SINJ-DF

LEI Nº 6.531, DE 16 DE MAIO DE 1978

Dispõe sobre alienação, por permuta, de imóveis residenciais de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, e dá nova redação ao item VII, do artigo 3º,da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972. 

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Mediante autorização do Presidente da República, através de decreto e no exclusivo interesse da política habitacional do Governo Federal em Brasília, poderão ser alienados, por permuta, independentemente da licitação, imóveis de fins residenciais pertencentes à União, localizados no Distrito Federal.

§ 1º - A autorização de que trata este artigo será concedida, em cada caso, mediante proposta fundamentada do Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais, acompanhada da avaliação do imóvel a ser permutado.

§ 2º - As importâncias eventualmente havidas por efeito da permuta serão recolhidas ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (F. R. H. B.).

 Art. 2º - O item VII, do artigo 3º, da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ............................................................

VII - encargo de doar à União, sem qualquer condição, e ao Distrito Federal, os terrenos necessários a seus serviços, à construção de residências para seus servidores ou os destinados à execução de todo e qualquer plano de interesse dos respectivos Governos, na área referida no item anterior".

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasilia, em 16 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República

ERNESTO Geisel

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 92, Edição Normal Parte I, seção 1 de 17/05/1978 p. 7207, col. 2