O SECRETÁRIO DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 105, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Art. 1º, parágrafo único, do Decreto n.º 39.723, de 19 de março de 2019, resolve:
Art. 1º As demandas realizadas pelo cidadão por intermédio do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF serão tratadas com prioridade pelos servidores e autoridades desta SECOM.
Art. 2º Determinar o prazo máximo de dez dias, a contar do seu recebimento, para que as áreas de competência da SECOM respondam às manifestações encaminhadas pela Ouvidoria, ressalvados os casos de denúncia, que cumprirão o estabelecido pelo Decreto nº 36.462, de 23 de abril de 2015.
Parágrafo único. As áreas competentes responderão às manifestações de ouvidoria com celeridade e prioridade perante as demais demandas.
Art. 3º A ouvidoria será tratada e apresentada, às áreas competentes, como um canal de comunicação com os cidadãos, orientado à melhoria dos serviços públicos prestados pela SECOM.
Art. 4º Compete à Ouvidoria, além do disposto nas Leis nº 4.896/2012 e 13.460/2017, no Decreto 36.462/2015, na Instrução Normativa nº 01, de 05 de maio de 2017, e no Regimento Interno da SECOM:
I - Atuar na identificação de obstáculos ao cumprimento do prazo estabelecido no Art. 1º desta Portaria, atuando ativamente, em conjunto com as áreas competentes, para solucioná-los;
II - Dar prioridade ao encaminhamento, à chefia imediata, de propostas de aperfeiçoamento e melhoria na prestação dos serviços públicos prestados pela SECOM;
III - Responder às manifestações recebidas, em caráter definitivo, em até 15 dias, preferencialmente, a contar do registro no SIGO/DF.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 18/03/2020 p. 9, col. 1