SINJ-DF

PORTARIA Nº 133, DE 03 DE JUNHO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 160 de 09/04/2021)

Dispõe sobre os critérios para atuação dos profissionais em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas atividades educacionais não presenciais, no período de pandemia pelo coronavírus.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições previstas nos incisos III e V, do Parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no inciso XVI do artigo 182, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.631/2017, bem como nos termos das Leis nº 5.105/2013 e nº 5.106/2013, RESOLVE:

Art. 1º Considerando as medidas para enfrentamento da emerge?ncia de saúde pública de importa?ncia internacional decorrentes do novo coronavírus decretadas pelo Governo do Distrito Federal, a atuação e a carga horária dos servidores integrantes das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal e dos professores substitutos contratados temporariamente, bem como a reorganização das turmas e a oferta das atividades não presenciais, se dará nos termos do disposto nesta Portaria.

§ 1º Esta Portaria aplica-se a todos os profissionais da educação lotados e/ou em exercício nas unidades escolares, unidades escolares especializadas, escolas de natureza especial – UEs/UEEs/ENEs, bibliotecas escolares e bibliotecas escolares-comunitárias da rede pública de ensino do Distrito Federal, unidades parceiras e àqueles que atuam como formadores nos cursos de formação continuada da Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação.

§ 2º Todas as unidades administrativas e escolares da SEEDF são responsáveis, no exercício de suas competências regimentais, pela efetiva aplicação destas normas e controle de sua fiel observância.

Art. 2º As atividades educacionais não presenciais estão descritas nos Planos de Gestão Estratégica para a Realização das Atividades Pedagógicas Não Presenciais no Distrito Federal e Estratégico de Retomada das Atividades Não Presenciais da Educação Profissional e serão validadas como efetiva carga horária letiva.

Art. 3º As atividades educacionais não presenciais acontecerão de forma gradativa e conforme as seguintes fases:

I - Fase 1: acolhimento e formação dos profissionais da educação, e planejamento e produção das atividades não presenciais;

II - Fase 2: levantamento sobre turmas/estudantes, modulação de pessoal (se necessário), produção de atividades não presenciais e formação continuada dos profissionais da educação;

III - Fase 3: retorno dos estudantes de forma não presencial, produção de atividades não presenciais e formação continuada dos profissionais da educação.

§ 1º As datas de início e término de cada fase serão definidas posteriormente, com exceção da Fase 1 que será iniciada dia 05 de junho de 2020.

§ 2º As fases de implementação das atividades educacionais não presenciais nas UEEs que ofertam Educação Profissional serão estabelecidas individualmente, de acordo com os cursos ofertados e suas respectivas Matrizes Curriculares, conforme estabelecido no Plano Estratégico de Retomada das Atividades Não Presenciais da Educação Profissional, e autorizadas pela SUPLAV, SUBEB e SUGEP.

Art. 4º Compete aos Comitês Central, Regional e Local a ampla divulgação e implementação dos Planos de Gestão Estratégica para a Realização das Atividades Pedagógicas Não Presenciais no Distrito Federal e Estratégico de Retomada das Atividades Não Presenciais da Educação Profissional, das orientações quanto ao teletrabalho, da formação continuada dos profissionais, da produção de material impresso e da utilização dos ambientes virtuais de aprendizagem.

Art. 5º Para as UEEs que ofertam Educação Profissional, a operacionalização do retorno às atividades educacionais não presenciais será efetivada, após validação pela DIEP/SUBEB, do Calendário de Retomada das Atividades, seguindo as orientações estabelecidas no Plano Estratégico para Retomada das Atividades Pedagógicas Não Presenciais da Educação Profissional, para reorganização do planejamento pedagógico e administrativo da unidade.

Parágrafo único. No âmbito das UEEs que ofertam Educação Profissional, inicialmente, deverá ser organizado o planejamento das atividades não presenciais, de acordo com os recursos tecnológicos e às condições de acesso dos estudantes, demonstrados no diagnóstico realizado em cada unidade.

Art. 6º A SUPLAV juntamente à SUBEB e SUBIN, por meio das UNIPLATs e UNIEBs/CREs e às equipes gestoras farão levantamento prévio dos estudantes que estão em condições favoráveis para acessar os ambientes virtuais de aprendizagem e as teleaulas, e aqueles que necessitarão de material impresso e atendimento pela central, bem como levantamento dos estudantes com Deficiências, Transtorno do Espectro Autista e Altas Habilidades/Superdotação que necessitam de acessibilidade, complementação ou suplementação curricular.

Art. 7º A SUGEP juntamente às UNIGEPs/CREs e às equipes gestoras irão realizar análise da modulação e reorganização dos professores, quando for o caso.

§ 1º Os professores que irão produzir as teleaulas serão selecionados previamente pela SUBEB e pela SUBIN.

