(Autoria do Projeto: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para adequar as condições mínimas às crianças filhas de candidatas lactantes
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 52 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 4º e 5º:
§ 4º Para fins de atendimento do § 3º, IV, a organizadora do certame deve disponibilizar sala reservada para cuidado e descanso das crianças com, no mínimo, a seguinte estrutura:
I - banheiro privativo que atenda às necessidades básicas das crianças e de seus acompanhantes;
II - infraestrutura básica com:
a) fraldário e material adequado às necessidades básicas das crianças;
b) local apropriado que permita o descanso da criança;
III - oferta de água potável e alimentação saudável às crianças.
§ 5º Mediante justificativa por escrito da instituição organizadora, comprovando a impossibilidade do pleno atendimento às disposições do parágrafo § 4º, pode o órgão contratante flexibilizar os parâmetros de estrutura da sala reservada, desde que resguardadas as condições necessárias para o adequado atendimento da criança."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 A, Edição Extra de 28/04/2023
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 28/04/2023 p. 1, col. 1