Altera a Instrução Normativa nº 01 de 16 de setembro de 2014 que dispõe sobre as normas e procedimentos de prestação de contas dos projetos culturais beneficiados pela isenção fiscal e estabelece as normas de alteração de projetos culturais no âmbito da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 35.325 de 11 de abril de 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do Art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de disciplinar as regras de prestação de contas, nos termos da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013 e dos Arts. 54 e 55, do Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014, RESOLVE:
Art. 1º A presente Instrução Normativa tem o objetivo de regulamentar os Artigos 54 e 55 do Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014, instituindo procedimentos para a elaboração, análise e apresentação da prestação de contas de projetos culturais realizados com a utilização do benefício instituído pela Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013.
Art. 2º Os proponentes que tiverem seus projetos culturais efetivamente incentivados por meio da Lei de Incentivo à Cultura - LIC ficam obrigados a apresentar prestação de contas proveniente da execução dos mesmos.
§1º Os projetos culturais estão sujeitos a acompanhamento e à obrigatoriedade de entrega dos relatórios parciais e finais.
§2º Não será permitida a devolução de cópias, originais e anexos, bem como quaisquer outros materiais ou documentos protocolados, salvo em caso de cancelamento de documento fiscal.
Art. 3º Fica a Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura, responsável pelo acompanhamento, vistorias e análise da prestação de contas dos projetos beneficiados.
Parágrafo único. O parecer técnico será encaminhado pela Subsecretaria de Fomento e Incentivo ao Secretário de Cultura para homologação da decisão
Art. 4º A beneficiária é a única responsável legal pela execução do projeto e sua prestação de contas.
Parágrafo único. Somente em situações excepcionais será permitido transferir as obrigações contidas no caput a procuradores, mediante a apresentação de procuração específica, devidamente registrada em cartório.
DA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 5º A beneficiária cultural fica obrigada a apresentar relatório parcial bem como o relatório de prestação de contas final, quando da conclusão do projeto, conforme cronograma de atividades, demonstrando a execução do objeto, alcance de público e a regular aplicação dos recursos financeiros.
Art. 6º Os pagamentos efetuados pelo beneficiário, ou em seu nome, deverão ser feitos preferencialmente através de ordem de pagamento, transferências ou cheque nominal e cruzado, do qual se exigirá comprovante de emissão.
§1º Em caso de confecção de contrato para prestação de serviços referentes ao projeto, este deve ser assinado pelo contratante e contratado, com firma reconhecida.
§2º Os comprovantes fiscais emitidos devem conter descrição do serviço/ produto e fazer referencia direta ao projeto, registrando nome do projeto, número do processo e ano de realização.
§3º É vedada a realização de despesas com multas e juros ou correção monetária, alusivas a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo.
§4º A realização de saques acima de R$ 100,00 (cem reais) somente poderá ser efetuada em casos excepcionais devidamente justificados na etapa de prestação de contas.
Art. 7º Os rendimentos da aplicação serão reportados na prestação de contas como receita financeira, compondo o total de receitas do projeto, podendo ser utilizados para pagamento de despesas, inclusive não previstas no orçamento aprovado, desde que pertinentes ao projeto e com prévia aprovação da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural.
Parágrafo único. Os valores referidos no caput do artigo não poderão ser aplicados com captação de recursos e rubricas glosadas.
Art. 8º Os modelos dos formulários necessários para apresentação da prestação de contas estarão disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura.
Do Acompanhamento e da execução
Art. 9º A beneficiária cultural deve manter junto a Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural o cronograma atualizado de atividades do projeto cultural, para o devido acompanhamento, e permitir livre acesso ao local da produção e do evento para fiscalização in loco.
Art. 10. Durante a etapa de acompanhamento da execução, a Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural poderá solicitar à beneficiária esclarecimentos ou documentação complementar, através de notificações, as quais deverão ser atendidas até 15 (quinze) dias corridos a contar da data de envio da notificação;
Parágrafo único. Caso não sejam atendidas as solicitações a que se refere o caput do artigo, a Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural poderá suspender a movimentação da conta vinculada ao projeto cultural até o cumprimento das mesmas, conforme o estabelecido no §3º, do Art. 54, do Decreto nº 35.325/2014.
