbano, bens e/ou equipamentos públicos localizados nas unidades de conservação, tais como banheiro, guarita, cercamento, quiosque, ciclovia, quadra esportiva, parque infantil, placas de sinalização, bebedouro, circuito de ginástica, bicicletário, entre outros; e
II - realização e/ou participação em projetos que ofereçam serviços e/ou atividades voltados à saúde, educação, esportes, lazer, meio ambiente, turismo, cultura, trabalho, assistência social, tecnologia, dentre outros, para os usuários e visitantes das unidades de conservação.
§ 1º A realização do objeto da cooperação poderá incluir a cessão e/ou empréstimo de equipamentos e ferramentas, a prestação de serviços (de mão-de-obra própria ou terceirizada), a realização de obras e/ou serviços de engenharia, e/ou a aquisição de materiais e insumos consumíveis.
§ 2º Caso o cooperante queira doar bens duráveis no âmbito da cooperação, estes serão tratados em separado mediante formalização da doação.
§ 3º As construções executadas no âmbito da cooperação deverão atender integralmente a legislação vigente, incluindo o licenciamento urbanístico das obras, nos termos do Código de Edificações do DF (Lei nº 2.105/1998).
Art. 5º As propostas de doação e/ou cooperação elegíveis ao Programa Reviva Parques devem obedecer às diretrizes ambientais e respeitar as especificidades, objetivos de criação e/ou da categoria e o plano de manejo de cada unidade de conservação.
§ 1º Nas unidades de conservação sem plano de manejo, as propostas deverão se restringir às intervenções que visem especificamente assegurar a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, nos termos do art. 28, parágrafo único, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC (Lei Federal nº 9.985/2000).
§ 2º A avaliação acerca da viabilidade ou não da atividade ou obra proposta para as unidades de conservação sem plano de manejo será realizada pela diretoria responsável pela gestão da respectiva unidade de conservação, amparado em parecer técnico elaborado por analista(s) ou técnico(s) da Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Água - SUCON.
Art. 6º A aceitação de doações e cooperações não obriga o Instituto Brasília Ambiental ao cumprimento de quaisquer obrigações, como exclusividade ou estabelecimento de prazo, preservando-se integralmente sua autonomia na gestão dos bens, materiais e/ou serviços oferecidos na doação ou cooperação, podendo inclusive distribuí-los para outras unidades de conservação.
Art. 7º Constituem responsabilidades do proponente:
I - executar os trabalhos previstos nas propostas previamente aprovadas e autorizadas pelo Instituto Brasília Ambiental;
II - responsabilizar-se pela execução das atividades e projetos estabelecidos no termo de cooperação técnica, realizados por meios próprios ou contratados de terceiros; e
III - custear todas as despesas previstas no termo de doação e/ou termo de cooperação técnica.
Art. 8º O proponente interessado em participar do Programa Reviva Parques deve submeter, a qualquer tempo, sua proposta de doação ou de cooperação, nos termos dos modelos dos Anexos I e II, respectivamente, para análise e manifestação do Instituto Brasília Ambiental.
§ 1º A proposta, devidamente preenchida e assinada, deverá ser enviada à Central de Atendimento ao Cidadão - CAC/Brasília Ambiental, no endereço eletrônico atendimento@ibram.df.gov.br.
§ 2º Serão devolvidos os e-mails que estiverem em desacordo com as disposições previstas nesta Instrução Normativa.
§ 3º A CAC/Brasília Ambiental autuará processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, concedendo acesso externo ao proponente, e o encaminhará à diretoria responsável pela gestão da unidade de conservação.
§ 4º Para ser cadastrado como usuário externo, o proponente deve seguir o procedimento descrito no site do SEI.
Art. 9º O processo administrativo deverá ser distribuído a servidor público, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da autuação, para que este avalie a proposta e emita parecer técnico em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de distribuição do processo.
Parágrafo único. Ficam impedidos de analisar e avaliar as propostas a que se refere o caput deste artigo os servidores públicos que possuam vínculo de parentesco, afinidade ou amizade com o proponente.
Art. 10. O parecer técnico deverá, motivadamente, recomendar:
II - aceitação da proposta condicionada a ajustes, apontando as modificações necessárias; ou
III - não aceitação da proposta.
