SINJ-DF

DECISÃO N° 10, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

O Plenário do Conselho de Administração, do Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – PRÓ-RECEITA, em sua nona reunião ordinária de 2023, realizada em 28 de setembro de 2023, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, DECIDE, por unanimidade:

Art. 1º Determinar que a partir do mês de outubro de dois mil e vinte três sejam pagas as seguintes parcelas e valores de Incentivo Pró-Receita de acordo com as determinações da Lei nº 5.594/2015 e Portaria SEEC nº 168/2020:

§1º Parcela de IPR mensal prevista no art. 3º da Portaria SEEC nº 168/2020:

I) servidores ativos:

a) servidores ativos cedidos - valor a receber R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) servidores ativos com afastamento sem remuneração e o Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal que estiver investido no cargo de Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal não fazem jus ao INCENTIVO PRÓ-RECEITA conforme §1º, artigo 2º da Portaria SEEC nº 168/2020 que regulamentou a Lei nº 5.594/2015 alterada pela LC nº 959/2019;

c) demais servidores ativos da carreira auditoria tributária - valor a receber R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais).

II) aposentados e instituidores de pensão o valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sendo que no caso de identificação instituidor ficará a cargo do setor responsável fazer a distribuição da cota parte de cada pensionista.

§2º Parcela do IPR paga juntamente com o recebimento de décimo terceiro salário do beneficiário, ou seja, paga no mês de aniversário do Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal ativo, aposentado ou pensionista conforme art. 3º, §2º da Portaria SEEC nº 168/2020:

I) servidores ativos:

a) servidores ativos cedidos - valor a receber R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

b) servidores ativos com afastamento sem remuneração e o Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal que estiver investido no cargo de Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal não fazem jus ao INCENTIVO PRÓ-RECEITA conforme §1º, artigo 2º da Portaria SEEC nº 168/2020 que regulamentou a Lei nº 5.594/2015 alterada pela LC nº 959/2019;

c) demais servidores ativos da carreira auditoria tributária - valor a receber R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II) aposentados e instituidores de pensão o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) sendo que no caso de identificação instituidor ficará a cargo do setor responsável fazer a distribuição da cota parte de cada pensionista.

§3º Parcela de IPR paga no mês de recebimento do terço constitucional de férias do servidor conforme art. 3º, §3º da Portaria SEEC nº 168/2020:

a) servidores ativos cedidos - valor a receber R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais);

b) servidores ativos com afastamento sem remuneração e o Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal que estiver investido no cargo de Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal não fazem jus ao INCENTIVO PRÓ-RECEITA conforme §1º, artigo 2º da Portaria SEEC nº 168/2020 que regulamentou a Lei 5.594/2015 alterada pela LC nº 959/2019;

c) demais servidores ativos da carreira auditoria tributária - valor a receber R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 2º Determinar que os valores estabelecidos no art. 1º sejam mantidos para o ano 2023 até que seja votada outra decisão que altere os valores.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO RIBEIRO ALVIM

Conselheiro Nato

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Conselheiro Nato

PAULO BRUNO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Conselheiro Nato

NYVEA LOURENÇO

Conselheira

RUBENS RORIZ DA SILVA

Conselheiro

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 13/11/2023 p. 3, col. 2