Art. 11. O relatório parcial de atividades será apresentado pelo Beneficiário a Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, ao final da etapa de pré-produção.
Art. 12. O relatório parcial de atividades deve conter os seguintes documentos, correspondentes ao final da etapa de pré-produção:
I. Relatório de cumprimento do cronograma da pré-produção;
II. Material de divulgação para aprovação de logomarca;
III. Carta de anuência, cópia de RG e comprovante de residência dos membros da ficha técnica e artística;
VI. Relação de Pagamentos e Demonstrativo da Conciliação Bancária;
VII. Eventuais informações não disponibilizadas anteriormente, como locais, data e horário de realização das ações;
VIII. Eventuais ajustes no Plano de Trabalho/ Cronograma de execução.
Art. 13. No caso de projetos em que as etapas de pré-produção, produção e pós-produção não possam ser estabelecidas separadamente, devido à natureza e complexidade do projeto, o prazo para entrega de relatório parcial fica, de acordo com estas especificidades, a critério da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural.
Art. 14. O projeto cultural, em caráter excepcional, pode ser alterado após a concessão da Carta de Captação, mediante solicitação da beneficiária, devidamente justificada e formalizada, conforme consta nesta Instrução Normativa, Subseção I e II.
Art. 15. Entende-se remanejamento como o procedimento pelo qual a beneficiária cultural promove, sem a necessidade de prévia autorização da Secretaria de Estado de Cultura, o remanejamento de valores entre as rubricas aprovadas no projeto original, no limite de até no máximo 20% (vinte por cento) para mais ou para menos no valor de cada item, desde que respeitado o valor total original da planilha orçamentária e as rubricas previamente aprovadas, assim como os tetos estipulados para despesas administrativas, divulgação, elaboração e captação.
Art. 16. Os remanejamentos não poderão implicar em alteração, para mais, dos valores previstos para pagamento de pessoal e cachê artístico previamente definidos.
Art. 17. Os remanejamentos não poderão recair sobre itens do orçamento que tenham sido glosados em qualquer das análises realizadas na Secretaria de Estado de Cultura.
Parágrafo único. Os remanejamentos somente poderão ser realizados após a publicação do extrato da Carta de Captação.
Art. 18. Entende-se como readequação o procedimento pelo qual a beneficiária cultural promove, após autorização da Secretaria de Estado da Cultura, todas as alterações que impactem no mérito da proposta, alterações orçamentárias acima de 20% nas rubricas previstas, alterações nos valores previstos para pagamento de pessoal e cachê artístico ou quando a solicitação envolver alteração do valor total do projeto originalmente aprovado.
Art. 19. A análise e deliberação sobre o pedido de readequação do projeto cultural competem à:
I. Comissão de Análise de Projetos - CAP, quando a alteração interferir no mérito cultural, podendo vetar total ou parcialmente os pedidos de readequação.
II. Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, quando a alteração não apresentar interferência no mérito cultural, podendo vetar total ou parcialmente os pedidos de readequação.
Art. 20. Para correta instrução do pedido de readequação a beneficiária cultural deve apresentar:
I. Justificativa da necessidade da alteração de valores do projeto;
II. Detalhamento dos itens a serem retirados ou alterados, com seus respectivos valores;
III. Redimensionamento do escopo do projeto.
Art. 21. As readequações somente poderão ser solicitadas após a publicação do extrato da Carta de Captação.
