Altera a IN nº 4, de 22 de outubro de 2014, que disciplina a intervenção do sujeito passivo no âmbito da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda por meio de mandatário.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, e no inciso I do artigo 21 do Anexo único do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, RESOLVE:
Art. 1º O §4º do art. 1º da Instrução Normativa nº 4, de 22 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................................................
§ 4º A procuração de que trata o artigo 105 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) será aceita também nos processos administrativos, desde que contenha cláusula permissiva para a prática de tais atos." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1 de 14/06/2016 p. 6, col. 1