(revogado pelo(a) Instrução Normativa 18 de 20/12/2017)
Aprova o Regulamento Técnico sobre o Licenciamento e Cadastro Sanitário de estabelecimentos, equipamentos e profissionais de interesse direto ou indireto para a saúde, no âmbito do Distrito Federal.
O DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE, DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, atendendo ao disposto na Portaria SES/DF nº 210, de 16 de outubro de 2014 em seus artigos 1º e 2º, e:
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o dever do Estado de garantir a saúde, consistindo na formulação e execução de políticas públicas que visem a ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde, e dá outras providências;
Considerando o disposto nos artigos 9º, XVII, LVIII, 30 parágrafo único, 116, II, parágrafo único, I, 118, §§, 128, 159, 160, 164, 189, parágrafo único e 230 do Código de Saúde do Distrito Federal, aprovado pela Lei Distrital nº 5.321, de 6 de março de 2014, que tratam da necessidade de licenciamento e cadastro sanitário dos profissionais, equipamentos estabelecimentos e atividades que especifica;
Considerando o disposto na Lei Distrital nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares e dá outras providências, alterando o Código de Saúde do Distrito Federal e definindo o rito processual da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 para apuração de infrações sanitárias no âmbito do Distrito Federal; e
Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura as infrações à legislação sanitária e estabelece as sanções respectivas; RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico sobre Licenciamento e Cadastro Sanitário de Estabelecimentos, Equipamentos e Profissionais de Interesse Direto ou Indireto para a Saúde, no âmbito do Distrito Federal, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 2º Ficam aprovadas a Numeração Padronizada para Licenciamento Sanitário, e a Codificação dos Grupos de Atividades e dos Núcleos de Inspeção, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 3º Ficam aprovados os Documentos Relativos a Licenciamento e Cadastro Sanitário de Estabelecimentos, Equipamentos e Profissionais de Interesse Direto ou Indireto para a Saúde, na forma do Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 4º O descumprimento desta Instrução Normativa constitui infração sanitária, sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis.
Art. 5º Ficam convalidados as licenças sanitárias emitidas e os cadastros realizados até a presente data, respeitadas suas validades.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111 de 13/06/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1 de 13/06/2016 p. 7, col. 2