Art. 11. O parecer técnico será submetido à apreciação do diretor, que recomendará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento do processo administrativo na Unidade, pela aceitação ou não da proposta, com ou sem ajustes.
§ 1º A decisão superior será emitida pela Superintendência responsável pela gestão das unidades de conservação do Distrito Federal em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do processo administrativo na Unidade.
§ 2º Caberá à Superintendência responsável pela gestão das unidades de conservação do Distrito Federal analisar o escopo e a abrangência das propostas cujo objeto tenha relação com os casos previstos no inciso II do art. 4º, submetendo-os à apreciação da Presidência.
Art. 12. O parecer técnico e a decisão superior serão encaminhados ao proponente pela Superintendência responsável, por meio da ferramenta de correio eletrônico do SEI, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data de recebimento do processo administrativo na Unidade.
Art. 13. Caso a decisão superior seja pela aceitação da proposta, o proponente será convocado para formalizar a doação ou parceria, mediante a assinatura do Termo de Doação, na forma do Anexo III, ou do Termo de Cooperação Técnica, na forma do Anexo IV, respectivamente.
Art. 14. Caso a decisão superior seja pela aceitação da proposta condicionada a ajustes, o proponente deverá fazer as correções necessárias e reenviar a proposta para o e-mail da CAC/Brasília Ambiental, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, informando o mesmo número do processo administrativo em tramitação, sob pena de arquivamento definitivo do pedido, por falta de interesse na continuidade do processo de celebração da parceria.
§ 1º A proposta ajustada e apresentada tempestivamente será analisada, preferencialmente, pelo mesmo servidor público que emitiu o parecer técnico, que verificará se todas as modificações solicitadas foram atendidas.
§ 2º O servidor emitirá novo parecer técnico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento do processo administrativo na Unidade, recomendando, motivadamente, pela aceitação ou não da proposta ajustada.
§ 3º O diretor recomendará, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data de recebimento do processo administrativo na Unidade, pela aceitação ou não da proposta ajustada.
§ 4º A decisão superior do superintendente deverá ser emitida em até 3 (três) dias úteis, a contar da data de recebimento do processo administrativo na Unidade.
Art. 15. Caso a decisão superior seja pela não aceitação da proposta, após notificação do interessado, o processo administrativo será arquivado na Unidade.
Art. 16. Contra a decisão que indeferir a proposta, cabe recurso administrativo ao presidente do Brasília Ambiental, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
Parágrafo único. O recurso administrativo deverá ser julgado em até 10 (dez) dias úteis, a contar da data do seu recebimento.
Art. 17. O Instituto Brasília Ambiental poderá publicar editais de chamamento público para fomentar doações e/ou cooperações prioritárias às unidades de conservação.
DA FORMALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
Art. 18. O Instituto Brasília Ambiental emitirá uma minuta de termo de doação e/ou termo de cooperação técnica para a proposta que for aceita.
§ 1º As cooperações que envolverem doação de bens duráveis, além do termo de cooperação técnica, também serão formalizadas com o respectivo termo de doação para esses bens.
§ 2º O proponente deverá informar o cronograma atualizado para cumprimento da doação e/ou cooperação proposta, que constará no respectivo termo.
Art. 19. As minutas do termo de doação e do termo de cooperação técnica serão previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria Jurídica do Brasília Ambiental.
§ 1º O termo de doação que envolver bens duráveis também será submetido à manifestação da unidade administrativa de gestão de patrimônio do Instituto Brasília Ambiental, de modo a considerar a previsão orçamentária para segurança e manutenção dos equipamentos, edificações e mobiliários.
§ 2º As minutas deverão ser modificadas para atender as ressalvas e condicionantes apontadas nas manifestações de que trata este artigo, se for o caso.
Art. 20. Após validação das partes, as minutas do termo de doação e/ou do termo de cooperação técnica serão assinadas, preferencialmente no SEI, pelo proponente e pelo Instituto Brasília Ambiental.
Parágrafo único. O Instituto Brasília Ambiental será representado no ato que trata o caput deste artigo pelo superintendente responsável pela gestão das unidades de conservação.
Art. 21. Após a celebração da parceria, o Instituto Brasília Ambiental deve:
I - publicar o extrato do termo de cooperação técnica no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura, na forma do Anexo V; e
II - encaminhar o processo do Termo de Doação para a superintendência de administração geral, para registro dos bens.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II, deve-se encaminhar o processo à unidade administrativa de planejamento governamental, para registro e acompanhamento dos termos de doação e termos de cooperação técnica.
