SINJ-DF

PORTARIA Nº 749, DE 08 DE AGOSTO DE 2023

Regulamenta o disposto no art. 45, parágrafo único, do Decreto nº 40.569, de 27 de março de 2020.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 114 do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, e delegadas pelo art. 1º, inciso XXII, da Portaria n° 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, resolve:

Art. 1º Regulamentar o disposto no art. 45, parágrafo único, do Decreto nº 40.569, de 27 de março de 2020.

Art. 2º Os parâmetros para o cálculo dos valores das multas aplicáveis à empresa concessionária de serviços de cemitério do Distrito Federal, em virtude de atraso injustificado ou da inexecução total ou parcial do Contrato de Concessão de Serviços Públicos Precedido de Obra Pública sobre Imóvel do Distrito Federal nº 01/2002, são os estabelecidos nesta Portaria.

Art. 3º A inobservância das obrigações relativas aos serviços objeto da concessão sujeita a concessionária às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão da concessão;

IV - declaração de caducidade da concessão.

Art. 4º A aplicação de qualquer penalidade somente se dará após comprovação da transgressão por meio de processo administrativo promovido pela unidade competente.

Art. 5º A penalidade de multa será aplicada, nos casos de:

I - atraso injustificado na execução do contrato ou sua inexecução total ou parcial, pelo descumprimento da legislação pertinente, das cláusulas contratuais e/ou das normas baixadas pela autoridade competente, quando não aplicáveis sanções mais gravosas; e

II - reincidência específica ou não regularização dos serviços determinada pela unidade de fiscalização.

Art. 6º Constatada pela fiscalização a infração ou denunciada por escrito pelo usuário e devidamente apurada pela unidade competente desta Secretaria, será a concessionária notificada expressamente, com especificação do dispositivo desobedecido e fixação de prazo para a regularização, se for o caso.

Art. 7º Para os efeitos desta Portaria, são consideradas:

I - faltas médias: as que decorrem de condutas não desculpáveis, em afronta a disposição legal, contratual ou regulamentar, sem que em virtude delas aufira ou pretenda auferir a concessionária qualquer proveito ou benefício;

II - faltas graves: condutas eivadas de má-fé e/ou em afronta a disposição legal, contratual ou regulamentar das quais possam decorrer, ainda que apenas potencialmente, benefício direto ou indireto à concessionária ou em prejuízo aos consumidores e/ou ao poder concedente; e

III - faltas gravíssimas: as elencadas no art. 38, § 1º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e arts. 46 e 47 do Decreto nº 40.569, de 27 de março de 2020.

Parágrafo único. Caso, não seja possível, conveniente ou oportunaaaplicação de pena de suspensão da concessão ou declaração de caducidade, poderá ser convertida em multa, neste caso sempre no valor máximo, fundamentadamente e com observância aos princípios da impessoalidade, da razoabilidade, da supremacia do interesse público, da legalidade, da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º Os valores das multas a serem aplicadas serão de, no mínimo o estabelecido pelo art. 45 do Decreto nº 40.569, de 27 de março de 2020, e, no máximo, de até 5.000 vezes o preço da tarifa de sepultamento, obedecendo aos seguintes parâmetros:

I - faltas médias serão sancionadas, no mínimo, com o valor fixado pelo art. 45 do Decreto nº 40.569, de 27 de março de 2020, e, no máximo, de 1.667 vezes o preço da tarifa de um serviço de sepultamento;

II - faltas graves serão penalizadas observando-se o mínimo de 1.668 e o máximo de 5.000 vezes o valor da tarifa de um serviço de sepultamento;

III - faltas gravíssimas cujas penalidades de suspensão da concessão e/ou declaração de caducidade forem convertidas em multa, será aplicada no valor de 5.000 vezes o preço da tarifa de um serviço de sepultamento.

Art. 9º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública ou ao usuário do serviço;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas, especialmente a Lei nº 6.112, de 2 de fevereiro de 2018, e orientações dos órgãos de controle;

VI - as causas de aumento ou diminuição da sanção.

Art. 10. São circunstâncias atenuantes para efeito da fixação do valor da multa:

I - o reconhecimento da infração pela concessionária antes da prolação de decisão administrativa em primeira instância;

II - a tentativa bem-sucedida de evitar ou diminuir as consequências da infração;

III - a transgressão ocorrer em ocasião de tumulto, pandemia ou qualquer outro evento dessa natureza;

IV - outras circunstâncias relevantes não previstas expressamente nesta portaria.

Art. 11. São circunstâncias agravantes:

I - a reincidência;

II - a intensidade do dolo;

III - a extensão dos danos causados à Administração ou ao usuário, de natureza material ou imaterial;

IV - o grau de imperícia, da imprudência ou da negligência;

V - o auferimento de vantagem indevida;

VI - outras circunstâncias relevantes não constantes desta Portaria.

Art. 12. É de dois anos o prazo mínimo para solicitação de reabilitação por parte da concessionária para fins de apuração, em novos processos, da ocorrência ou não de reincidência.

Art. 13. São causas de aumento do valor da multa, de 1 a 2/3:

I - ser o objetivo da transgressão a facilitar ou assegurar a impunidade ou vantagem auferida em face de outra transgressão;

II - ser a falta praticada em desfavor de pessoa maior de 60 anos ou menor de 18 anos, seja a pessoa falecida ou a responsável pelo sepultamento, ou enferma;

III - nos casos que envolvam vítimas de mortes violentas, em qualquer idade.

Art. 14. São causas de diminuição do valor da multa:

I - a tão só tentativa do ilícito (de 1 a 2/3);

II - a reparação do dano causado à administração ou ao usuário antes da decisão administrativa de primeira instância (de 1 a 2/3);

III - erro evitável sobre a ilicitude da conduta (de 1/6 a 1/3).

§ 1º Em caso de cometimento, mediante uma só ação, de duas ou mais infrações de modo continuado, cujas apurações tramitarem concomitantemente, serão os processos reunidos para julgamento único, sendo aplicável multa relativa a uma só das faltas, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

§ 2º Em caso de cometimento, mediante mais de uma ação ou omissão, se incide em duas ou mais infrações, idênticas ou não, aplicam-se cumulativamente as penas de multa, devendo ser igualmente os processos em trâmite até a decisão reunidos para julgamento único.

Art. 15. No estabelecimento do valor base da pena de multa, a autoridade julgadora observará as circunstâncias e consequências da transgressão administrativa, após o que analisará as circunstâncias agravantes e atenuantes, aplicará as causas de aumento ou diminuição, chegando ao valor final.

Parágrafo único. Ainda que existentes circunstâncias agravantes e/ou causas de aumento do valor da multa, será respeitado o limite máximo de 5000 vezes o valor da tarifa de sepultamento.

Art. 16. Os valores referentes às penas de multa aplicadas, após o trânsito em julgado da respectiva decisão, serão recolhidos, no prazo de 10 dias, mediante a expedição do respectivo Documento de Arrecadação – DAR, cuja expedição será de competência da Subsecretaria de Administração Geral – SUAG/SEJUS, cujo comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos que instruíram o processo administrativo.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos, no que couber, com base nas regras estabelecidas nas Leis nºs 8.666, de 1990, 9.784, de 29 de janeiro de 1999, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no Código Penal, subsidiariamente.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME SANTANA DE SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 11/08/2023 p. 24, col. 1