Dispõe sobre o retorno gradual ao trabalho presencial no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e combinado com o § 5º do Art. 6-A, do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Os servidores que estiverem em regime teletrabalho por força do Decreto Distrital nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, devem retornar ao trabalho presencial da seguinte forma:
I - Os ocupantes de cargos de chefia e direção de todas as unidades da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico devem retornar ao trabalho presencial na data da publicação desta Portaria.
II - Os demais servidores retornarão ao trabalho presencial de forma gradual, cabendo às chefias imediatas a definição de dois grupos de servidores, para retorno no dia 12 de julho de 2021 e no dia 19 de julho de 2021.
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
II - aos servidores com histórico de hipersensibilidade ao princípio ativo, bem como a qualquer dos excipientes da vacina contra a COVID-19;
III - aos servidores que apresentaram reação anafilática a vacina contra a COVID-19;
IV - aos servidores portadores de comorbidades descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acessível por meio do sítio http://www.saude.df.gov.br; e
V - aos servidores acima de sessenta anos.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, os servidores deverão apresentar à SDE/DIGEP laudo médico homologado na Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Economia do Distrito do Federal que comprove o estado clínico declarado.
§ 3º Os servidores de que tratam os incisos IV e V do § 1º deste artigo devem retornar ao trabalho presencial após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante.
Art. 2º Fica proibida a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos e pessoas portadoras das comorbidades descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acessível por meio do sítio http://www.saude.df.gov.br, exceto as pessoas imunizadas contra a COVID-19, após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante.
Art. 3º Na hipótese de alguém das pessoas listadas no art. 1º encontrar-se com sintomas visíveis de doenças respiratórias, esta não poderá permanecer nas dependências da SDE/DF, salvo mediante a apresentação de laudo médico atestando que não representa risco de contágio.
Art. 4º Será considerado o teletrabalho dos servidores citados no artigo 1º, executado entre o dia 1º de julho de 2021 até a data da publicação desta Portaria, para os efeitos de registro de ponto.
Art. 5º Os servidores listados no inciso II do art. 1º permanecerão em teletrabalho até a data de retorno ao trabalho presencial definido pela chefia imediata.
Parágrafo único. Enquanto estiverem em regime teletrabalho, os servidores deverão seguir o regramento definido na Portaria SDE nº 16, de 26 de março de 2020.
Art. 6º A partir da publicação desta Portaria até o fim da vigência das medidas locais de enfrentamento da emergência de saúde pública, provocada pela pandemia do Novo Coronavirus, fica suspensa a vigência da Portaria SDE nº 95, de 18 de agosto de 2017, devendo a aferição da assiduidade dos servidores ser feita pela folha de ponto, na forma do inciso III do Art. 10 do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1, 2 e 3 de 08/07/2021 p. 33, col. 2