SINJ-DF

PORTARIA Nº 16, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e de seus órgãos vinculados - Administrações Regionais do Distrito Federal, o Decreto nº 40.546 de 20 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades sobre medidas temporárias para o teletrabalho de servidores em caráter excepcional e provisório e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição conferida pelos incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo e de seus órgãos vinculados - Administrações Regionais do Distrito Federal, o Decreto nº 40.546 de 20 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades sobre medidas temporárias para o teletrabalho de servidores em caráter excepcional e provisório, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em função da prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Art. 2º Constitui requisito obrigatório para participação no teletrabalho a disponibilidade própria, e à custa do servidor, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências das unidades administrativas, sendo vedado qualquer tipo de ressarcimento.

Art. 3º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas e fiscalizadas pela chefia imediata, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor semanalmente.

§ 1º O servidor deverá autuar processo SEI do Tipo Pessoal: Teletrabalho para acompanhamento de suas atividades, por intermédio da inserção dos Relatórios de Atividades semanais, os quais devem ser assinados no SEI, e das folhas de frequência..

§ 2º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência, fazendo constar o período em que o servidor realizou teletrabalho, no campo “observações” que trata-se de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020.

§ 3º Além do monitoramento previsto neste artigo, as atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, outros formulários e relatórios eletrônicos ou por mecanismo eletrônico de captura automática da produtividade diária.

Art. 4º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

Art. 5º O servidor em regime de teletrabalho deverá ficar de sobreaviso e permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.

Art. 6º Cessada a causa autorizativa do teletrabalho, o servidor deverá retornar à sua unidade no primeiro dia útil subsequente.

Art. 7º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:

I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

II - juntar aos autos do processo SEI de acompanhamento o relatório semanal, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;

III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;

IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho, observando as Políticas de Segurança da Informação e Comunicação do Distrito Federal – PoSIC e demais protocolos de segurança da informação;

V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

VI - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.

Art. 8º É dever da chefia imediata

I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;

II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;

III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional.

Art. 9º Excepcionalmente, quando necessário, a retirada de documentos e processos físicos depende de anuência prévia da chefia imediata ou do dirigente da unidade e deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do servidor, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, devendo ser devolvidos de forma íntegra.

§ 1º Não poderão ser retirados das dependências do órgão documentos que constituam provas de difícil reconstituição, na forma da lei.

§ 2º Sempre que possível, os processos ou documentos necessários à realização de atividades no regime de teletrabalho que tramitem em meio físico devem ser disponibilizados ao servidor em meio digital.

Art. 10. Verificado o descumprimento das disposições do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020 e desta Portaria, a autoridade competente poderá promover a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidades, respeitados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, proverá o serviço de acesso remoto ao sistema de teletrabalho e encaminhará as orientações e diretrizes de utilização a todos os setoriais de TIC do GDF, de forma que possam divulgar e prestar o suporte técnico aos seus respectivos servidores.

Art. 12. Compete à Coordenação de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Administração Geral da Casa Civil, e nos casos das Administrações Regionais à Gerência de Pessoas lançar, para fins de registro nos assentamentos funcionais do servidor, o regime de teletrabalho, o período de duração deste, os resultados ou consequências, e o que mais lhe for concernente.

Art. 13. Cabe à Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Casa Civil em parceria com a Secretaria de Estado de Governo:

I - divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para realização do teletrabalho.

II - dar suporte aos Núcleos de Informática das Administrações Regionais, caso necessário, o acesso remoto dos servidores públicos em regime de teletrabalho:

a) ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

b) aos respectivos sistemas de órgão ou entidade;

c) ao e-mail institucional.

Art. 14. As Administrações Regionais devem manter, de forma remota por meio de teletrabalho, os serviços essenciais à comunidade em pleno funcionamento, evitando prejuízos à população.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva das Cidades - SECID/SEGOV - coordenará, no âmbito das Administrações Regionais, todas as ações para o correto cumprimento desta Portaria, podendo deliberar os casos não abrangidos por este normativo, dando conhecimento ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 15. As Assessorias de Comunicação de todas as Administrações Regionais, bem como da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal deverão divulgar em sitio eletrônico os canais de atendimento que o cidadão poderá utilizar para a obtenção do serviço público pretendido, dando ampla divulgação em outros meios que se fizerem necessários.

Art. 16. As atividades incompatíveis com o teletrabalho, e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos, ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho.

Art. 17. Estão suspensas nas dependências da Secretaria de Estado de Governo e nas Administrações Regionais do Distrito Federal:

I - reunio?es presenciais e os atendimentos presenciais ao pu?blico externo;;

II - quaisquer tipos de eventos em espac?os de uso coletivo;

III - a protocolizac?a?o fi?sica de documentos;

§ 1º As reuniões e atendimentos ao público externo podem ocorrer por meio virtual;

§ 2º - Deverá ser divulgado e-mail institucional para protocolização de documentos por meio digital;

§ 3º Pode ser autorizado o protocolo de documentos físicos para os casos de urgência, desde que autorizados pela autoridade máxima do órgão.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ HUMBERTO PIRES DE ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, Edição Extra, seção 1 e 2 de 23/03/2020 p. 4, col. 1