(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, que "institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências", para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º é acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. O Programa Jovem Candango, além de contribuir para a geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda à juventude do Distrito Federal, deve estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização."
II – o art. 4º, VI e VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI – prazo de contratação do aprendiz de até 2 anos, exceto quando se trata de aprendiz com deficiência;
VIII – destinação de no mínimo 5% das vagas a pessoa com deficiência ou reabilitado aprendiz e de 5% para adolescentes acolhidos no Distrito Federal, estes últimos mediante processo de guia de acolhimento judicial;"
III – o art. 4º é acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se reabilitado aprendiz a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive."
IV – o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – ter idade entre 14 e 22 anos;"
V – o art. 5º é acrescido do seguinte § 5º:
§ 5º Os jovens beneficiários do Programa que ultrapassem a faixa etária de contratação como aprendizes serão orientados a buscar os serviços de intermediação de mão de obra da secretaria de estado responsável pela política de emprego e trabalho."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 25/07/2023 p. 1, col. 2