§ 2º Os professores poderão, de acordo com o perfil dos estudantes e da disponibilidade de acesso às atividades não presenciais, escolher os meios de atuação previsto nos Planos de Gestão Estratégica para a Realização das Atividades Pedagógicas Não Presenciais no Distrito Federal e Estratégico de Retomada das Atividades Não Presenciais da Educação Profissional.

§ 3º As teleaulas e os materiais para os ambientes virtuais de aprendizagem e impressos devem ser adaptados para os estudantes com deficiência.

Art. 8º A carga horária de trabalho dos professores selecionados para produção das teleaulas será distribuída da seguinte forma:

I - regência em teleaula do componente curricular da Matriz Curricular da modalidade/etapa de ensino, conforme seleção;

II - mediação e acompanhamento dos estudantes pelos ambientes virtuais de aprendizagem, se necessária a complementar a carga horária do professor;

III - coordenação pedagógica coletiva, por área e individual.

Art. 9º Para os professores que atuarão nas teleaulas, a coordenação pedagógica será distribuída da seguinte forma:

I - coordenação pedagógica coletiva com todos os professores responsáveis pela regência de teleaulas;

II - coordenação pedagógica por área do conhecimento/componente curricular dos professores responsáveis pela regência de teleaulas;

III - coordenação pedagógica individual, ao planejamento, pesquisa e formação continuada.

Parágrafo único. Para os professores com carga horária de 20h semanais, considerar-se-á os incisos I e III deste artigo.

Art. 10 A carga horária de trabalho dos professores regentes para produção e/ou apoio à adequação de materiais pedagógicos para os ambientes virtuais de aprendizagem e impressos, mediadores nos ambientes virtuais de aprendizagem e/ou na central de atendimento será distribuída da seguinte forma:

I - regência nos ambientes virtuais de aprendizagem do componente curricular da Matriz Curricular da modalidade/etapa de ensino; produção de material impresso de acordo com componente curricular da Matriz Curricular da modalidade/ etapa de ensino; correção do material impresso;

II - mediação e acompanhamento dos estudantes pelos ambientes virtuais de aprendizagem; mediação e acompanhamento dos estudantes pela central de atendimento;

III - coordenação pedagógica coletiva, por área e individual.

Art. 11 Os professores regentes que estiverem atuando na produção e/ou apoio à adequação de materiais pedagógicos para os ambientes virtuais de aprendizagem e impressos, mediadores nos ambientes virtuais de aprendizagem e/ou na central de atendimento, a coordenação pedagógica será distribuída da seguinte forma:

I - coordenação pedagógica coletiva com todos os professores da unidade escolar, e quando necessário, com os professores responsáveis pelas teleaulas;

II - coordenação pedagógica por área do conhecimento/ componente curricular;

III - coordenação pedagógica individual, ao planejamento, pesquisa e formação continuada.

Art. 12 As atividades não presenciais a serem desempenhadas em regime de teletrabalho pelos servidores se darão conforme quadro abaixo:

Art. 13 Os Monitores de Gestão Educacional estarão com suas atividades suspensas, tendo em vista a incompatibilidade de realização das atividades em teletrabalho, enquanto perdurarem as restrições sanitárias que limitam a presença física nos espaços educacionais e o cumprimento das atribuições legais.

Art. 14 Os Agentes de Gestão Educacional, exceto os Vigilantes, poderão ser convocados pela equipe gestora, em situações específicas, tais como para limpeza e conservação das condições sanitárias, evitando, por exemplo, água parada e possíveis focos do mosquito da dengue.

Parágrafo único. As equipes gestoras deverão reforçar as orientações de distanciamento entre pessoas e a utilização dos equipamentos de proteção individual e dos procedimentos de higienização, que poderão ser adquiridos com o recurso disponibilizado mensalmente pela SEEDF para fins administrativos e por meio da caixa escolar.

Art. 15 Os Agentes de Gestão Educacional - Vigilância cumprirão as suas atribuições legais no ambiente escolar.

Parágrafo único. Excetuam-se, considerando a decisão judicial prolatada na Ação Civil Pública nº 0702559-62.2020.8.07.0018, os servidores que se enquadram no grupo de risco do Coronavírus, conforme Circular Conjunta nº 28/2020 - SUGEP/SUPLAV.

Art. 16 Os servidores que atuam nas atividades administrativas das UEs/UEEs/ENEs atuarão em teletrabalho, para o cumprimento das atribuições legais do cargo.

Art. 17 A atuação dos servidores remanejados para unidades parceiras deverá ser reavaliada pela SUBEB/ SUBIN e SUGEP.

Art. 18 Os servidores destinarão a totalidade de suas cargas horárias de trabalho, seja de 40 (quarenta), 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, para a realização das atividades não presenciais.

Art. 19 As atividades dos profissionais da educação em exercício nas UEs/UEEs/ENEs, nas bibliotecas escolares e bibliotecas escolares-comunitárias da rede pública de ensino do Distrito Federal e para os professores-formadores dos cursos de Formação Continuada da EAPE será dará em regime especial de teletrabalho.

§ 1º Considera-se teletrabalho, para fins desta Portaria, o regime de trabalho em que o servidor executa parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas das unidades, por meio de tecnologias de informação e comunicação.

