Institui e Regulamenta o Regime de Teletrabalho no âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes - UnDF.
A REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UnDF, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, em especial as conferidas pelo art. 5º, §1º, incisos I e II, do Decreto nº 42.333, de 26 de julho de 2021, combinado com o disposto no art. 6º, inciso IV, do Estatuto da Universidade do Distrito Federal - UnDF e com o Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1° Fica autorizada a implementação do regime de teletrabalho, de maneira parcial, nas diferentes unidades organizacionais da UnDF, a ser regido pelas regras definidas no Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, e pelos termos e condições constantes desta Portaria.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, consideram-se unidades organizacionais as seguintes unidades administrativas da UnDF, bem como as unidades a ela vinculadas:
I - Conselho Universitário, de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho Fiscal;
V - Unidade de Controle Interno
VIII - Agência De Comunicação;
IX - Unidade de Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - Secretaria Acadêmica Geral;
XII - Pró-Reitoria de Desenvolvimento Regional e Sustentável;
XIII - Pró-Reitoria de Desenvolvimento Universitário;
XIV - Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;
XV - Pró-Reitoria de Graduação;
XVI - Pró-Reitoria de Pesquisa E Pós-Graduação;
XVII - Centros Interdisciplinares;
XVIII - Unidade de Administração Geral.
Art. 2º A participação no teletrabalho é facultativa e poderá ser adotada a critério dos titulares das unidades organizacionais da UnDF, desde que observada a possibilidade de mensuração objetiva do desempenho das atividades setoriais desenvolvidas, a partir da aprovação de Plano de Trabalho e de Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, definidos, respectivamente, pelos art. 7º e 8º do Decreto nº 42.462, de 2021.
§ 1º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências da UnDF;
§ 2º Deverá ser mantida a capacidade de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo ou interno, promovendo-se o revezamento de servidores em trabalho presencial;
§ 3º A realização do teletrabalho não se constitui direito ou dever do servidor, e não gera, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho e nem pagamento de benefício de auxílio transporte ou similar, nos termos da legislação vigente, nos dias em que não ocorrer deslocamento à unidade de lotação;
§ 4º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de lotação sempre que solicitado.
Art. 3º Constitui requisito obrigatório para participação no teletrabalho a disponibilidade, à custa do servidor, de mobiliário, infraestrutura tecnológica e de comunicação adequados à execução das atividades fora das dependências das unidades organizacionais, restando afastada a responsabilidade ou ressarcimento por parte da UnDF.
Parágrafo único. A Coordenação de Tecnologia e Informação - COTI, da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Universitário - PRODUNI, viabilizará o acesso remoto dos servidores aos sistemas e às ferramentas necessárias para a execução das atividades de teletrabalho.
Art. 4º O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
Art. 5º Aprovado o Plano de Trabalho, a chefia imediata iniciará processo administrativo individual para cada servidor optante pelo regime de teletrabalho, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 1º O processo será instruído com o formulário de Pactuação de Atividades e Metas, a que se refere o art. 8º do Decreto nº 42.462/2021;
§ 2º Nos termos do art. 9º do Decreto nº 42.462/2021, a indicação dos servidores em teletrabalho deverá ser enviada à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP, da Unidade de Administração Geral - UAG para fins de publicação em Diário Oficial e registro nos assentamentos funcionais.
Art. 6º Mensalmente, os servidores em teletrabalho deverão preencher o Formulário de Aferição e Atesto de Metas, dado pelo art. 7º, § 2º, do Decreto nº 42.462/2021, I que será submetido às chefias imediata e mediata.
Parágrafo Único. As unidades organizacionais deverão elaborar relatório mensal, relacionando os servidores em regime de teletrabalho, ou dele excluídos, com atesto de frequência, para fins de registro e controle, que deverá ser encaminhado até o quinto dia útil do mês subsequente à Diretoria de Gestão de Pessoas – DIGEP.
Art. 7º Os dirigentes das unidades organizacionais deverão elaborar relatório anual com avaliação técnica sobre os resultados obtidos com a adoção do teletrabalho para a Administração, contendo justificativa quanto à conveniência de sua manutenção e sugestões de possíveis melhorias.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1, 2 e 3 de 24/02/2023 p. 24, col. 2