Art. 22. O prazo da cooperação técnica será acordado entre o Instituto Brasília Ambiental e o proponente, levando em consideração os objetivos, especificidades do objeto, atividades previstas e o valor do investimento.
§ 1º O período de vigência do termo de cooperação técnica obrigatoriamente corresponderá ao cronograma planejado para a realização das atividades e metas previstas na cooperação.
§ 2º Observado o interesse público e o interesse das partes, os projetos poderão ser renovados mediante assinatura de termo aditivo, que deverá ser submetido previamente à manifestação do setor responsável pela gestão da unidade de conservação e à análise jurídica, bem como à aprovação formal do Instituto Brasília Ambiental.
Art. 23. A utilização de imóveis ou benfeitorias executadas no âmbito do Programa Reviva Parques não confere direitos de propriedade e nem será exclusiva do cooperante, não representando cessão ou concessão, a qualquer título, dos respectivos bens, que permanecem na integral posse e propriedade da Administração Pública.
§ 1º As benfeitorias realizadas no âmbito do Programa Reviva Parques passam a integrar o patrimônio público do Instituto Brasília Ambiental, sem qualquer direito de retenção, indenização ou ressarcimento das despesas realizadas pelo particular.
§ 2º Não ocorrendo benfeitorias, o cooperante deverá devolver o(s) espaço(s) físico(s), equipamento(s) e estrutura(s) nas mesmas condições que recebeu no momento da liberação para o uso do espaço físico da unidade de conservação, sem prejuízo das medidas administrativas e fiscalizatórias cabíveis.
Art. 24. Caberá ao proponente a responsabilidade pelo fiel cumprimento do estabelecido no termo de cooperação técnica, ressaltando-se que:
I - as atividades e projetos serão executados com recursos próprios do cooperante;
II - nos casos de ocupação de espaços físicos, o cooperante deverá zelar pela manutenção, conservação e recuperação da área determinada no termo de cooperação técnica;
III - o cooperante será o único responsável pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação técnica, bem como por quaisquer danos deles decorrentes causados à Administração Pública Distrital ou a terceiros; e
IV - será exigida, quando necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU para a realização dos serviços.
Art. 25. Havendo desconformidade entre o disposto no termo de cooperação técnica e sua execução, o Instituto Brasília Ambiental seguirá as medidas cabíveis descritas no Decreto n.º 41.865, de 03 de março de 2021.
Art. 26. O Instituto Brasília Ambiental poderá, a qualquer tempo, suspender o termo de cooperação técnica, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias, e sem obrigação de reparação dos investimentos realizados pelo proponente nas seguintes hipóteses:
I - se o projeto desvie dos objetivos acordados;
II - se o cooperante cometer infração ambiental, ato lesivo ao meio ambiente, ato contra a administração pública, vandalismo, depredação do patrimônio público, atos de repercussão pública, situações em que a natureza e gravidade tornem sua imagem ou reputação incompatíveis com a atividade de gestão e implantação de um ativo público;
III - se as obrigações do cooperante acordadas no termo de cooperação técnica não forem cumpridas no todo ou em parte.
§1º Na hipótese de rescisão unilateral do termo de cooperação técnica, o Instituto Brasília Ambiental, motivadamente, poderá impor o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da rescisão, para formalizar eventual nova cooperação com o cooperante, no âmbito do Programa Reviva Parques.
§2º A rescisão unilateral do termo de cooperação técnica não impede a autuação fiscal em casos de dano ao meio ambiente por parte do cooperante.
Art. 27. Não havendo condicionante contrária no termo de cooperação técnica, o cooperante poderá renunciar à cooperação mediante comunicação prévia de 60 (sessenta) dias, salvo nas situações em que a cooperação esteja prevista para um período inferior a 90 (noventa) dias, hipótese em que o Instituto Brasília Ambiental deverá estabelecer o prazo no termo a ser pactuado.
Art. 28. Em contrapartida aos investimentos realizados pelo proponente, o Instituto Brasília Ambiental poderá autorizar o uso de material publicitário, de espaço para propaganda e/ou realização de eventos no interior da unidade de conservação, sendo que a utilização se dará de forma transitória e precária.