Art. 22. A prestação de contas final será analisada pela Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, a qual emitirá parecer técnico sobre o cumprimento do objeto e a correta aplicação dos recursos, decidindo pela:
I. Aprovação: projetos que apresentem cumprimento do objeto cultural e regularidade na prestação de contas;
II. Aprovação com ressalva: projetos que apresentem irregularidades em qualquer das fases da prestação de contas, contanto que não comprometam a correta aplicação dos recursos ou o cumprimento do objeto cultural;
III. Reprovação: projetos que apresentem irregularidades na prestação de contas que comprometam a correta aplicação dos recursos ou não comprovem a realização do objeto cultural.
Art. 23. A prestação de contas final será analisada sob os seguintes aspectos:
I. Do objeto: referente à execução física e cumprimento dos objetivos do projeto;
II. Da comunicação: referente à divulgação, uso correto da logomarca e alcance do público-alvo do projeto;
III. Dos recursos financeiros: referente à correta aplicação e execução dos recursos recebidos.
Art. 24. A beneficiária de projeto cultural incentivado por meio da Lei de Incentivo à Cultura deve entregar o relatório de prestação de contas final, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos após o término do projeto, de acordo com a versão atualizada do cronograma de execução.
Parágrafo único. Será permitida a prorrogação de prazo para entrega da prestação de contas final por até duas vezes e por até 30 dias cada, desde que solicitada e justificada pela beneficiária antes do término do prazo.
Art. 25. A prestação de contas final consiste na apresentação de relatório final, em formulários específicos disponíveis no sítio eletrônico juntamente com as documentações comprobatórias ainda não apresentadas no relatório parcial.
I. Do objeto: apresentação de fotos, convites, DVDs, CDs, livros, revistas, catálogos, entre outros;
II. Da comunicação: apresentação de release, clipping de mídia, folders, registro fotográfico e audiovisual, entre outros. Podem-se utilizar, ainda, cartazes, panfletos, VT e spot de rádio, além de comprovante de público presente, como borderô, lista de convidados ou estimativa declarada, no caso de eventos em espaços públicos e gratuitos.
III. Dos aspectos financeiros:
a) Via original dos documentos fiscais e recibos de despesa referentes à execução do projeto;
b) Extratos bancários complementares;
c) Comprovante de encerramento da conta corrente do projeto e saldo final zerado, após a conclusão do projeto, bem como declaração da instituição bancária constando a data de encerramento da conta corrente;
d) Comprovante de devolução de saldo residual, quando houver.
Art. 26. O relatório da prestação de contas final do projeto deve ser assinado pela beneficiária e por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal, conforme dispõe o § 1º, do Art. 55, do Decreto nº 35.325/14.
Parágrafo único. O contador responsável pelo relatório de prestação de contas final deve anexar documento comprobatório de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 27. Após executado o projeto, caso o total de despesas seja inferior aos depósitos efetuados pelo incentivador cultural ou haja glosa de despesas, os valores deverão ser devolvidos ao Tesouro do Distrito Federal.
Art. 28. No caso de projeto cultural cujo objetivo e resultado final seja um produto cultural, tal como mídia ótica, CD, DVD, livro, filme, obras de referência, catálogo de arte e outros, deve constar da tiragem prevista a destinação e envio de cópias do produto cultural a Subsecretaria Fomento e Incentivo Cultural, conforme estabelecido na Portaria de apresentação de projetos culturais.
Art. 29. No caso da prestação de contas considerada irregular, desde que não verificado dolo ou culpa em prejudicar ao erário e caso a irregularidade seja passível de compensação, o processo será convertido em diligência.
§1º Os projetos em diligência poderão apresentar medidas compensatórias visando à regularização da situação do projeto cultural.
§2º As medidas compensatórias serão analisadas pela Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural e, quando envolverem mérito, serão encaminhadas à Comissão de Análise de Projetos - CAP para deliberação.
§3º Caso aprovadas, as medidas compensatórias devem ser realizadas em até 30 dias corridos contados a partir da data da notificação.
§4º O projeto cultural, após o cumprimento das ações compensatórias, retornará para análise do setor de prestação de contas e poderá ser aprovado com ressalva.
