Estabelece obrigações tributárias acessórias aos prestadores e contratantes de serviços administrativos em ambientes compartilhados, aos contribuintes que utilizam residência como domicílio fiscal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no art. 170 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º Os prestadores de serviços administrativos de coworking, escritório virtual, dark kitchen e congêneres deverão:
I - receber, em nome do contratante, notificações, intimações e outras comunicações do Fisco;
II - enviar ao Fisco, independentemente de solicitação, lista atualizada dos contribuintes que estão autorizados a utilizar o seu endereço para inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF;
III - fornecer ao Fisco, quando solicitados:
a) cópias atualizadas dos atos constitutivos, dos comprovantes de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no CFDF, da documentação societária e de informações correlatas sobre os contratantes de seus serviços;
b) cópia do contrato de prestação de serviço ao contratante devidamente assinada;
c) acesso ao espaço, aos maquinários e aos equipamentos utilizados pelo contratante;
IV - manter, em local visível e acessível ao público, a lista de empresas estabelecidas no local, contendo os respectivos nomes de fantasia.
§ 1º Os serviços a que se refere o caput são classificados no código 8211-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e enquadram-se no subitem 3.03 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017.
§ 2º A lista a que refere o inciso II do caput deve ser enviada, em formato próprio, sempre que houver modificação quanto à última enviada, até o dia 10 do mês seguinte à alteração, por meio do Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, no seguinte caminho de acesso: Tipo de Pessoa: < Pessoa Jurídica >, Assunto: < Cadastro Fiscal do DF >, Tipo de Atendimento: < Pessoa Jurídica - Coworking – comunicar lista de empresas - Serviço >.
§ 3º O descumprimento do disposto no § 2º implica aplicação da multa prevista na alínea "c" do inciso II do art. 66-G da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Art. 2º Os contratantes dos serviços a que se refere o caput do art. 1º deverão:
I - manter, no estabelecimento do contratado, cópias atualizadas dos atos constitutivos, dos comprovantes de inscrições no CNPJ e no CFDF, da documentação societária e de informações correlatas;
II - informar, no processo de abertura de empresa ou de alteração cadastral realizada na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM:
a) o tipo de unidade (produtiva ou auxiliar); e
b) a forma de atuação de cada estabelecimento.
§ 1º Para concessão de inscrição no CFDF, a informação de que trata o inciso II do caput deve ser compatível com o funcionamento em ambientes compartilhados.
§ 2º O contratante que, pelo seu ramo de atividade, necessite de estrutura física organizada para produção ou circulação de bens ou mercadorias não poderá utilizar o endereço do prestador de serviço de que trata o art. 1º, salvo se esses estabelecimentos tiverem finalidade unicamente administrativa, observado o disposto nos §§ 19 e 20 do art. 22 do Decreto nº 18.955, de 1997.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às dark kitchens.
Art. 3º O contribuinte inscrito no CFDF cujo endereço fiscal corresponda a uma residência franqueará ao Fisco livre e irrestrito acesso ao local de realização de suas atividades.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica:
I - suspensão da inscrição do contribuinte no CFDF, sem prejuízo do seu cancelamento, em caso de reincidência;
II - aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 66-L da Lei nº 1.254, de 1996.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 18/12/2024 p. 3, col. 2