Parágrafo Único. Todas as peças de comunicação devem divulgar, além da logomarca do proponente, as marcas do Programa Reviva Parques e do Instituto Brasília Ambiental, garantindo-se a mesma proporção para cada uma delas.
Art. 29. O custeio, produção, distribuição, instalação e manutenção do material publicitário e do espaço para propaganda serão de responsabilidade exclusiva do proponente.
Art. 30. O espaço para propaganda poderá ser disponibilizado ao proponente por tempo indeterminado, podendo o Instituto Brasília Ambiental decidir por sua retomada a qualquer tempo.
Parágrafo único. O proponente deverá providenciar a remoção dos adesivos e placas de propaganda no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação do Instituto Brasília Ambiental.
Art. 31. O espaço para propaganda será utilizado exclusivamente para instalação de adesivos ou placas, em locais predeterminados pelo Instituto Brasília Ambiental, no interior da unidade de conservação que recebeu as doações ou cooperações.
Parágrafo único. O layout dos adesivos e placas, incluindo suas dimensões externas e especificações dos materiais utilizados, serão apresentados pelo proponente para validação prévia do Instituto Brasília Ambiental, conforme o Manual de Sinalização Vertical.
Art. 32. A instalação de placas não pode:
I - prejudicar a mobilidade urbana;
II - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas em via pública;
III - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulam em via pública;
IV - danificar as redes de serviços públicos existentes e projetadas;
V - dificultar ou impedir o acesso ou circulação de portadores de necessidades especiais;
VI - prejudicar ou interferir negativamente sobre a fauna e a flora da unidade de conservação;
VII - implicar na supressão ou corte de qualquer formação vegetal inserida em área de preservação permanente, ou das espécies arbóreo-arbustivas tombadas por legislação específica.
Art. 33. É proibida a veiculação de nome, logomarca ou símbolo de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos agrotóxicos, que incentivem a discriminação ou exploração de pessoas a qualquer título, uso de produtos legalmente proibidos, ou qualquer tipo de propaganda político-partidária.
Art. 34. Nas doações, quando autorizado pelo Instituto Brasília Ambiental, o espaço para propaganda terá tamanho máximo de 21 cm x 30 cm, podendo ser instalados adesivos ou placas cujo layout deve conter os seguintes elementos:
I - texto, alinhamento no topo e centralizado, em letra maiúscula, com os seguintes dizeres: [NOME DO PROPONENTE] APOIA O PROGRAMA REVIVA PARQUES COM A DOAÇÃO DE [ITENS DOADOS] PARA ESTA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.;
III - valor estimado dos itens doados;
IV - logomarcas do proponente, do Programa Reviva Parque e do Instituto Brasília Ambiental, em tamanhos proporcionais.
Art. 35. Nas cooperações, quando autorizado pelo Instituto Brasília Ambiental, o espaço para propaganda será calculado em módulos de publicidade, proporcionalmente ao valor dos investimentos realizados pelo proponente.
§ 1º Cada módulo de publicidade equivale ao tamanho máximo de 1 (um) m².
§ 2º O cooperante poderá propor, para avaliação do Instituto Brasília Ambiental, a distribuição de seus módulos de publicidade em vários adesivos ou placas a serem fixados no interior da unidade de conservação.
§ 3º Cada módulo de publicidade equivale a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de investimento realizado pelo proponente na parceria."
§ 4º Para parcerias com investimento maior que R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), poderá ser disponibilizado até 15 (quinze) módulos de publicidade.
§ 5º Os valores previstos neste artigo deverão ser corrigidos anualmente através do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 36. Integram esta Instrução Normativa os seguintes anexos, que podem ser acessados na íntegra por meio do link https://www.ibram.df.gov.br/wp-content/uploads/2021/09/Anexos-Instrucao-Normativa-29.pdf:
I - Anexo I - Modelo de Proposta de Doação;
II - Anexo II - Modelo de Proposta de Cooperação;
III - Anexo III - Termo de Doação Sem Encargos;
IV - Anexo IV - Termo de Cooperação Técnica;
V - Anexo V - Extrato do Termo de Cooperação Técnica.
Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 38. Revoga-se a Instrução Normativa nº 29, de 24 de setembro de 2021, publicada no DODF nº 182 de 27 de setembro de 2021, página 13.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 16/12/2022 p. 83, col. 1