Art.30. Não será aprovada a prestação de contas em qualquer hipótese em que seja observado:
I. A não execução do objeto pactuado;
III. A não regularização de pendências.
CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 31. A fiscalização dos projetos culturais executados no âmbito da Lei nº 5.021/13, de seu regulamento e das obrigações assumidas na concessão do incentivo fiscal é feita pela Secretaria de Estado da Cultura, a quem compete à aplicação das sanções previstas no art. 10 da Lei nº 5.021/2013.
§1º As penalidades serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração cometida, sem prejuízo de responsabilização cível, criminal e tributária.
Art. 32. Nas hipóteses de inexecução total ou parcial do projeto ou de utilização dos recursos em desacordo com a planilha orçamentária aprovada, fica a beneficiária sujeita as penalidades previstas no Art. 10 da Lei 5.021/13.
§1º A beneficiária cultural fica passível às seguintes penalidades:
a) Quando a beneficiária cultural não encaminhar cronograma atualizado de atividades do projeto cultural, para o devido acompanhamento, informando com antecedência de 15 dias qualquer atualização de data/hora/local de realização da(s) ação(ões) prevista(s);
b) Quando não responder a qualquer notificação da Secretaria de Estado de Cultura no prazo por ela estabelecido;
c) Em qualquer situação considerada passível de advertência.
II. Bloqueio da conta bancária do projeto:
a) Quando apontadas irregularidades durante o acompanhamento e fiscalização não sanadas no prazo estabelecido pela unidade gestora;
b) Quando houver mais de uma notificação em aberto;
c) Em qualquer situação considerada passível de bloqueio.
III. Glosa e devolução do recurso com correção monetária, nos seguintes casos:
a) Quando verificada utilização indevida do valor previamente aprovado para a rubrica;
b) Quando apontadas irregularidades na utilização dos recursos que gerem prejuízo ao erário;
c) Quando verificada a utilização de recurso para pagamento de rubrica não autorizada pela Secretaria de Estado de Cultura;
d) Em qualquer situação considerada passível de glosa e devolução dos recursos.
IV. Arquivamento de outros projetos do beneficiário cultural em análise, suspensão para contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros pelo prazo de 2 (dois) anos e multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor utilizado indevidamente nos seguintes casos:
a) Utilizar indevidamente os recursos do projeto cultural, sendo verificado dolo ou culpa em prejudicar ao erário;
b) Não apresentar o produto resultante do projeto cultural;
c) Não apresentar prestação de contas após a conclusão do projeto;
d) Quando a prestação de contas final for reprovada.
§2º As penalidades são aplicadas por ato da Secretaria de Estado de Cultura, após notificação à beneficiária.
Art. 33. As beneficiárias que apresentarem as situações previstas no item IV do artigo 30, além da inclusão no cadastro de inadimplentes da Secretaria de Estado de Cultura, ficarão sujeitas às providências previstas no Art. 10 da Lei nº 5.021/13 e Art. 15, Art. 54,§3º, e Art. 55, §2º, do Decreto nº 35.325/14.
Art. 34. Não será permitido anexar novos documentos ou informes depois da entrega da prestação de contas final, salvo por solicitação formal da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural.
Art. 35. A qualquer momento, a Subsecretaria de Fomento e Incentivo, por meio de notificação, poderá solicitar à beneficiária esclarecimentos, justificativas e documentos complementares que julgar necessários.
Art. 36. Caso a conta bancária da beneficiária tenha sido bloqueada durante a análise de prestação de contas, o desbloqueio fica sujeito a regularização das diligências.
Art. 37. Após a finalização da análise da prestação de contas, a Secretaria de Estado de Cultura encaminhará o processo administrativo à Secretaria de Estado de Fazenda, para conhecimento do resultado da análise e demais procedimentos que julgar necessários.
Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga os dispositivos da Instrução Normativa SEC nº 01 de 16 de setembro de 2014.
Secretário de Estado de Cultura
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74 de 19/04/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção 1 de 19/04/2016 p. 18, col. 2