Legislação correlata - Portaria 158 de 04/05/2020
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a transformação de cargos na carreira de Procurador do Distrito Federal, revoga e altera dispositivos da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O quadro de cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, passa a ter a composição constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º A consultoria jurídica e a representação judicial do Distrito Federal, de suas autarquias e de suas fundações são atividades privativas de membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016.
Art. 3º A Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão central do Sistema Jurídico do Distrito Federal, é instituição de natureza permanente, essencial à Justiça e à Administração, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira na forma do art. 132 da Constituição Federal, cabendo-lhe a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações, privativas dos Procuradores do Distrito Federal.
II - o art. 4º, I, II, VII e XIV, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - representar o Distrito Federal e suas autarquias e fundações públicas em juízo ou fora dele;
II - prestar consultoria jurídica do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações;
VII - efetuar a cobrança administrativa e judicial dos créditos do Distrito Federal, inscritos ou não na dívida ativa;
XIV - promover a unificação da jurisprudência administrativa e a padronização de minutas de editais de licitação, editais de natureza de chamamento público, contratos, convênios, termos de ajustes, termos de colaboração e de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
III - o art. 5º, caput, incisos I, II, III, IV, V e § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Para o exercício de suas competências, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - órgãos de direção superior;
II - órgãos de assessoramento superior;
III - órgãos executivos do sistema jurídico do Distrito Federal;
IV - órgãos de apoio técnico e operacional;
§ 4º A estrutura interna e as competências dos órgãos mencionados nos incisos do caput são definidas por decreto.
IV - o art. 6º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - receber citações, intimações e notificações judiciais e extrajudiciais endereçadas ao Distrito Federal ou a qualquer de suas autarquias ou fundações ou delegar essa atribuição aos titulares dos órgãos a ele subordinados;
V - o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal compõe-se do Procurador-Geral, que o preside, e:
I - de 5 membros titulares e 5 suplentes escolhidos pelo Procurador-Geral dentre os ocupantes de cargos em comissão ou de natureza especial privativos de membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016, para mandato de 2 anos, permitida a recondução;
II - de 5 membros titulares e 5 suplentes eleitos em escrutínio secreto dentre os membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, para mandato de 2 anos, permitida 1 reeleição.
§ 1º A ordem da suplência é definida pelo Procurador-Geral, quanto aos membros escolhidos por ele, ou pela quantidade de votos obtidos, quanto aos membros eleitos.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Superior encerra-se pelo decurso do prazo do mandato, caso não haja recondução ou reeleição, ou pela renúncia.
§ 3º Encerrando-se o mandato, por qualquer motivo, antes do decurso do prazo, é titularizado, para completar o período do seu antecessor, o suplente que tiver obtido a maior votação, no caso dos membros eleitos, ou o que for designado pelo Procurador-Geral, no caso dos membros escolhidos por ele.
§ 4º A eleição é realizada pela Associação dos Procuradores do Distrito Federal, observadas as regras e os procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Superior.
§ 5º Os membros do Conselho Superior recebem o título de Conselheiros Titulares ou Conselheiros Suplentes, conforme o caso.
§ 6º Nos impedimentos e nas ausências do Procurador-Geral do Distrito Federal, a Presidência do Conselho é exercida, sucessivamente, por Procurador-Geral Adjunto ou, na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro mais antigo na carreira.
§ 7º Nos impedimentos e nas ausências dos Conselheiros Titulares, são chamados à substituição, para formação do quorum, os Conselheiros Suplentes.
VI - o art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. Os cargos em comissão e os cargos de natureza especial de direção, chefia, gerenciamento e coordenação das atividades típicas de representação judicial ou consultoria jurídica integrantes da estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal são exercidos privativamente por membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e da carreira de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, em atividade.
Art. 4º A Lei Complementar nº 395, de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
I - o art. 6º é acrescido dos incisos XLVI e XLVII e de parágrafo único, com as seguintes redações:
XLVI - autorizar o ajuizamento de ações contra os demais entes da federação ou entes públicos;
XLVII - editar normas complementares necessárias à sistematização e à padronização de minutas de editais de licitação, editais de natureza de chamamento público, contratos, convênios, termos de ajustes, termos de colaboração e de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. A utilização de minutas padronizadas, conforme disposto no inciso XLVII, depende de verificação de adequação jurídico-formal, ressalvada a possibilidade de emissão de parecer em caso de dúvida jurídica específica.
II - o art. 11 é acrescido do seguinte inciso XXVII:
XXVII - manifestar-se previamente sobre os pedidos de afastamento e licença de procurador do Distrito Federal;
III - é acrescido o seguinte art. 34-A:
Art. 34-A. A disposição de procuradores para outros órgãos ou entidades depende de prévia anuência do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e somente se dá nos seguintes casos:
I - no âmbito do Distrito Federal, para viabilizar a execução de projetos ou ações de natureza jurídica, com fim determinado e prazo certo;
II - no âmbito da União, para atuar como membro do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 5º O art. 6º, I, II, III e IV, da Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o Procurador-Geral do Distrito Federal;
II - 3 membros titulares e 3 suplentes escolhidos pelo Procurador-Geral do Distrito Federal dentre os ocupantes de cargos em comissão ou cargos de natureza especial privativos de membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016;
III - 1 membro titular e 1 suplente escolhidos pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal dentre seus conselheiros;
IV - 2 membros titulares e 2 suplentes escolhidos pelas entidades de classe que representam a carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, com seus suplentes, dentre os integrantes das aludidas carreiras.
Art. 6º A implementação das disposições desta Lei Complementar não implica aumento imediato de despesa.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial: o art. 4º, XI, o art. 5º, §§ 5º, 6º e 7º, e os arts. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 30 e 38, todos da Lei Complementar nº 395, de 2001; e o art. 6º, V, VI e VII, da Lei nº 2.605, de 2000.
130º da República e 58º de Brasília