§ 2º As atividades realizadas pelos servidores, no âmbito do regime de teletrabalho, deverão ser executadas, preferencialmente, no seu horário regular de trabalho.

Art. 20 O cômputo dos dias/horas trabalhados pelos servidores em teletrabalho, por atuação como regente na teleaula, como professor regente para produção de materiais para os ambientes virtuais de aprendizagem e impressos, e mediador nos ambientes virtuais de aprendizagem e/ou na central de atendimento, e como professor de apoio para produção e/ou adaptação de materiais para os ambientes virtuais de aprendizagem e impressos, ocorrerá das seguintes maneiras:

I - pelo registro na folha de ponto e pelo controle de frequência feito por Relatórios de Atividades individuais, com descrição das atividades executadas diariamente, a ser apresentado semanalmente, conforme modelo a ser divulgado pela SUGEP;

II - pelo acesso aos ambientes virtuais de aprendizagem, mediante emissão de planilha de controle de entradas e saídas dos usuários pelo Administrador do sistema (Subsecretaria de Inovação e Tecnologias Pedagógicas e de Gestão - SINOVA).

§ 1º O limite do horário de atuação no turno noturno será até às 22h.

§ 2º O servidor deverá autuar um único processo SEI para todo o período do teletrabalho, no qual deverão ser inseridos e assinados semanalmente seus Relatórios de Atividades, pelo próprio servidor e, em seguida, pela chefia imediata.

§ 3º Os relatórios de atividades dos professores regentes e de apoio serão validados/ assinados também pelo coordenador pedagógico, considerando a necessidade de acompanhamento das atividades.

§ 4º Os relatórios de atividades dos professores regentes em teleaula serão validados/ assinados pela chefia imediata e pela EAPE.

§ 5º A chefia imediata elaborará o resumo das ocorrências de frequência dos servidores da respectiva UE/UEE/ENE, biblioteca, EAPE, ou unidade parceira, e encaminhará por meio do processo de frequência de cada unidade à UNIGEP/CRE ou à Diretoria de Pagamento de Pessoas - DIPAE/SUGEP, até o 5º dia útil do mês.

Art. 21 Cabe aos gestores das UEs/UEEs/ENEs monitorar remotamente o desenvolvimento das atividades dos servidores da unidade, por meio do controle de horas trabalhadas.

Art. 22 É dever do servidor, no retorno às atividades educacionais no teletrabalho:

I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;

II - permanecer disponível para contato imediato por meio telefônico ou por qualquer outra ferramenta de comunicação remota disponível, no mesmo período em que deveria exercer suas atribuições presencialmente;

III - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a chefia e a equipe de trabalho;

IV - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

V - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou onde comprovadamente residir, não ausentando-se em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata;

V - elaborar relatório semanal das atividades realizadas.

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor, sendo vedada a sua realização por terceiros.

Art. 23 É responsabilidade da equipe gestora das unidades escolares:

I - planejar, coordenar e controlar a execução do Plano de Gestão Estratégica para a Realização das Atividades Pedagógicas Não Presenciais no Distrito Federal no âmbito da UE/UEE/ENE, em se tratando da Educação Profissional, do Plano Estratégico de Retomada das Atividades Pedagógicas Não Presenciais da Educação Profissional;

II - monitorar o desempenho dos servidores no Plano de Gestão Estratégica para a Realização das Atividades Pedagógicas Não Presenciais no Distrito Federal e, em se tratando da Educação Profissional, do Plano Estratégico de Retomada das Atividades Pedagógicas Não Presenciais da Educação Profissional;

III - fornecer, sempre que demandados, dados e informações sobre o andamento do Plano de Gestão Estratégica para a Realização das Atividades Pedagógicas Não Presenciais no Distrito Federal na sua UE/UEE/ENE e, em se tratando da Educação Profissional, do Plano Estratégico de Retomada das Atividades Pedagógicas Não Presenciais da Educação Profissional;

IV - planejar, coordenar e controlar a execução de AVA e outras ferramentas digitais, quando for o caso;

V - manter atualizadas as turmas no sistema i-Educar e AVA.

Art. 24 O servidor poderá utilizar os equipamentos disponíveis, para atuar presencialmente no ambiente de trabalho, eventualmente e se necessário, nas UEs/UEEs/ENEs, Bibliotecas Escolares, Bibliotecas Escolares-Comunitárias e da EAPE para atender situações excepcionais ao regime de teletrabalho e cumprimento de suas atribuições, desde que respeitadas as medidas de segurança orientadas pela Organização Mundial da Saúde - OMS e pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF, como orientações de restrição à aglomeração de pessoas, de manutenção de distanciamento mínimo, de adoção de mecanismos de profilaxia, assepsia, sanitários e de informação com relação à COVID-19.

Art. 25 Os casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pelas Subsecretarias da SEEDF, no que couber.

Art. 26 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 04/06/2020 p. 7, col. 1