Legislação correlata - Estatuto de 22/10/2018
Fica criada a Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal - DF-PREVICOM, que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do art. 113, § 1º, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008 e na Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal - DF-PREVICOM, entidade fechada de previdência complementar vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.
§ 1º A DF-PREVICOM será estruturada na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e gerencial.
§ 2º A DF-PREVICOM terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
§3º A DF-PREVICOM será constituída mediante registro do estatuto no cartório de pessoas jurídicas competente, após a autorização de funcionamento conferida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
Art. 2º A DF-PREVICOM atuará de acordo com o disposto na lei e em seu estatuto, e sua estrutura organizacional será constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria-Executiva.
Art. 3º A DF-PREVICOM celebrará convênios de adesão com as seguintes instituições para a formalização da condição de patrocinador do plano de benefícios de previdência complementar a ser oferecido aos seus membros e servidores:
I - Poder Executivo do Distrito Federal, representado pela SEPLAG;
II - Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III - Tribunal de Contas do Distrito Federal;
IV - Defensoria Pública do Distrito Federal; e
V - Municípios que integram a região de desenvolvimento do entorno do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. Em relação aos municípios indicados no inciso V, será criado plano de benefícios específico para os servidores de cada município, cujo patrimônio resultante da acumulação dos recursos garantidores previdenciários serão vinculados a plano de benefício específico, ficando segregado contábil, financeira e atuarialmente em relação ao plano de benefícios oferecido pelo Distrito Federal a seus servidores.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal atuará na qualidade de órgão supervisor e fiscalizador do patrocinador no âmbito do Poder Executivo, cabendo à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal definirem em ato próprio o órgão responsável pelo controle das atividades da DF-PREVICOM, conforme exigência prevista no art. 25, caput e parágrafo único, da Lei Complementar da União nº 108, de 29 de maio de 2001.
Art. 5º Os órgãos e entidades dos patrocinadores fornecerão à DF-PREVICOM os dados e informações necessários ao funcionamento da entidade fechada de previdência complementar instituída neste Decreto, a fim de subsidiar estudos técnicos para a criação e desenvolvimento regular do plano de benefícios complementar a ser criado para atender aos servidores públicos efetivos do Distrito Federal.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal exercerá as funções de órgão responsável pelo aporte inicial, a título de adiantamento de contribuições, de que trata o art. 40 da Lei Complementar nº 932, de 2017, sendo a primeira parcela de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) repassada em até 60 (sessenta) dias da data da aprovação do Estatuto da DF-PREVICOM pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e a segunda parcela no exercício financeiro seguinte.
Art. 7º Cada patrocinador será responsável pelo recolhimento de suas contribuições e pelo repasse à DF-PREVICOM das contribuições descontadas dos participantes a ele vinculados, nos termos do art. 11 da Lei Complementar n° 932, de 2017, cuja data máxima para repasse será fixada no regulamento do plano de benefícios.
Art. 8º A DF-PREVICOM será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.
Art. 9º O regime jurídico de pessoal da DF-PREVICOM será o previsto na legislação trabalhista, ressalvada a possibilidade de cessão de servidores estatutários à Fundação, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo efetivo, cabendo à DF-PREVICOM realizar o devido ressarcimento da remuneração do servidor cedido ao órgão cedente.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal prestará apoio administrativo necessário às atividades da DF-PREVICOM até sua adequada estruturação.
Art.11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.